TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011889-92.2010.8.18.0140
APELANTE: ANA PATRICIA PEREIRA ROCHA, ROSEMARY RODRIGUES COSTA, VERA LUCIA RODRIGUES BENICIO
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RAVI SANTIAGO TEIXEIRA, RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA – PREVISÃO EM LEI – ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS – SENTENÇA GENÉRICA NÃO DEMONSTRADA – IMPLANTAÇÃO DA PARCELA – PERDA DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER – GRATIFICAÇÃO INCOMPATÍVEL COM GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI 90/2007 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Manifestação do juiz de primeiro grau que enquadra os servidores com os elementos trazidos aos autos e com os requisitos previstos na lei é suficiente para fundamentar a decisão, não se caracterizando, portanto, como decisão genérica. 2. A vigência da 6.201/2012 não afasta o direito ao pagamento da gratificação referente ao período anterior à sua publicação, mas impede a implantação da referida gratificação em período posterior. 3. As partes ao comprovarem estarem enquadradas nos termos da Lei Complementar Estadual 63/2006, demonstram o direito ao recebimento da gratificação de urgência e emergência. 4. Somente é possível cumular a gratificação por condição especial de trabalho com a gratificação de urgência e emergência até a publicação da Lei Complementar Estadual 90/2007. 5. A inexistência de ato Conselho Estadual de Pessoas não justifica o não pagamento da gratificação, considerando que depende do próprio ente para sua edição, aliado ao fato de uma das servidoras já receber a gratificação independente da prova da existência de tal ato. 6. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, intentada para reformar a sentença proferida nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer e pagar, aqui versada e julgada procedente, ajuizada por Ana Patrícia Pereira Rocha e outros, ora apelados, em desfavor do Estado do Piauí, ora apelante. No que é bastante relatar, os apelados requereram o pagamento de valores não percebidos, a título de gratificação de urgência e emergência, por laborarem em tais condições, no Hemocentro e no Hospital Dirceu Arcoverde, no município de Parnaíba, em conformidade com o que disporia a Lei Complementar Estadual n.º 63/2006. Em sua contestação, o apelante alegou que as apeladas não comprovaram fazer jus à percepção da referida verba, arguindo, ainda, que o Hemocentro não seria ambiente hospitalar, o que justificaria o pagamento da gratificação. Julgando procedente o feito, o douto magistrado sentenciante, ab initio, atestou o preenchimento dos requisitos ao pagamento das verbas pleiteadas, ressaltando que os contracheques dos apelados demonstrariam que o apelado não cumpriu com a obrigação financeira (ID 5519099 – fls. 3 e 4). Não houve condenação em custas, e os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação. Nas razões de apelação (ID 5519100 – fls. 1 a 7), o argumento utilizado é a absorção da gratificação pleiteada, pela Lei 6.201/2012, além da falta de provas do enquadramento das partes autoras como lotadas em hospital de alta complexidade; além da necessidade da edição de ato do Conselho Estadual de Gestão de Pessoas. Pede, assim, o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, declarando-se improcedentes os pleitos autorais. A apelada, em suas contrarrazões ID 5519100 – fls. 9 a 16), repisa os seus argumentos pretéritos, defendendo a manutenção da sentença atacada em todos os seus termos. A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, deixa de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção (ID 6014628). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores Julgadores, conforme relatado, tratam os autos de apelação interposta contra decisão que julgou procedentes os pedidos veiculados na ação aqui versada. Adiante-se que, salvo melhor juízo, não merece acolhimento o presente recurso. De início, convém destacar que os argumentos veiculados no apelo já foram devidamente rechaçados na sentença hostilizada, que se mostrou, neste particular, satisfatoriamente fundamentada. DA SUCESSÃO LEGISLATIVA Inicialmente, a parte recorrente alega que o dispositivo legal que concede a gratificação pleiteada foi revogado pela Lei Estadual Lei 6.201/2012. Todavia, conforme se observa dos autos em apreço, a demanda nasceu em 2010 e se referia, além da implantação da referida gratificação, da cobrança dos valores pretéritos. Desta forma, não há prejuízo aos pedidos de cobrança formulados pelas partes, posto que foram realizados quando da vigência dos artigos revogados e relativamente ao período em que o dispositivo legal lhes garantiu tal direito. Quanto à implantação, é evidente que o direito à obrigação de fazer resta prejudicado no caso em apreço. DA ALEGAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA Nas razões recursais, a apelante ainda alega a existência de decisão genérica, que não se manifestou sobre os requisitos previstos na lei que regula a gratificação objeto da lide, quais sejam: a) serem os hospitais de lotação dos servidores de referência área “alta complexidade”; b) ser servidor da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, em enfermarias; c) trabalhar em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas; d) cumprir jornada mínima de trabalho semanal de 24 horas, ou de 30 horas para os servidores admitidos via concurso público a partir de 2003; e) não perceber a chamada “gratificação de urgência e/ou emergência”, nem a vantagem denominada “Plantões” ou “Plantões Pronto Socorro”, nem “gratificação de produtividade”, nem “gratificação por condições especiais de trabalho”, nem a parcela “vantagem pessoal”; f) quando se tratar de atendente de enfermagem, deve haver a certificação como técnicos ou auxiliares de enfermagem, através de cursos de certificação; g) concessão da parcela pelo Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, mediante proposta fundamentada do Diretor da Unidade de Saúde, referendada pelo Secretário Estadual de Saúde, onde esteja demonstrado o pleno atendimento aos requisitos legais. O douto magistrado, ao apreciar o material probatório, utiliza-se dos termos constantes na norma contida no art. 1º da Lei Complementar 63/2006 para fundamentar sua decisão. O entendimento do magistrado de mostra acertado, na medida em que o que determina o direito ao pagamento da gratificação não é a lotação, mas a atividade efetivamente desenvolvida pelo servidor e à compatibilidade da escala de 12 ou 24 horas. Para tanto, se baseou na declaração emitida pelo próprio órgão ao qual se encontram vinculadas (ID 5519098, fls. 12 e 19), assinada por servidor público, que afirma que as servidoras atendem demandas de urgência e emergência. Assim, a sentença se mostra devidamente fundamentada sobre as questões trazidas a juízo. DO MÉRITO DA LIDE As requerentes são servidoras públicas estatutárias, investidas nos cargos de auxiliar de enfermagem, integrantes do grupo Ocupacional Agente Técnico de Serviço, lotadas no Hemocentro e no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, em Teresina – Piauí, atuando efetivamente no serviço de urgência e emergência daquelas unidades hospitalares. As declarações já referidas, indicam a lotação das autoras e atuação que se enquadra como urgência e emergência. Por outro lado, demonstram ter o cargo enquadrado na lei, conforme disposto no art. 4º, II, “a” da Lei Complementar Estadual 63/2006; além de serem servidoras efetivas, com jornada compatível com a jornada mínima estabelecida nos termos da legislação que rege a referida gratificação. Os contracheques das apeladas também são aptos a demonstrarem que não há o pagamento da gratificação às autoras, excetuando-se aquela da apelada Ana Patrícia Pereira Rocha, que teve implantada a gratificação em seu contracheque. No caso, ressalta-se que, não tendo sido demonstrada pela apelante a mudança nas condições de trabalho da referida servidora, é evidente que esta já atuava em condições compatíveis com o recebimento da gratificação ora pleiteada. Assim, duas constatações acerca da situação da servidora Ana Patrícia Pereira Rocha são evidentes: a primeira, que a apelada faz jus à gratificação; a segunda, que, conforme alegou a apelante, houve perda do objeto quanto aos valores a serem implantados, considerando que já há o recebimento da gratificação. Outrossim, ressalta-se que, considerando o ônus da prova dos fatos impeditivos ou modificativos dos direitos do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, é fato que o ente recorrente tem acesso a toda documentação acerca dos cargos dos apelados que pleiteiam a gratificação de urgência e emergência. A recorrente apenas trouxe aos autos os contracheques das partes litigantes. DA CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES Quanto aos contracheques citados, importante mencionar que o apelante junta aos autos contracheque da apelada Vera Lúcia Rodrigues Benício, que consta a gratificação de condição especial de trabalho. Segundo alega o apelante, a parte pleiteia gratificação incompatível com aquela que já recebe mensalmente, nos termos do art. 12-A da Lei 63/2006: Art. 12-A – É vedada a percepção cumulativa das gratificações de urgência e/ou emergência, de plantão em enfermaria ou de plantão extra com gratificação por condições especiais de trabalho, prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 13/1994. (Incluído pela Lei Complementar n. 90, de 26 de outubro de 2007) Da leitura da norma, resta evidenciada a incompatibilidade da gratificação de condições especiais de trabalho com a gratificação de urgência e emergência. Todavia, considerando-se o lapso temporal entre a edição da Lei Complementar 63/2006 e a Lei Complementar 90/2007, evidencia-se que a servidora Vera Lúcia Rodrigues Benício tem direito ao recebimento da gratificação de urgência e emergência até a publicação da Lei Complementar Estadual 90/2007, mas não da implantação desta gratificação, ante a incompatibilidade superveniente trazida pela lei nova. Ressalta-se que tal valor pode ser suprimido porque não integra o vencimento e não pode ser incorporado, sendo parcela decorrente de determinada situação e que pode ser retirada quando a servidora deixar de cumprir os requisitos para o seu recebimento. Assim, não há como dar cumprimento à obrigação de fazer para implantar a gratificação de urgência e emergência no contracheque da servidora Vera Lúcia Rodrigues Benício. DA INEXISTÊNCIA DE ATO DO CONSELHO ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS Quanto à alegação de inexistência e ato do Conselho Estadual de Pessoas, tal argumento não merece prosperar. É evidente que o apelante cria situação em que condiciona a aplicação da lei a uma condição potestativa, justificando sua inércia em implantar a gratificação, pela inércia em estabelecer o ato previsto em lei. Trata-se claramente de comportamento contraditório, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, além de ser contrário à boa-fé objetiva. Por outro lado, a parte Ana Patrícia Pereira Rocha que passou a receber a gratificação independente da demonstração de qualquer ato autorizador de tal pagamento. Assim, tal argumentação deve ser rejeitada. CONCLUSÃO EX POSITIS, VOTO pelo parcial provimento do recurso em análise, para que seja reconhecida perda do objeto quanto à obrigação de fazer e limitação da cobrança à data de publicação da Lei Estadual 6.201/2012; bem como que o pagamento da gratificação de urgência e emergência à servidora Vera Lúcia Rodrigues Benício seja limitada à data de publicação da Lei Complementar Estadual 90/2007 e julgada improcedente a obrigação de fazer. Ante o fato de ter sido dado apenas parcial provimento ao recurso, mantenho os honorários arbitrados na sentença, nos termos da tese firmada no Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.
Teresina, 14/08/2024
0011889-92.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANA PATRICIA PEREIRA ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/09/2024