TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0291303-05.2011.8.18.0017
RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA MACHADO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, CARLOS ALFREDO SILVA BRITTO, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSUMIDOR. QUESTIONAMENTO DE ASTREINTS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECLUSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte embargante/executada, TIM S/A, visando a reforma da sentença que rejeitou os EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: o cumprimento da obrigação de fazer; da situação atual do acesso objeto da demanda - do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta; da necessidade de redução do montante final da multa imposta; da necessidade de concessão de efeito suspensivo. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, forçoso concluir que os embargos à execução aqui discutidos não encontram guarita no ordenamento jurídico, vez que o recorrente se utilizou deles tão somente para ressuscitar pontos já decididos nos autos, e sobre os quais já se operou preclusão temporária.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 29/07/2024
0291303-05.2011.8.18.0017
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTIM NORDESTE S/A
RéuMARIA DE FATIMA MACHADO DA SILVA
Publicação14/08/2024