
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0761438-42.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cargos de Direção]
AGRAVANTE: RAIMUNDO JOSE ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCO SAMUEL DA SILVA, JOAQUIM LUIZ GALVAO
AGRAVADO: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III, DO CPC c/c art. 91, VI, RITJPI).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO JOSE ALVES DE OLIVEIRA e outros, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (PO 0806528-72.2022.8.18.0065), impetrado pelos recorrentes em face de CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS, ora agravado.
Liminar deferida para suspender a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Pedro II/PI realizada em 12 de dezembro de 2022, para o biênio 2023/2024, e determinar a nomeação do primeiro Secretário ao cargo de Presidente da Câmara Legislativa Municipal até nova eleição a ser realizada. (id. 9620711).
Instado a se manifestar, o agravado informou que protocolou pedido de desistência nos autos de Origem.
E, após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 26/01/2024 foi proferida sentença extintiva (id. 51862189 Proc. Origem), em razão da desistência da Ação, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Posto isso, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento, eis que prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
-Relator-
0761438-42.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCargos de Direção
AutorRAIMUNDO JOSE ALVES DE OLIVEIRA
RéuCARLOS JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
Publicação19/04/2024