TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802889-66.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA DO ROSARIO GOMES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora.
2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
3. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSÁRIO GOMES OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR INEXISTÊNCIA DE CONTRATUAL (Proc. nº 0802889-66.2022.8.18.0026) ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença (Num. 13143216), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
Ante exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária para a parte autora, eis que não restou evidenciado nos autos, nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC).
Condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Em suas razões (Num. 13143218), a apelante argumentou ser devida a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente e necessidade de indenização por danos morais. Pugna pela fixação dos danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação.
Em suas contrarrazões (Num. 13143223), o banco apelado afirma que não praticou conduta ilícita, não existindo amparo jurídico sua responsabilização, que a sua condenação pode incorrer em enriquecimento ilícito da apelante. Ao final, requer o improvimento do recurso.
Sem parecer opinativo (Num. 13992992) do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINAR
Não há
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame da nominada tarifa “CESTA B EXPRESSO”, que a apelante alega que não contratou o referido serviço, mas vem sendo cobrada mensalmente.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (Num. 13143193). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).
Contudo, compulsando-se os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifou-se.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem efetiva assinatura da contratante (Num. 13143208), não se revestindo das formalidades legais previstas no Código Civil, não se confere legitimidade à suposta assinatura.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.
3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se.
Por fim, no tocante à fixação do montante indenizatório, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade da cobrança da “CESTA B EXPRESSO” e o imediato cancelamento de todos os descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802889-66.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA DO ROSARIO GOMES OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/06/2024