Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0027900-31.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – PROCEDIMENTO – PEELING PLATINUM PEEL – SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INADEQUADO – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – CONFIGURADOS. FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 1 A lide na origem versa sobre ocorrência de divergência consumerista, tendo a parte autora, contratado a requerida para procedimentos estéticos, visando procedimento peeling platinum peel, do qual adquiriu a prestação do serviço e materiais químicos, para o devido início da técnica citada, entretanto, após a finalização, sofreu danos permanentes em sua face. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos contidos na inicial (Id 13727280). 2 Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a parte responsável pela realização do procedimento peeling platinum peel, sem tomar as medidas necessárias ao exercício de suas atividades, com a adoção de condutas e rotinas adstritas a irrestritas normas técnicas e cuidados necessários com os pacientes. 3 Com efeito, depreende-se adequadas as penalidades impostas ao recorrido, considerando que a sentença guerreada cumpriu o que vaticina as legislações pátrias, consequentemente, a súmula 387 do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que vaticina “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Por conseguinte, salutar a manutenção da sentença, que fixou os danos morais, materiais e estéticos, diante das fundamentações supras, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo (a) apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido (a), de modo que, as indenizações foram fixadas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0027900-31.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027900-31.2012.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO CARMO DE SOUSA MACHADO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BELEZA E CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – PROCEDIMENTO – PEELING PLATINUM PEEL – SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INADEQUADO – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – CONFIGURADOS. FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 1 A lide na origem versa sobre ocorrência de divergência consumerista, tendo a parte autora, contratado a requerida para procedimentos estéticos, visando procedimento peeling platinum peel, do qual adquiriu a prestação do serviço e materiais químicos, para o devido início da técnica citada, entretanto, após a finalização, sofreu danos permanentes em sua face. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos contidos na inicial (Id 13727280). 2 Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a parte responsável pela realização do procedimento peeling platinum peel, sem tomar as medidas necessárias ao exercício de suas atividades, com a adoção de condutas e rotinas adstritas a irrestritas normas técnicas e cuidados necessários com os pacientes. 3 Com efeito, depreende-se adequadas as penalidades impostas ao recorrido, considerando que a sentença guerreada cumpriu o que vaticina as legislações pátrias, consequentemente, a súmula 387 do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que vaticina “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Por conseguinte, salutar a manutenção da sentença, que fixou os danos morais, materiais e estéticos, diante das fundamentações supras, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo (a) apelante, e o ato lesivo praticado pelo recorrido (a), de modo que, as indenizações foram fixadas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil. 4 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0027900-31.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DO CARMO DE SOUSA MACHADO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: BELEZA E CIA LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA - PI7362-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO DE SOUSA MACHADO, contra sentença, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, em desfavor de BELEZA E CIA LTDA - ME, todos qualificados e representados.

A lide, em síntese, consiste em dano estético, moral e material, tendo a parte autora sofrido lesões em sua face, por conta de produtos químicos utilizados no procedimento de estética oferecido pela requerida.

A sentença (Id 13727566) em resumo, verbis:

(…)

Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar à parte autora indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso; para condenar o réu a pagar à parte autora indenização pelos danos estéticos sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso; para condenar a requerida na repetição simples dos valores descritos na inicial, no importe de R$ 935,00 (novecentos e trinca e cinco reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data dos pagamentos e acrescidos de juros legais, à razão de 1%, ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional, desde a citação até o pagamento; bem como condenar a ré a indenizar a autora pelas demais sessões de laser que forem realizadas para a correção das deformidades, até o limite total de R$ 8.8820,00, devendo referidos valores ser objeto de liquidação por arbitramento (artigos 509, I e 510 do NCPC), em valores atualizados monetariamente desde o desembolso até o pagamento, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça.

Diante da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas, além de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts.85, § 2º do NCPC, ressaltando-se que o teor da súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Sic)

(…)

MARIA DO CARMO DE SOUSA MACHADO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no Id 13727568.

BELEZA E CIA LTDA - ME, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões a apelação, deixando o prazo regulamentar transcorrer integralmente.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator.

 


 


VOTO


 

Voto

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

A lide na origem versa sobre ocorrência de divergência consumerista, tendo a parte autora, contratado a requerida para procedimentos estéticos, visando procedimento peeling platinum peel, do qual adquiriu a prestação do serviço e materiais químicos, para o devido início da técnica citada, entretanto, após a finalização, sofreu danos permanentes em sua face.

O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos contidos na inicial (Id 13727280).

Pois bem.

É nítido que estamos diante de uma relação consumerista abarcada pela Lei N.º 8.078/1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Nesse sentido, é patente que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preleciona o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, vide:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Por conseguinte, o art. 14 do mesmo diploma, preceitua que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, de modo que, em seu §§ 3º e 4º, demonstram que:

“§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

§4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

Nesse sentido, examinemos caso análogo julgado pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - DEPILAÇÃO A LASER - QUEIMADURAS - SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INADEQUADA - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE - DANO MATERIAL - PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO. - Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a parte responsável pela realização do procedimento de depilação a laser, sem tomar as medidas necessárias ao exercício de suas atividades, com a adoção de condutas e rotinas adstritas a irrestritas normas técnicas e cuidados necessários com os pacientes - As queimaduras de segundo grau sofridas em procedimento de depilação a laser, ainda que não tenham evoluído para dano estético, são suficientes para a configuração de danos morais indenizáveis - Na fixação do "quantum" devido a título de danos morais, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas, não se podendo ainda olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do ofensor - Comprovada a existência de danos materiais, deve ser deferido pedido para seu ressarcimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003572-85.2019.8.13.0223, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) (negritamos)

Assim, responde pelo fato do serviço, independentemente da averiguação de culpa, sendo necessária a demonstração dos demais elementos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam, conduta (ação ou omissão); nexo de causalidade; e, resultado lesivo.

Analisando as provas colacionadas nos presentes autos, se observa de forma contundente, que a requerida foi a responsável pelos danos causados na parte autora, conforme o laudo pericial acostado (Id 13727310), tendo como resultado, dano de caráter contínuo e permanente.

Por outro lado, é perceptível que a requerida antes dos procedimentos a ser realizados, não tomou os cuidados necessários como p. ex. teste de reação alérgica ou qualquer outro meio passível de detecção que pudesse evitar o início do procedimento contratado.

Igualmente, o nexo causal está devidamente constatado, no sentido de que as lesões na face da autora, ora, apelante, foram iniciados por negligência e/ou imperícia da profissional responsável.

Consequentemente, é perfeitamente passível de ressarcimento por perdas e danos a parte autora, decorrente a sua personalidade, quais sejam, atinentes à saúde, a sua integridade psicológica, isto é, violação de direito da personalidade, uma vez que atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima, o que pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, na qual, a configuração do dano moral não está condicionada à prova da dor da vítima, pois reside na violação dos direitos da personalidade. É necessária a prova da ofensa aos direitos da personalidade para que seja imposta a devida reparação dos danos morais, o que nos presentes autos estão devidamente comprovados.

Em outro sentido, passo a analisar os danos materiais, considerando que a parte autora comprovou os gastos iniciais com o procedimento oferecido e, posteriormente contratado.

Nesse prisma, no que se refere a danos extrapatrimoniais, inviável se mensurar em exatidão prejuízos decorrentes, uma vez que não se pode avaliá-los em termos numéricos, como se avalia bens de consumo, de modo que, a reparação material, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixado em valor insignificante, pois deve servir de forma pedagógica, ou seja, servir de reprimenda, para evitar futuras repetições, o que na espécie, o magistrado deve obedecer os princípios norteadores da razoabilidade e proporcionalidade.

In casu, depreende-se adequada a fixação das indenizações por perdas e danos exaradas na sentença, que passo a produzir de forma resumida, verbis:

  1. condenar o réu a pagar à parte autora indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso;

  2. condenar o réu a pagar à parte autora indenização pelos danos estéticos sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso; e

  3. condenar a requerida na repetição simples dos valores descritos na inicial, no importe de R$ 935,00 (novecentos e trinca e cinco reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data dos pagamentos e acrescidos de juros legais, à razão de 1%, ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional, desde a citação até o pagamento; bem como condenar a ré a indenizar a autora pelas demais sessões de laser que forem realizadas para a correção das deformidades, até o limite total de R$ 8.8820,00, devendo referidos valores ser objeto de liquidação por arbitramento (artigos 509, I e 510 do NCPC), em valores atualizados monetariamente desde o desembolso até o pagamento, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. (Id 13727566)

Por outro aspecto, o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Com efeito, depreende-se adequadas as penalidades impostas a recorrida, considerando que a sentença guerreada cumpriu o que vaticina as legislações pátrias, consequentemente, a súmula 387 do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que vaticina “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

Por conseguinte, salutar a manutenção da sentença, que fixou os danos morais, materiais e estéticos, diante das fundamentações supras, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante, e o ato lesivo praticado pela recorrida, de modo que, as indenizações foram fixadas em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

 

 

                                               Relator: Des. José James Gomes Pereira

 

 

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0027900-31.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

MARIA DO CARMO DE SOUSA MACHADO

Réu

BELEZA E CIA LTDA - ME

Publicação

10/06/2024