Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800565-32.2023.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SEGURO PRESTAMISTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação mantida entre as partes é de consumo (Súmula n. 297, STJ), o que faz incidirem à espécie as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 3. Tendo a ação sido ajuizada dentro do lapso de 05 (cinco) anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não ocorreu a prescrição, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800565-32.2023.8.18.0103 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800565-32.2023.8.18.0103

APELANTE: LUIS ALVES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

APELADO: BANCO BRADESCO AGENCIA DE MATIAS OLIMPIO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SEGURO PRESTAMISTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A relação mantida entre as partes é de consumo (Súmula n. 297, STJ), o que faz incidirem à espécie as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Prevê o art. 27 do CDC que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

2. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.

3. Tendo a ação sido ajuizada dentro do lapso de 05 (cinco) anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que não ocorreu a prescrição, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800565-32.2023.8.18.0103
Origem: 
APELANTE: LUIS ALVES RODRIGUES 
Advogado do(a) APELANTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

APELADO: BANCO BRADESCO AGENCIA DE MATIAS OLIMPIO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Trata-se de apelação cível interposta por Luis Alves Rodrigues em face da sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais, aqui versada, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau considerou prescrita a pretensão autoral, entendendo que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é de 03 (três) anos e que o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data do primeiro desconto, extinguindo, assim, o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte apelante ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, a inexistência de prescrição, aduzindo que o prazo prescricional é, na verdade, de 05 (cinco) anos. Defende, ainda, a ocorrência de danos morais e materiais no caso dos autos. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença a fim de condenar o banco recorrido à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral.

Em contrarrazões, o apelado afirma que os procedimentos adotados pelo banco foram válidos, discorre sobre a liberdade de contratar e o dever de observância aos princípios pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva. Defende, também, a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, bem como de situação ensejadora de indenização por danos morais.

Em havendo condenação, pede que o valor seja arbitrado de forma proporcional e que os juros de mora sejam fixados a partir do arbitramento da indenização. Alega a impossibilidade de repetição de indébito e que a parte apelante deve ser condenada a pagar multa por litigância de má-fé.

O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção.

Recurso recebido e mantida a gratuidade de justiça para a parte apelante, já deferida em primeiro grau, conforme decisão de ID.14616519.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.



 


VOTO


 

Senhores julgadores, o mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral.

Verifico que a ação pugna pela declaração de nulidade de contrato de seguro prestamista supostamente firmado pelas partes litigantes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício e indenização por danos morais.

Destaco, de início, que na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27, do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro.

Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial do prazo prescricional recai na data do último desconto indevido, quando encerrada a lesão ao consumidor. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/6/2020)

No mesmo sentido, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Compulsando os autos, verifica-se que, de acordo com os extratos bancários juntados pela parte autora (ID.14129298, ID.14129299 e ID.14129300) o último desconto identificado como SEGURO PRESTAMISTA, questionado na inicial, data de 07.12.2020 (ID.14129300, pág. 08).

Com efeito, a presente ação foi proposta em 13.05.2023, portanto antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês. Afastada, portanto, a prescrição.

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, sequer tendo ocorrido a citação do requerido para contestar a ação, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

Com estes fundamentos, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte apelante e VOTO pelo provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.



 



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0800565-32.2023.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

LUIS ALVES RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO AGENCIA DE MATIAS OLIMPIO

Publicação

29/05/2024