Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0291303-05.2011.8.18.0017


Ementa

RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSUMIDOR. QUESTIONAMENTO DE ASTREINTS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECLUSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0291303-05.2011.8.18.0017 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0291303-05.2011.8.18.0017

RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA MACHADO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, CARLOS ALFREDO SILVA BRITTO, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSUMIDOR. QUESTIONAMENTO DE ASTREINTS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECLUSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte embargante/executada, TIM S/A, visando a reforma da sentença que rejeitou os EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: o cumprimento da obrigação de fazer; da situação atual do acesso objeto da demanda - do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta; da necessidade de redução do montante final da multa imposta; da necessidade de concessão de efeito suspensivo. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, forçoso concluir que os embargos à execução aqui discutidos não encontram guarita no ordenamento jurídico, vez que o recorrente se utilizou deles tão somente para ressuscitar pontos já decididos nos autos, e sobre os quais já se operou preclusão temporária.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0291303-05.2011.8.18.0017

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TIM NORDESTE S/A

Réu

MARIA DE FATIMA MACHADO DA SILVA

Publicação

14/08/2024