Acórdão de 2º Grau

Competência 0760032-49.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. RENÚNCIA AO FORO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. 1. Deve-se ter em mente que a prerrogativa dada ao consumidor de ajuizar suas ações no foro de seu domicílio, conforme disciplinado pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, se apresenta como uma faculdade e não como uma obrigação. 2. Logo, prevalece o foro eleito pelo consumidor para o processamento e julgamento da demanda, posto que a legislação consumerista traz ao consumidor a opção de foro, não o obrigando a propor a ação em seu domicílio, mas, sim, possibilitando que escolha dentre o foro do seu domicílio, o de domicílio do réu ou o foro de eleição. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760032-49.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760032-49.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CREUSA DA SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. RENÚNCIA AO FORO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.

1. Deve-se ter em mente que a prerrogativa dada ao consumidor de ajuizar suas ações no foro de seu domicílio, conforme disciplinado pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, se apresenta como uma faculdade e não como uma obrigação.

2. Logo, prevalece o foro eleito pelo consumidor para o processamento e julgamento da demanda, posto que a legislação consumerista traz ao consumidor a opção de foro, não o obrigando a propor a ação em seu domicílio, mas, sim, possibilitando que escolha dentre o foro do seu domicílio, o de domicílio do réu ou o foro de eleição. 

3. Recurso conhecido e provido.


 

 

ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CREUSA DA SILVA LOPES contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina–PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (proc. n.º 0833085-31.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO SANTANDER S.A., ora agravado.

Na decisão agravada (Id. 13073326, pág. 28/29), o d. Juízo de 1º grau declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a redistribuição dos autos para a comarca de Bom Jesus–PI, por ser o domicílio da autora/agravante.

Nas suas razões (Id. 13073325), a agravante alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Monocraticamente (Id. 13140079), foi deferido o pedido liminar recursal e determinado o prosseguimento da ação ordinária na origem.

Devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões (Id. 14706401).

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. FUNDAMENTO

No pleito analisado, a agravante requer indenização por supostos descontos em seu benefício previdenciário. Com isso, após ajuizar demanda em foro diverso do seu, o douto juízo reconheceu de ofício a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos ao juízo competente.

Sem dúvidas, a presente demanda deve ser regida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços para fins de caracterização de relação de consumo.

Neste diapasão, deve-se ter em mente que a prerrogativa dada ao consumidor de ajuizar suas ações no foro de seu domicílio, conforme disciplinado pelo artigo 101, I, do CDC, se apresenta como uma faculdade e não como uma obrigação.

Nos termos do dispositivo em comento, deve prevalecer o foro eleito pelo consumidor para o processamento e julgamento da demanda, posto que a legislação consumerista não obriga a propositura da ação em seu domicílio, mas sim, possibilita que dentre o foro do seu domicílio, do réu ou o de eleição, seja escolhido aquele que melhor facilita a defesa dos seus interesses.

Neste sentido, veja-se o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).

Com efeito, a ação foi ajuizada pela recorrente (consumidora), que preferiu distribuí-la no foro onde se localiza a agência do requerido.

Logo, tem-se que o consumidor pode escolher pelo foro em que melhor tenha capacidade de exercer a defesa de seus interesses, não se desconsiderando os casos em que há nítido exercício da opção pelo advogado ou associação, questão da qual nos autos não há indício material, não é mencionada pelas autoridades judiciárias em conflito e nem alegada pela requerida.

Pelo exposto, constata-se que a consumidora, em que pese residir em local abrangido pela Comarca de Bom Jesus–PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina–PI, foro no qual o agravado, Banco Santander (Brasil) S/A, possui agência. Desta forma, não pode o julgador, de ofício, afastar a competência eleita pelo consumidor.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso mantendo a liminar anteriormente deferida.

Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0760032-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

CREUSA DA SILVA LOPES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

30/07/2024