TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800565-32.2023.8.18.0103
APELANTE: LUIS ALVES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
APELADO: BANCO BRADESCO AGENCIA DE MATIAS OLIMPIO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SEGURO PRESTAMISTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação mantida entre as partes é de consumo (Súmula n. 297, STJ), o que faz incidirem à espécie as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 3. Tendo a ação sido ajuizada dentro do lapso de 05 (cinco) anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não ocorreu a prescrição, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800565-32.2023.8.18.0103 Trata-se de apelação cível interposta por Luis Alves Rodrigues em face da sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais, aqui versada, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau considerou prescrita a pretensão autoral, entendendo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é de 03 (três) anos e que o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data do primeiro desconto, extinguindo, assim, o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte apelante ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, a inexistência de prescrição, aduzindo que o prazo prescricional é, na verdade, de 05 (cinco) anos. Defende, ainda, a ocorrência de danos morais e materiais no caso dos autos. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença a fim de condenar o banco recorrido à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral. Em contrarrazões, o apelado afirma que os procedimentos adotados pelo banco foram válidos, discorre sobre a liberdade de contratar e o dever de observância aos princípios pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. Defende, também, a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, bem como de situação ensejadora de indenização por danos morais. Em havendo condenação, pede que o valor seja arbitrado de forma proporcional e que os juros de mora sejam fixados a partir do arbitramento da indenização. Alega a impossibilidade de repetição de indébito e que a parte apelante deve ser condenada a pagar multa por litigância de má-fé. O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção. Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a parte apelante, já deferida em primeiro grau, conforme decisão de ID.14616519. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: LUIS ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
APELADO: BANCO BRADESCO AGENCIA DE MATIAS OLIMPIO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral. Verifico que a ação pugna pela declaração de nulidade de contrato de seguro prestamista supostamente firmado pelas partes litigantes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício e indenização por danos morais. Destaco, de início, que na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27, do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial do prazo prescricional recai na data do último desconto indevido, quando encerrada a lesão ao consumidor. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/6/2020) No mesmo sentido, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. Compulsando os autos, verifica-se que, de acordo com os extratos bancários juntados pela parte autora (ID.14129298, ID.14129299 e ID.14129300) o último desconto identificado como SEGURO PRESTAMISTA, questionado na inicial, data de 07.12.2020 (ID.14129300, pág. 08). Com efeito, a presente ação foi proposta em 13.05.2023, portanto antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês. Afastada, portanto, a prescrição. Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, sequer tendo ocorrido a citação do requerido para contestar a ação, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). Com estes fundamentos, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte apelante e VOTO pelo provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Teresina, 28/05/2024
0800565-32.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorLUIS ALVES RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO AGENCIA DE MATIAS OLIMPIO
Publicação29/05/2024