
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0750942-80.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: RAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA FILHO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO CUJA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORA OBJETO DO PRESENTE RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. Prejudicado o exame do presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARTINHO NORBERTO DA SILVA (ID 13175719) visando combater a decisão (ID 13175720 – fls. 3/4) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0804641-43.2022.8.18.0036), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, consistente na determinação de apresentação de documentos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem resolução de mérito.
É o relatório. Decido.
Consultando o Sistema PJE – 1º GRAU, infere-se que AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0804641-43.2022.8.18.0036), cuja decisão interlocutória fora combatida, através do presente agravo de instrumento, encontra-se sentenciada, tendo o d. Juízo a quo, julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (Id. 53612775 - ação originária).
Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, devido à existência de decisão terminativa na ação, cuja decisão interlocutória fora objeto do presente recurso. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.
Na mesma linha, colhem-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ADVENTO DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se constatado o advento da sentença. 2. Recurso não conhecido. (TJ-PI. 4ª Câmara Especializada Cível. Agravo Interno Cível (1208) No 0752096-07.2022.8.18.0000. RELATOR(A): Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar (Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de abril de 2023) (Destacou-se)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) (Destacou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ORA AGRAVADA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL. ARTS. 485, VI, E 932, III, AMBOS DO CPC. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. [...] 3. Dessa forma, verificando-se a superveniência da prolação da sentença após a interposição do presente agravo de instrumento, constata-se a superveniente perda do objeto recursal, ocorrendo, portanto, prejudicialidade de sua análise meritória ante o não conhecimento do recurso. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, restando prejudicada sua análise de mérito, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJCE; Agravo de Instrumento - 0639663-64.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) (Destacou-se)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0750942-80.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRAIMUNDO RODRIGUES BARBOSA FILHO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação12/04/2024