Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800611-58.2022.8.18.0102


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONDIÇÃO DO GÊNERO FEMININO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRA EX-COMPANHEIRA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 1. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, quando firmes, coesas e amparadas em outros elementos de convicção dos autos, podem validamente lastrear um decreto condenatório, máxime quando o seu depoimento encontra respaldo na prova pericial, o que foi evidenciado nos autos. 2. Inviável, pois, a absolvição do réu, por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso em demonstrar a prática dos crimes de ameaça e de lesões corporais contra a vítima, motivado por ser a vítima do gênero feminino e em contexto de violência doméstica. 3. Demonstrada a prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, na forma descrita no artigo 129, § 13º, do Código Penal, não há que falar em desclassificação para o delito descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 4. O Código Penal não estabeleceu a quantidade de pena que deve ser aplicada em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado o critério de 1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre a pena mínima e máxima, abstratamente cominadas, para cada circunstância desfavorável constatada. No caso, o referido critério restou atendido na sentença, tendo sido a pena base do acusado fixada de maneira razoável e proporcional. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800611-58.2022.8.18.0102 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800611-58.2022.8.18.0102

APELANTE: RICARDO DE JESUS ALVES

Advogado(s) do reclamante: CAIRU MARTINS PONTES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONDIÇÃO DO GÊNERO FEMININO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRA EX-COMPANHEIRA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.


1. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, quando firmes, coesas e amparadas em outros elementos de convicção dos autos, podem validamente lastrear um decreto condenatório, máxime quando o seu depoimento encontra respaldo na prova pericial, o que foi evidenciado nos autos.

2. Inviável, pois, a absolvição do réu, por insuficiência de provas, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso em demonstrar a prática dos crimes de ameaça e de lesões corporais contra a vítima, motivado por ser a vítima do gênero feminino e em contexto de violência doméstica.

3. Demonstrada a prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, na forma descrita no artigo 129, § 13º, do Código Penal, não há que falar em desclassificação para o delito descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal.

4. O Código Penal não estabeleceu a quantidade de pena que deve ser aplicada em face da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado o critério de 1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre a pena mínima e máxima, abstratamente cominadas, para cada circunstância desfavorável constatada. No caso, o referido critério restou atendido na sentença, tendo sido a pena base do acusado fixada de maneira razoável e proporcional.

5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela defesa de RICARDO DE JESUS ALVES contra sentença penal condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público estadual (processo nº 0800611-58.2022.8.18.0102).

Narra a exordial acusatória que no dia 30 de abril de 2022, que a vítima estava em uma festa sem ter conhecimento da presença do DENUNCIADO no mesmo local. Após o evento, a vítima dirigiu-se a sua casa e, ao chegar, foi surpreendida pelo DENUNCIADO, o qual se encontrava munido de um facão, dizendo que a vítima estava “pirraçando da sua cara”. Nesse momento, ele passou a desferir golpes de facão nas pernas, costas, pescoço e na testa da vítima, além de desferir tapas em seu rosto.

Durante as agressões, o filho da vítima, de apenas 2 (dois) anos, estava dormindo e acordou com os gritos da sua mãe, presenciando parte das agressões sofridas pela vítima. Em razão de a vítima e o seu filho ficarem sujos de sangue, o DENUNCIADO a ameaçou novamente com o facão determinando que ela e a criança tomassem banho e limpassem o sangue oriundo das lesões sofridas.

Consta, ainda, que o DENUNCIADO ameaçou Jamilly dizendo que “se fosse preso, quando saísse iria matá-la”. Registra-se que, ao ser ouvida pela autoridade policial, a vítima relatou que o relacionamento com o DENUNCIADO teve duração de 1 (um) mês, e que durante o período RICARDO a ameaçava dizendo para ela não fazê-lo de “otário”, bem como a ofendia verbalmente chamando-a de “vagabunda”, “rapariga”, “puta”, “safada” e “bandida”.

O acusado foi denunciado (ID. 48673983) pelo crime de lesão corporal e ameaça tipificados nos arts. 129, §13º, c/c art. 147 c/c art. 61, II, “f”, todos do Código Penal, em situação de violência doméstica, incidindo, portanto, as disposições constantes da Lei n. 11.340/06.

Em SENTENÇA (ID. 15709346), o Juízo a quo condenou o réu/apelante incurso nos tipos penais do arts. 129, §13 e 147, todos do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade em 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão (crime de violência doméstica em contexto de violência doméstica contra a mulher) e 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção (ameaça), a serem cumpridos em regime semiaberto.


Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de APELAÇÃO Criminal (ID. 14193871) e apresentou suas razões recursais aduzindo, em síntese, i) a reforma da Sentença Condenatória para que ocorra a desclassificação do tipo penal previsto no art. 129, §13, para o tipo penal previsto no art. 129, §9º, do Código Penal; ii) a reforma na dosimetria da pena, reduzindo a pena em seu mínimo legal; iii) aplicação da atenuante de confissão; iv) a improcedência do concurso material dos crimes de lesão corporal e ameaça; v) inaplicabilidade das agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “f”, do Código Penal; vi) aplicação do regime inicial aberto.

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 14608114), o Parquet pugnou pela improcedência do Apelo manejado pela defesa do réu, e consequentemente pela manutenção da Sentença Condenatória em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em seu PARECER (ID. 15709346), pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais.


É o relatório.

VOTO


A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:


A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).


Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.


Não havendo preliminares suscitadas, nem nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo ao exame do mérito.


A) DA CONTUNDÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL.


Postula a Defesa a desclassificação do tipo penal previsto no art. 129, §13, para o tipo penal previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.


Contudo, constato pela análise probatória dos presentes autos, que a pretensão da Defesa do apelante não merece guarida, uma vez que a autoria e a materialidade do tipo penal de lesão corporal leve no âmbito doméstico e familiar são incontestes e estão devidamente comprovadas por meio do depoimento da vítima JAMILLY MARIA DA SILVA CUNHA, bem como o Inquérito Policial contendo termo de depoimentos dos condutores, laudo de exame de corpo de delito (ID. 13322794) e fotos das lesões (ID. 13322794), assim como pelos depoimentos das testemunhas de acusação.


Quando ouvida em juízo, a vítima JAMILLY MARIA DA SILVA CUNHA declarou:

“(...) “que estava em uma festa na sexta; que quando a festa acabou foi para casa, com um companheiro que não quer dizer o nome; que o réu invadiu sua casa com um facão; que quando chegou pegou eles e deu um tapa em sua cara que saiu sangue pelo nariz; que saiu e o réu foi atrás; que o réu mandou seu companheiro ir embora e agrediu a vítima na cozinha com lapadas de facão, que lhe atingiu em várias partes, nas pernas, perto da virilha, nas costas e na testa; que cortou a testa e atrás do pescoço; que ficou cicatriz (momento em que mostrou as cicatrizes em audiência – 8:29min a 8:45min); que nos outros locais não chegou a cortar, apenas ficou roxo; que ele a levou para o banheiro e ela ficou gritando para ele parar, mas ele não parou; que seu filho acordou e se sujou de sangue e ela a fez banhar o neném com o corpo quente; que ela não queria banhá-lo agora, mas o réu pegou o facão e a fez dar banho no menino e também tomar um banho; que seu filho tem 2 (dois) anos; que foi para o quarto e deu um tapa na cara que saiu sangue e na testa; que ela colocou a toalha, foi na hora que o réu passou o facão no pescoço e pediu para ela parar; que estava com o filho no colo; que depois ela foi para a sala e o réu disse que não ia mais bater; que o réu ficou conversando e disse que não ia mais fazer nada e foi embora; que o réu falou que se a vítima desse “parte” ele voltaria para lhe matar; que a vítima pediu ajuda para o rapaz, que é seu vizinho, de nome Raí, e que depois o réu apareceu na casa do Raí; que o réu ficou conversando com o Raí; que depois disso o vigilante ia passando e ela lhe pediu para que a levasse na delegacia; que chegando na delegacia, falou com o Souza; que foi levada para o hospital, onde trataram dos ferimentos, enfaixando a testa e lhe deram um soro; que ficou poucas horas no hospital; que não ficou com nenhuma sequela em razão dos fatos; que após esses fatos não chegou a ter contato com o réu; que tinha se separado do réu havia dois dias; que o réu não lhe ameaçava antes, apenas após o término; que os fatos ocorreram por volta de 3h da manhã; que na festa não conversou com o sr. Ricardo; que no final da festa ele lhe agarrou por detrás; que não conversou com o réu para dormirem juntos; que quando o réu chegou lá, a porta estava apenas encostada; que em uma ocasião o réu encontrou uma camisinha usada na casa em sua casa; que a camisinha era do outro parceiro; que o réu apenas lhe perguntou de quem era e ela respondeu; que não chegou a trair o réu outras vezes; que não andou de modo outras vezes com o rapaz que teve um relacionamento; que não sabe informar o motivo pelo qual o réu lhe agrediu, porque eles já tinham se separado, mas o réu na festa chegou lhe dizendo que ela estava “pirraçando dele” na festa; que foi a delegacia de polícia por volta de 4:30 da manhã.” (…).


Verifico que os depoimentos da vítima, prestados em sede inquisitorial e em juízo, são coesos e harmônicos, não restando dúvida quanto à autoria do crime.

Desta feita, nos crimes cometidos na intimidade do ambiente familiar, em geral praticados às escondidas, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie em apreço, em que o Laudo de Exame de Corpo de Delito, aponta lesão contusa no corpo da vítima.

Filio-me ao entendimento de que, nos crimes da espécie em análise, a palavra da vítima ganha especial relevo, vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADO EM FACE DA NÃO-OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ESFERAS AUTÔNOMAS DE DIREITO PERMITEM A CUMULAÇÃO DE SANÇÃO CIVIL E PENAL NO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

III - Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é harmônico e coeso. Nos crimes praticados em âmbito familiar, a palavra da vítima tem especial relevo, mormente quando firme e coesa com os demais elementos de prova.

(...)

(Acórdão n.804132, 20130110423140APR, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/07/2014, Publicado no DJE: 24/07/2014. Pág.: 165) (não negritado no original).


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-ESPOSA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E

Apelação 20121210034915APR

NÃO PROVIDO.

I - Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que harmoniosa com as demais provas dos autos.

(...)

(Acórdão n.766113, 20111110058149APR, Relator: JOSÉ GUILHERME , 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 10/03/2014. Pág.: 189)

Este Tribunal também entende que, nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova:


APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima de morte, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória

(...)

3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 129, § 9º e artigo 147, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, no regime inicial aberto, suspender a execução da Apelação 20121210034915APR pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.

(Acórdão n.765760, 20130610130925APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 306) (não negritado no original)


PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. INALTERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

1. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos, principalmente a palavra da vítima (de alto valor probatório em crimes de violência doméstica) e o laudo de exame de corpo e de delito, demonstrarem, inequivocamente, a prática do delito de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica.

2. Recurso a que se nega provimento.

(Acórdão n.761799, 20111010059664APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/02/2014, Publicado no DJE: 21/02/2014. Pág.: 413)(não negritado no original).


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

Apelação 20121210034915APR MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL. PEQUENAS CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INEXPRESSIVO SE NÃO FOREM PONTOS ESSENCIAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO "QUANTUM" CONCERNENTE À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II. ALÍNEA "F' DO CÓDIGO PENAL (AGRAVANTE DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A MULHER). OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

3. Importante salientar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra.

(...)

5. Recurso parcialmente provido.

(Acórdão n.693748, 20121210027713APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/07/2013, Publicado no DJE: 17/07/2013. Pág.: 229)(não negritado no original).


No presente caso, verifico, que a violência se deu em espaço de convivência do casal, então ligado por vínculo familiar (art. 5º, inc. I, da Lei n.º 11.340/2006), fundamentadas as agressões na condição de gênero, o que resulta no reconhecimento de violência doméstica, vez que praticada contra sua companheira.

A despeito dos argumentos da Defesa, a hipótese dos autos se enquadra no § 13, do artigo 129 do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.188/2021, que assim dispõe:

"§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)."


O artigo 121, § 2º-A, do Código Penal considera que há razões de condição do sexo feminino quando o crime envolver:


"I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher."


Para contextualizar, o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, por sua vez, dispõe que:

"Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação."

Nota-se, assim, que configurado o delito descrito no § 13, do artigo 129, do Código Penal, pois o crime foi cometido contra a mulher, por razões de sexo feminino, tendo o acusado ameaçado a vítima de morte e, munido com um pedaço de pau, atingiu a vítima na cabeça, em região letal, causando-lhe lesão corporal leve.

Cumpre consignar a existência de uma sutil diferença entre violência de gênero e violência doméstica, tendo o legislador imputado maior gravidade à violência de gênero. Assim, a qualificadora descrita no § 9º, do artigo 129, do Código Penal incide sobre quaisquer relações familiares, independentemente do gênero da vítima e do agressor. No entanto, no caso dos autos, em que o acusado buscou atingir a vítima, não por questão biológica, nem doméstica, mas por ser ela do gênero feminino, merece ser mantida a tipificação descrita no artigo 129, § 13º, do Código Penal.

Nota-se que, no caso dos autos, o réu/apelante se valeu da vulnerabilidade histórica da vítima, em razão do gênero, sendo de rigor a incidência da Lei n. 11.340/06, bem como do § 13º, do artigo 129, do Código Penal, pois a hipótese está inserida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Por fim, a Defesa sustentou que o § 13º, do artigo 129, do Código Penal somente seria aplicável nos casos de violência grave ou gravíssima.

No entanto, não foi esta a intenção do legislador, que manteve inalterado o crime de lesão corporal de natureza grave, nos §§ 1º e 2º, do artigo 129, do Código Penal, tendo cuidado da violência doméstica do § 9º ao § 13º, do artigo 129, do Código Penal, com destaque, no § 13º, do art. 129, do Código Penal, para as lesões praticadas contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A, do artigo 121, do Código Penal.

Portanto, nada a reparar quanto à condenação do acusado pela prática do crime descrito no § 13º, do artigo 129, do Código Penal.


Quanto ao tipo penal de ameaça, insta consignar que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, o crime previsto no artigo 147, do Código Penal é delito formal e, portanto, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente de lhe causar um mal injusto e grave.


Na espécie, o réu se apossou de um “facão” e praticou diversas lesões na vítima, ao tempo em que disse que o réu falou que se a vítima desse `parte´ ele voltaria para lhe matar”.


A ameaça proferida revelou-se séria a ponto de ocasionar temor à vítima, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas e pelo contexto dos autos, e foi corroborado pelo fato de a vítima ter-se dirigido à Delegacia de Polícia para registrar os fatos e requerer medidas protetivas de urgência em seu favor, de modo que configurado o crime de ameaça a que foi condenado o acusado.


O crime de ameaça é delito formal, consumando-se no momento em que a pessoa ofendida toma conhecimento do propósito do agente de causar mal injusto e grave contra ela, contra pessoa próxima ou, até, contra seus bens, como no caso, sendo irrelevante sua intenção ou não de concretizar o prenúncio, bem como não se exigindo que seja proferido com ânimo calmo e refletido.


Necessário, contudo, que as ameaças sejam suficientes para causar temor no íntimo da pessoa ofendida, o que pode ser demonstrado pelo seu comportamento, como, por exemplo, a busca por auxílio da polícia e da justiça, como no presente caso.


As provas dos autos demonstram que a vítima se sentiu seriamente intimidada pelas ameaças do réu, tanto que registrou ocorrência dos fatos, representou contra o ofensor e requereu medidas protetivas de urgência.


Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime em exame.


Nesse ponto, em que pese a tese defensiva de inexistência de provas, a prova dos autos se mostra robusta acerca da autoria e da materialidade do crime de ameaça, que foram praticados em contexto de violência doméstica.


Portanto, a autoria delitiva resta patente, pois os fatos relatados na denúncia guardam sintonia com as declarações da vítima na fase policial e em Juízo, o que está em sintonia com o contexto dos autos, não havendo que falar em absolvição sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação.


Logo, pelo cotejo da prova produzida, restou cabalmente comprovada a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao acusado. Mantém-se, portanto, a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal descrito no artigo 129, § 13, do Código Penal, bem como do crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, ambos no contexto de violência doméstica.


Imperioso destacar que a Lei Maria da Penha visa a proteger a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica, justamente em razão de sua particular condição de vulnerabilidade, de modo que toda e qualquer agressão, de ordem física, sexual, psicológica, moral, patrimonial, revela-se conduta penalmente relevante.

Assim, quando a vítima da lesão corporal for mulher e a agressão estiver baseada no gênero, o crime será o previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, o que restou demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo, vez que o apelante subjugava e menosprezava a vítima pelo simples fato de ser mulher, se aproveitando da fragilidade física, emocional e financeira da ofendida para praticar lesões e ameaças.


Dessa forma, conforme fundamentado pelo juízo a quo, não se pode, também, olvidar que a aplicação das normas protetivas de direitos das mulheres deve ser pautada sob uma perspectiva de gênero, reconhecendo-se que trata-se de norma que tutela de direitos humanos, merecendo interpretação pro homine.


As provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, agrediu fisicamente a vítima e a ameaçou, causando-lhes lesões que deixaram vestígios atestados por

fotografias e prova testemunhal.


Por isso, não é possível desacreditar do afirmado pela ofendida e demonstrado nos autos, no sentido de que o acusado ofendeu a sua incolumidade física e sua liberdade individual.


A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos à norma definida no art. 129, § 13, e no art. 147 do Código Penal, combinado (s) com art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006.

A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.


Diante da análise do depoimento da vítima e testemunhas é forçoso concluir que, ao contrário do que afirma o réu/apelante, os fatos narrados na denúncia e confirmados ao longo da instrução processual configuram a prática do crime de lesão corporal e ameaça decorrentes de violência doméstica imputado ao apelante.


As provas asseveram que a ofendida teve a sua integridade física violada em virtude da ação direta do seu ex-companheiro, que lhe lesionou por intermédio de instrumento perfuro cortante (facão) no rosto, braços, pernas, causando-lhes as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial (ID. 13322794).

É certo que, no processo penal, vigora o princípio in dubio pro reo, mas não se pode olvidar que este prevalece apenas quando a dúvida for razoável. No caso ora em julgamento, não restam dúvidas acerca da autoria, devendo a sentença ser mantida.


Por fim, a defesa pleiteia a aplicação da circunstância atenuante da confissão pelo crime de lesão corporal.

Contudo, verifica-se que a defesa não se atentou ao conteúdo recorrido, uma vez que a sentença recorrida aplicou sim a atenuante da confissão ao crime de lesão corporal, senão vejamos:

Por outro lado, o réu confessou parcialmente a prática do delito em desfavor da vítima. Porém, há entendimento de que, mesmo que a confissão apresentada pelo réu não seja considerada como um todo verídica, haja vista que fora comprovado de ele ter causado todas as lesões apresentadas na vítima, sendo a confissão utilizada em algum ponto da fundamentação da sentença, haverá a incidência da atenuante em contento. Presentes, pois, a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão, promovo a compensação, mantendo a pena intermediária no mesmo patamar da pena base, em 1 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.” (trecho da Sentença – (ID. 15709346)).


No tocante ao tipo penal de ameaça, o juízo a quo, ao condenar o Recorrido, não usou de fundamentação eventual confissão, apenas o depoimento coeso da vítima. Portanto, não tendo a confissão – que não existiu – servido para influir no livre convencimento do magistrado para condenação pelo crime de ameaça, não há razões para ser ela considerada.


Ademais, postula a defesa pela aplicação do princípio da consunção, aduzindo que a pratica da lesão corporal excluiu a punibilidade do crime de ameaça, visto que os crimes supostamente se consumaram ao mesmo tempo, porém, conforme observa-se dos fatos narrados na exordial e do depoimento da vítima em juízo, as ameaças foram proferidas após as agressões físicas praticadas pelo réu, e com o objetivo de intimidar a vítima para que ela não o denunciasse.


Por fim, o Recorrente requereu a não aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, “a” do Código Penal (crime cometido por motivo fútil), alegando que “não se trata de meros ciúmes, mas de humilhação causada pela vítima, fazer uma armadilha e forçando situação para que o réu presenciasse o momento que a vítima estava fazendo sexo com outro homem.”

Contudo, a alegada humilhação em razão de “traição” por parte da vítima, não é motivo justificador. O desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo direito subjetivo de contra ela agir com violência. Quem pratica feminicídio ou usa de violência com a justificativa de reprimir uma traição não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa, onde jamais será uma agressão justa apta a excluir a antijuridicidade de um fato típico, pelo que qualquer ato violento perpetrado nesse contexto deve estar sujeito à repressão do direito penal.


Assim, no presente caso, a aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, “a” do Código Penal (crime cometido por motivo fútil) aos crimes de ameaça e lesão corporal, decorreu de uma situação de ciúme, que justifica a aplicação da agravante do motivo fútil.


Quanto a aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, “f” do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher) contesta o Recorrente que a aplicação da referida agravante ao crime de lesão corporal traria dupla punição em decorrência do bis in indem. Ocorre, Excelência, que a defesa não se atentou, mais uma vez, a sentença recorrida, visto que o juízo a quo não aplicou a agravante prevista no artigo 61, II, “f” do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher) ao crime de lesão corporal, e sim a agravante prevista no artigo 61, II, “a” do Código Penal (crime cometido por motivo fútil), senão veja-se:

Verifico a presença da agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, CP), tendo em vista que a prática criminosa decorreu, conforme reconhecido pelo acusado, de uma situação de ciúme. No ponto, releva destacar que a motivação da conduta ilícita por ciúme nem sempre atrairá o reconhecimento do motivo fútil, ou seja, em regra ciúme não é motivo fútil, devendo se verificar, pois, a causa do referido ciúme. Assim, no caso dos autos, em que a situação de ciúme se originou pelo fato de o réu ter encontrado a vítima com outro, após terem rompido a relação já há dois dias, tem-se que sua reação foi manifestamente desproporcional. Assim, tenho por caracterizada a agravante do motivo fútil. Por outro lado, o réu confessou parcialmente a prática do delito em desfavor da vítima. Porém, há entendimento de que, mesmo que a confissão apresentada pelo réu não seja considerada como um todo verídica, haja vista que fora comprovado de ele ter causado todas as lesões apresentadas na vítima, sendo a confissão utilizada em algum ponto da fundamentação da sentença, haverá a incidência da atenuante em contento. Presentes, pois, a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão, promovo a compensação, mantendo a pena intermediária no mesmo patamar da pena base, em 1 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.” (grifou-se).


E, por fim, relação à agravante prevista no artigo 61, II, “f” do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher), observa-se que ela foi corretamente aplicada ao crime de ameaça, não havendo que se falar em bis in idem.


No tocante a dosimetria da pena, na primeira fase da dosimetria, o MM. Juízo valorou de forma desfavorável ao réu as circunstâncias da culpabilidade e circunstâncias do crime em que praticado os crimes, com reprovabilidade acentuada, em vista de seu modo agressivo de agir, consistente na brutalidade com que atacou a vítima, desferindo-lhe diversas agressões físicas, que deixaram inúmeras marcas aparentes das lesões, praticadas na presença do menor, filho da vítima, de apenas 02 (dois) anos de idade, justificando a exasperação da pena-base, pois é certo que a violência presenciada pelo menor perdurará em sua memória, causando-lhe efeitos emocionais nocivos, especialmente porque ainda estão com a personalidade em formação.

Portanto, corretamente valorada as circunstâncias judiciais.


Destarte, o regime prisional inicial semiaberto deve ser mantido, pois, embora o montante da reprimenda recomende o regime aberto, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam o agravamento do regime prisional inicial em um patamar, nos termos do art. 33, do Código Penal


Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais, em sintonia com o parecer ministerial superior.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800611-58.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

RICARDO DE JESUS ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/05/2024