TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760907-53.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CERTAME DA PM DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Pretende o agravante com o presente recurso, apenas sua inscrição no curso de formação de Oficiais, tendo em vista a anulação das questões 53, 40, 45 e 20, na origem, conseguiu obter a nota mínima na prova objetiva para prosseguir nas demais fases do concurso público da polícia militar do Estado do Piauí, que são o exame de Saúde – médico e odontológico (segunda etapa), o exame de aptidão física (terceira etapa) e a avaliação psicológica (quarta etapa) e a investigação social (quinta etapa). Recurso conhecido e provido, decisão monocrática mantida. Dou por prejudicado o Agravo Interno acostado aos autos (Id 9618881)
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento e provimento do recurso para manter a decisão monocrática (ID 9476827, em seus termos e fundamentos. Fica prejudicado o Agravo Interno acostado do ID 9618881.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE FRANCISCO DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária, pela qual foi deferido em parte a tutela de urgência.
Diz que, na origem, foi concedida tutela de urgência determinando a anulação de questões do Concurso ao Cargo de Soldado PM, com o consequente direito de prosseguir nas demais fases do certame.
Informa que o processo de origem foi protocolado desde o dia 06/10/2022, conduto, a tutela de urgência foi deferida somente no dia 24/11/2022, com intimação da decisão prevista para o dia 05/12/2022, via sistema PJE. Ocorre que, o curso de formação do concurso em questão teve a aula inaugural no dia 30/11/2022, e, o autor não pode deixar de realizar o mencionado curso, pois, implicará em um prejuízo irreparável a sua vida profissional. A decisão recorrida deixou de assegurar a matrícula imediata do autor no curso de formação, o que evitaria prejuízo profissional ao requerente.
Ao final, requer: o cumprimento provisório do acórdão mandamental dos autos, determinando que o impetrante seja incluído na lista dos classificados na exata ordem dos aprovados, com as consequências legais advindas, ou seja, o direito 4 de ser matriculado no curso de formação de delegados, que inclusive, já existe um curso agendado para iniciar no dia 01/11/2022. A intimação das partes requerida para cumprirem de imediato a ordem judicial e apresentarem resposta caso queiram. A condenação em honorários nessa fase de cumprimento de sentença. Que o presente pedido de cumprimento seja recebido como definitivo, caso o processo de origem já tenha transitado em julgado.
Em decisão acostada no ID 9476827, foi concedido e efeito suspensivo requestado, apenas para determinar que o agravante seja inscrito no curso de formação de oficiais, sem prejuízo da realização das demais fases do certame.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id 9637452), rechaça os argumentos do agravante. Requer o improvimento do recurso.
O Estado do Piauí atravessou Agravo Interno (Id 9618881), alega que a própria decisão monocrática corrobora que: a decisão recorrida deixou de assegurar a matrícula imediata do autor no curso de formação, o que evitaria prejuízo profissional ao requerente.
Acentua que não há a probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela antecipada. Requer o provimento do agravo interno para afastar os efeitos da decisão monocrática.
Contrarrazões ao agravo interno, requer a manutenção da decisão.
Informações do juízo a quo (Id 9633731).
O Ministério Público não tem interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
O agravante no presente recurso de Agravo alega que, na origem, foi concedida tutela de urgência determinando a anulação de questões do Concurso ao Cargo de Soldado PM, com o consequente direito de prosseguir nas demais fases do certame.
Informa que o processo de origem foi protocolado desde o dia 06/10/2022, conduto, a tutela de urgência foi deferida somente no dia 24/11/2022, com intimação da decisão prevista para o dia 05/12/2022, via sistema PJE.
Argumenta, ainda, que o curso de formação do concurso em questão teve a aula inaugural no dia 30/11/2022, e, o autor não pode deixar de realizar o mencionado curso, pois, implicará em um prejuízo irreparável a sua vida profissional.
Pois bem. No presente caso, o agravante, após a anulação das questões 53, 40, 45 e 20, conseguiu obter a nota mínima na prova objetiva para prosseguir nas demais fases do concurso público da polícia militar do Estado do Piauí, que são o exame de Saúde – médico e odontológico (segunda etapa), o exame de aptidão física (terceira etapa) e a avaliação psicológica (quarta etapa) e a investigação social (quinta etapa).
Após aprovação em todas essas etapas o candidato está apto ao Curso de Formação. Na decisão monocrática do juízo a quo, foi determinado que o agravante prossiga nas demais fases do concurso e após, a sua aprovação em todas as fases, ele realize o curso de formação.
Porém, o curso de formação ocorrerá no dia 30.11.2022, ou seja, caso o agravante não realize o curso, ficará prejudicado se aprovado nas fases anteriores. Vejamos os julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR. MEDIDA REVERSÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE TRAZ RESULTADO FAVORÁVEL PRETENDIDO. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO COM A CIÊNCIA DO ATO CONCRETO. SUPOSTAMENTE LESIVO. REQUISITO PARA MATRÍCULA PREVISTO EXCLUSIVAMENTE EM DECRETO QUE CONTRARIA LEI. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A vedação de liminares contra o Poder Público que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação tem sido relativizada para abranger somente medidas com efeitos irreversíveis, o que não é a hipótese dos autos. A concessão da liminar não impede que, em caso de eventual denegação da medida, seja restaurada a situação fático-jurídica anterior. Precedente deste Tribunal. 2. O fim do prazo para matrícula no curso de formação não implica em perda de objeto, notadamente quando a medida é concedida apenas 3 (três) após o término do prazo para inscrição. Ora, há interesse processual no feito na medida em que o provimento jurisdicional pleiteado e concedido pode ser concretizado, trazendo o resultado favorável pretendido. 3. Não há que se falar em impetração contra lei em tese, posto que a presente ação mandamental não se volta contra texto legal, ou seja, contra os efeitos genéricos e abstratos da lei, mas contra ato administrativo que indeferiu sua inscrição em processo seletivo e matrícula em curso de formação. 4. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança não se inicial com a publicação do edital, mas a partir da ciência do ato concreto supostamente lesivo. 5. O Decreto nº 12.422/2006, que regulamenta a LC nº 68/2006, estabelece como condição à matrícula no curso de formação “não estar [o policial militar] submetido a Conselho de Disciplina” (art. 24, VII), enquanto que a lei veda apenas a inclusão de policial militar submetido a Conselho de Disciplina em quadro de acesso à promoção. 6. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008846-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/02/2014).
O Código de Processo Civil, determina que para a concessão do efeito suspensivo, o Agravante deve demostrar e o periculum mora e o fumus boni juris.
Quanto ao Agravo Interno acostado no ID 9618881. Dou por prejudicado.
Diante da análise dos autos e do exposto acima, ficou demostrado pela parte agravante o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora) capazes de ensejar a concessão do efeito suspensivo.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para manter a decisão monocrática (ID 9476827, em seus termos e fundamentos. Fica prejudicado o Agravo Interno acostado do ID 9618881.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira – Relator, Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0760907-53.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalCadastro Reserva
AutorJORGE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/10/2024