TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024801-43.2016.8.18.0001
RECORRENTE: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS SOARES GOMES
Advogado(s) do reclamado: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO.
1. Entendimento pacificado de que a postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor e que basta a comprovação da postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. (Segunda Seção do STJ, Recurso Especial Repetitivo 1.083.291/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, em 9/9/2009, DJe 20/10/2009)
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que teve seu nome inscrito no cadastro de restrição ao crédito sem ter sido previamente notificado. No final, requer: a) que julgue procedente o pedido, condenando o requerido a pagar uma indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) a inversão do ônus da prova.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, e condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a comunicação prévia realizada pela recorrente Serasa; a falta de elementos ensejadores da responsabilidade civil. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação do recorrente merece acolhida.
In casu, a Recorrente provou ter encaminhado a comunicação prévia à Recorrida, agindo em estrita observância ao § 2º do artigo 43 da legislação consumerista.
Este fato é perfeitamente aferível pela análise em conjunto dos documentos denominados “lista de postagem – fac simples”, onde consta o carimbo dos Correios dando conta da data de postagem, com as telas “Concentre UC20”, que demonstram as datas da disponibilização da dívida.
Assim, ficou demonstrado que as postagens dos comunicados antecederam à inserção das dívidas no Cadastro de Inadimplentes, e, com isso, primeiro a Serasa comunicou que a anotação seria disponibilizada após o decurso do prazo mínimo de dez ou quinze dias da postagem e, somente após transcorrido dito prazo, a anotação seria efetivamente disponibilizada para consulta, razão pela qual a comunicação foi incontestavelmente PRÉVIA.
Em suma, a Recorrente cumpriu integralmente os preceitos legais, fazendo a comunicação nos exatos termos do art. 43, § 2º, da Lei 8.078/90 e art. 5º, II, da CF, Súmulas 359 e 404, do STJ.
Ademais, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.083.291⁄RS, a Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, pacificou entendimento no sentido de que a postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor e que basta a comprovação da postagem ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento, consoante se colhe da ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, § 2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211⁄STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134⁄RS e 1.062.336⁄RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83⁄STJ. Recurso especial improvido"(REsp 1.083.291⁄RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 9⁄9⁄2009, DJe 20⁄10⁄2009 - grifou-se).
Impende ponderar, outrossim, que a relação de correspondências enviadas pelo Serasa indica que a comunicação destinada ao autor foi encaminhada para o endereço fornecido pelo credor.
Portanto, nenhum registro foi lançado sem prévia comunicação endereçada à parte demandante, não havendo falar, pois, em ilicitude perpetrada pela entidade cadastradora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 487 do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É o voto.
Teresina, 29/07/2024
0024801-43.2016.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC
AutorSERASA S.A.
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS SOARES GOMES
Publicação14/08/2024