TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756762-17.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARLEIDE CARDOSO DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA RODRIGUES BARROS, LEONARDO CABEDO RODRIGUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAVUSSU
Advogado(s) do reclamado: LUANNA GOMES PORTELA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE Nº 1.416.266 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA DIVERSO DA AÇÃO DE ORIGEM. O STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.167 RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.738/2008. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da questão gira em torno do alegado direito da Agravante ao reajuste do piso salarial nacional dos professores, o qual não vem sendo pago corretamente pelo Município desde de janeiro de 2022;
2. Conforme relatado, o magistrado a quo determinou a suspensão do processo até o julgamento do RE 1.416.266, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em plenário virtual (Tema 1.250).
3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n° 4.167, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Federal nº 11.738/08, que estabeleceu o Piso Nacional dos Professores da Educação Básica, tratando-se, portanto, de matéria superada.Precedentes;
4. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a decisão agravada, para determinar ao magistrado a quo o imediato prosseguimento do processo de origem. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marleide Cardoso de Macêdo contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800345-78.2023.8.18.0056.
Alega a Agravante, em síntese, que trata-se de implantação do piso salarial nacional dos professores, o qual não vem sendo pago corretamente pelo Município desde de janeiro de 2022.
Aduz, ainda, que o magistrado a quo determinou a suspensão do processo até o julgamento do RE 1.416.266, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em plenário virtual (Tema 1.250).
Sustenta que “tal decisão não se aplica, tendo em vista que em maio de 2022, o STF já decidiu na ADI 4.167 que é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
Postergada a análise do pleito suspensivo, o Agravado apresentou contrarrazões, rechaçando aos argumentos expostos pelo Agravante, requerendo, ao final, o indeferimento do pedido de tutela recursal e o não recebimento ou improvimento do presente recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 13974258).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Consoante relatado, a Agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
No caso vertente, o magistrado a quo suspendeu a analise do feito, sob os seguintes fundamentos (Id. 11943239):
“(...)
Trata-se de ação de obrigação de fazer – reajuste do piso nacional dos professores c/c pedido de tutela antecipada na qual a parte autora pretende o recebimento do piso salarial nacional dos professores desde o ano de 2022.
Sabe-se que o tema é objeto de recurso extraordinário 1.416.266 que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em plenário virtual (TEMA 1.250). O STF vai decidir se os estados e municípios são obrigados a observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial da categoria profissional estabelecido por lei federal.
Assim, por entender que é o caso da presente demanda é que suspendo o presente feito até o julgamento do recurso citado.
Julgado o recurso extraordinário, façam-se os autos conclusos para regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte desta decisão.
Determino o aguardo do julgamento do recurso extraordinário de nº 1.416.266 (tema 1.250).
(…)”.
Ao analisar os argumentos contidos no recurso, conclui-se que assiste razão a Agravante, pelos motivos que passo a expor.
Como visto, o cerne da questão gira em torno do alegado direito da Agravante ao reajuste do piso salarial nacional dos professores, o qual não vem sendo pago corretamente pelo Município desde de janeiro de 2022.
Conforme relatado, o magistrado a quo determinou a suspensão do processo até o julgamento do RE 1.416.266, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em plenário virtual (Tema 1.250).
Porém, o Tema 1.250 do STF tem como objeto “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, XVI, da Constituição Federal, se a administração pública deve observar, na contratação de servidores públicos, o piso salarial de categoria profissional, considerada a competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, no caso aquele estabelecido pela Lei 3.999/1961, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas”, ou seja, aborda discussão diversa da ação originária.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n°4.167, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei Federal nº 11.738/08, que estabeleceu o Piso Nacional dos Professores da Educação Básica, tratando-se, portanto, de matéria superada, consoante se verifica da ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
(ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
Portanto, diante dos fundamentos esposados e firme na jurisprudência dominante, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a decisão agravada, para determinar ao magistrado a quo o imediato prosseguimento do processo de origem.
Sem parecer ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a decisão agravada, para determinar ao magistrado a quo o imediato prosseguimento do processo de origem. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0756762-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMARLEIDE CARDOSO DE MACEDO
RéuMUNICIPIO DE PAVUSSU
Publicação14/05/2024