
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0804080-53.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA CARDOSO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. 1 – No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, sugerindo um valor que entende justo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. 2 – Apelação Cível não conhecida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA CARDOSO DA SILVA (Id 11918504) em face da sentença (Id 11918501) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804080-53.2021.8.18.0036), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado na lide, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/apelante, determinando-se que entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil; condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.
Concedida a tutela de urgência na sentença, determinando a suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado discutido na demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Em suas razões de recurso, a apelante aduz que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do apelado, razão pela qual, deve ser majorado para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contrarrazões de recurso apresentadas pelo apelado aduzindo, em sua, que o contrato questionado na demanda fora celebrado em observância às formalidades legais, com o devido repasse do valor do contrato em favor da parte autora, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (Id 11918508).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (decisão – Id 11941821).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
Analisando detidamente os autos, em especial, a petição inicial, constatou-se que a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item 7. DOS PEDIDOS, alínea “e.3” – 11918482 - pág. 15), restando ausente, assim, o interesse recursal, uma vez que, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, a parte apelante não sucumbiu do pleito indenizatório.
Em despacho (Id 14736806) determinou-se a intimação das partes apelante e apelada, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.
Devidamente intimadas, a parte ré/apelada manifestou-se pelo acolhimento da referida preliminar (Id 15144467), ao passo que a parte autora limitou-se a pugnar pela majoração do quantum indenizatório, deixando de se manifestar acerca da preliminar arguida (Id 15314619).
É o que importa relatar.
No caso em comento, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade da relação jurídica contratual (Contrato de Empréstimo Consignado nº. 326169941-1), bem como a condenação do réu/apelado à restituição, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao aludido negócio jurídico não contratado.
A magistrada do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência dos pleitos autorais, ao fundamento de que não houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, razão pela qual, condenou a instituição financeira ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os acréscimos legais.
A parte autora recorreu da sentença tão somente para fins de majoração do quantum indenizatório.
Ocorre que, conforme relatado, a autora, em sua petição inicial, não quantificou o pedido de indenização por danos morais, apenas sugeriu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item 7. DOS PEDIDOS, alínea “e.3” – 11918482 - pág. 15), que a seguir transcrevo:
“ (…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90 (…).
Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo, limitando-se a sugerir um valor que entende justo.
Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por ausência de interesse recursal.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Cito:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (…) 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 (…) (TJPI, Apelação Cível nº. 0801708-11.2021.8.18.0076, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível, Período de Julgamento: 11 a 19 de setembro de 2023) (Destacou-se)
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) (Destacou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016). (Destacou-se)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL tendo em vista a ausência de interesse recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, em consequência, torno sem efeito a decisão (Id 11941821) que, em Juízo de admissibilidade recursal, conheceu e recebeu em seu duplo efeito legal a Apelação Cível interposta pela autora.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Altos / 2ª Vara).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0804080-53.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA CARDOSO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/04/2024