Decisão Terminativa de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0711347-50.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0711347-50.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: AIRTON DA COSTA ALENCAR, BONIFACIO JOSE DE MOURA FILHO, HERMES CASTELO BRANCO FILHO, JOAO DE SOUSA COIMBRA, JOSE ALGACYR NUNES SOARES, LUCAS BITTENCOURT DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA, BEN TEN DE SOARES E MARTINS, MARIA VALDELUCIA SILVEIRA BORGES


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

 

Vistos, etc...

Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão acostada no ID 1138788, alegando que a decisão monocrática embargada contém omissões que necessitam ser sanadas.

Nas razões, alega a embargante omissão na decisão terminativa, pela qual julgou o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno prejudicados e seu arquivamento, em razão do arquivamento da ação na origem, referente ao processo nº 0810259-50.2019.8.18.0140, visto que desconsiderou os argumentos lançados na manifestação de ID 5563283, tema 71 do STJ, vez que com a extinção dos agravos por perda do objeto resultaria em negativa de prestação jurisdicional ao Estado Embargante.

Com isso requer o recebimento dos aclaratórios e, no mérito, seja sanada a omissão apontada.

Intimação das partes adversas para apresentarem contrarrazões aos aclaratórios, estes se manifestaram no ID 15144550, impugna os argumentos do embargante. Aduz que não há qualquer omissão acerca da análise do tema perda do objeto, ante a prolação de sentença. Requer o não provimento do recurso.

É o que interessa a relatar.

Decido.

Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Em sede de embargos de declaração, alegou a embargante haver omissão a ser sanadas, em face da decisão monocrática acostada aos autos, em razão da perda superveniente do objeto dos recursos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno.

Sem razão o Embargante.

Conforme destacado e em consonância com a jurisprudência pátria, foi reconhecida a perda do objeto dos recursos, ante a prolação de sentença na origem.

Nesse sentido, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) grifei

 

Ora, os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso. 

Observa-se que a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a fundamentam. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos realizados pela parte embargante, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da decisão. 

Verifico que não há na decisão embargada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Acentuo que esse Relator analisou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. 

De fato, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decidas.

Neste sentido, vejamos o aresto que segue:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070723077, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 18/08/2016). Grifei.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711347-50.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2024 )

Detalhes

Processo

0711347-50.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AIRTON DA COSTA ALENCAR

Publicação

16/04/2024