PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000187-72.2018.8.18.0172
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: LEONCIO PINHEIRO NETO
Advogado: Daniel Bruno Formiga da Costa (OAB/PI Nº 7.073)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA CONGRUENTE DO FATO CRIMINOSO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOLO GENÉRICO. VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. DOSIMETRIA. ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. PRÁTICA DO CRIME DE FORMA CONTINUADA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inépcia da Denúncia. Compulsando os autos, evidencia-se que a denúncia formulada apresenta uma narrativa congruente do fato criminoso, descrevendo a conduta que configura crime, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada.
2. Excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Considerando que a alegação de dificuldades financeiras, além de constituir ônus da prova exclusiva da defesa, devem estar amparadas em robusto conjunto probatório e, visando não incentivar a prática de ilícitos, a tese de inexigibilidade de conduta diversa não merece prosperar.
3. Nulidade das certidões de dívida ativa. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia". (EDcl no REsp 1721191/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 17/12/2018). Com efeito, eventual nulidade do procedimento fiscal deve ser discutida no Juízo Cível competente.
4. Absolvição. A autoria e a materialidade dos crimes de sonegação estão evidenciadas através do procedimento administrativo fiscal, inclusive, pelos autos de infração e respectivas certidões de dívida ativa acostadas aos autos. Quanto à autoria, insta consignar que o réu é o sócio-administrador responsável pela empresa supracitada e pelo pagamento de tributos, bem como repasse de informações ao fisco, não havendo como excluí-lo do polo passivo da ação penal, nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
5. Dolo. O ato do agente se reveste tanto de vontade e consciência, sendo patente o desejo de sonegar os impostos exigidos, com intuito de aumentar o patrimônio. Assim, considerando que o recorrente era responsável pela administração da empresa e pelo pagamento de tributos, é inequívoco o dolo na prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e V, da Lei nº 8.137/1990.
6. Pena-Base. No caso em tela, constata-se que a valoração da culpabilidade é inidônea, pois não apresenta qualquer motivação reprovável para a prática do ato capaz de exasperar a pena-base, sobrelevando-se que afirmar que o réu “já que queria fraudar a fiscalização tributária” é inerente ao delito em comento. Logo, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal.
7. Crime único. No caso em análise, observa-se que, entre os anos de 2010 e 2012, o recorrente sonegou impostos, incorrendo, portanto, na prática do crime descrito no art. 1º da Lei nº 8.137/90 de forma continuada. Dessa forma, andou bem a sentença vergastada ao reconhecer a ocorrência do crime continuado em detrimento da figura do crime único.
8. Fração. Em face do reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, urge destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. Logo, mantenho a fração de 1/5 estipulada pelo juízo a quo, em consonância com a jurisprudência pacífica.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO para fixar a pena definitiva do réu em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, convertendo-a em restritivas de direitos, a serem aplicadas pelo Juízo da Execução Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEONCIO PINHEIRO NETO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou o acusado à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, calculados em 20 (vinte) BTN, em regime semiaberto, pela prática do crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I e V da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do Código Penal (três vezes), c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/90.
Consta da denúncia:
“1. Conforme consta nas representações fiscais encaminhadas pelo fisco estadual, o acusado, através da empresa L PINHEIRO NETO, CNPJ 00.765.266/0002- 06, situada à Avenida Deputado Raimundo de Så Urtiga, nº 1356, bairro São José, Picos-PI, cometera irregularidades fiscais, resultando em evasão tributária. Passa-se a descrever as condutas típicas.
2. Apurou-se que o acusado, nos anos de 2010, 2011 e 2012, através da empresa citada, fraudou o fisco, omitindo informações acerca de antecipação parcial, nas DIEFs, deixando de recolher o ICMS devido.
3. Tais fatos ensejaram a lavratura dos autos de infração acostados às fls. 14, 50 e 96, resultando, após o trâmite de procedimento administrativo, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual conforme CDAs 1511618100521-7 (fls. 43 no valor de 10.801.71 UFR-PI ou RS 32.297,11), 1511618100520-9 (fls. 89 no 56.576,81) e 1511618100519-5 (fls. 133 25.740,46 - no valor de 18.922,01 UFR-PI ou RS no valor de 8.608.85 UFR-PI ou RS 25.740,46).
4. O acusado, através da empresa citada, também sonegou tributos em virtude de não ter registrado imposto destacado em notas fiscais de saída. Tal ilicito ocorreu no ano de 2012 e ensejou na lavratura do Auto de Infração de fls. 140. Após o devido tramite administrativo, tais infrações resultaram em crédito tributário definitivamente constituído, como demonstram a CDA de fls. 180 (1511618100518-7. no valor de 3.507,86 UFR-PI ou R$ 10,488,50).
5. Frise-se que as autuações foram discutidas em devido processo legal administrativo, restando definitivamente constituído o crédito tributário, conforme Certidões de Dividas Ativas mencionadas.
(...)”.
Em suas razões recursais (id 11898679), o Apelante suscita, preliminarmente, a inépcia da denúncia, em face da ausência de justa causa. No mérito, vindica: a) a sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal; b) a aplicação da pena-base no mínimo legal; c) em caso de não reconhecimento de crime único, que seja aplicada a causa de aumento do art. 71 do Código Penal em 1/6; d) a aplicação de regime inicial diverso da reclusão.
Em contrarrazões (id 12420703), o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apelatório.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e no mérito, pelo parcial provimento do presente apelo, para que seja refeita a dosimetria, considerando a fração de 1/6 (um sexto) no tocante a aplicação do crime continuado e, afastando a causa de aumento disposta no 12, I, da Lei 8.137/90, mantendo-se nos demais termos a d. sentença” (id 12710177).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINAR - DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
Preliminarmente, o apelante Leoncio Pinheiro Neto suscita a inépcia da denúncia, em face da ausência de justa causa, requerendo, assim, a absolvição do réu.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que, no sistema processual penal brasileiro, o réu se defende de uma imputação concreta que permita uma adequação típica da conduta tida por criminosa, motivo pelo que a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias.
A exigência desta narração pormenorizada decorre do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Logo, denúncias que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.
Em razão de tal fato, compete ao Ministério Público apresentar denúncia que contenha, de modo claro e objetivo, todos os elementos estruturais, essenciais e circunstâncias que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, de forma a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, em obediência ao princípio do devido processo legal.
Estabelecida esta compreensão, há que se apreciar o feito sub judice.
Consta da denúncia:
"1. Conforme consta nas representações fiscais encaminhadas pelo fisco estadual, o acusado, através da empresa L. PINHEIRO NETO, CNPJ 00.765.266/0002- 06, situada à Avenida Deputado Raimundo de Så Urtiga, nº 1356, bairro São José, Picos-Pl, cometera irregularidades fiscais, resultando em evasão tributária. Passa-se a descrever as condutas típicas.
2. Apurou-se que o acusado, nos anos de 2010, 2011 e 2012, através da empresa citada, fraudou o fisco, omitindo informações acerca de antecipação parcial, nas DIEF's, deixando de recolher o ICMS devido.
3. Tais fatos ensejaram a lavratura dos autos de infração acostados às fls. 14, 50 e 96, resultando, após o trâmite de procedimento administrativo, constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme CDAs 1511618100521-7 (fls. 43 - no valor de 10.801,71 UFR-PI ou R$ 32.297,11), 1511618100520-9 (fls. 89 — no valor de 18.922,01 UFR-PI ou R$ 56.576,81) e 1511618100519-5 (fls. 133 — no valor de 8.608,85 UFR-PI ou R$ 25.740,46).
4. O acusado, através da empresa citada, também sonegou tributos em virtude de não ter registrado imposto destacado em notas fiscais de saída. Tal ilícito ocorreu no ano de 2012 e ensejou na lavratura do Auto de Infração de fls. 140. Após o devido trâmite administrativo, tais infrações resultaram em crédito tributário definitivamente constituído, como demonstram a CDA de fls. 180 (1511618100518-7, no valor de 3.507,86 UFR-PI ou R$ 10.488,50).
5. Frise-se que as autuações foram discutidas em devido processo legal administrativo, restando definitivamente constituído o crédito tributário, conforme Certidões de Dívidas Ativas mencionadas.
DA ADEQUAÇÃO AO TIPO LEGAL
6. Claramente, Exa., as condutas narradas adequam-se, de forma imediata, ao tipo legal previsto no art. 1°, incisos II e V, da Lei 8.137/90, que assim dispõe:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação
6. As infrações acima informadas resultaram em créditos tributários definitivamente constituídos, como provam as CDAs mencionadas, cumprindo assim a exigência da súmula vinculante n° 24 :"NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1°, INCISOS I A IV, DA LEI N° 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO".
7. Ante a larga margem temporal das condutas, resta evidente que a sonegação fiscal era uma "estratégia" negocial da empresa, pelo que se deve aplicar a regra do concurso material de crimes (CP, art. 69), com a incidência do tipo penal do art. 1°,I, II e V, por três vezes, referentes aos três exercícios financeiros em que se deram a omissão de informações (2010; 2011 e 2012).
8. A responsabilidade penal do acusado, sócio-administrador da empresa sonegadora, decorre ao art. 135, I c/c art. 134, VII, do CTN. Bom frisar que, mesmo após tomar conhecimento da infração tributária, o acusado não recolheu os valores sonegados, demonstrando, claramente, que anuiu à prática criminosa de sua empresa”.
Pelo exposto, evidencia-se que a denúncia formulada apresenta uma narrativa congruente do fato criminoso, descrevendo a conduta que configura crime, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Corroborando com este entendimento, traz-se à baila as seguintes jurisprudências:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A denúncia contém os requisitos mínimos necessários à defesa do réu, extraindo-se da peça o perfeito enquadramento típico entre os fatos delineados e a conduta descrita no art. 12, I, da Lei n2 8176/91. A materialidade delitiva restou comprovada no Auto de Infração lançado às fls. 21/24. A autoria, da mesma forma, é inconteste, na medida em que o apelante apresentou-se como sócio-administrador do estabelecimento comercial autuado, ou seja, pessoa física detentora do poder econômico e responsável pelo exercício da atividade em desacordo com as normas da ANP. Destarte, em que pese os argumentos da defesa, pode-se constatar, em verdade, que a ação do apelantes subsumi-se ao tipo penal em liça, haja vista constar dos autos prova suficiente e verossímil de que agiu nos moldes alhures assinalado. Conhecimento e improvimento do recurso. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005575-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. - Se a peça acusatória descreve minuciosamente o fato que levou à condenação dos acusados, nos termos do artigo 41 do Código Processual Penal, não há se falar em inépcia da denúncia. - Demonstrado, através das firmes e coesas declarações da vítima, a autoria do crime e o emprego de violência, inviáveis as pretensões absolutórias ou a desclassificação do roubo para o delito de furto. (TJMG- Apelação Criminal 1.0384.04.025930-9/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/09/0020, publicação da súmula em 11/09/2020)
In casu, observa-se que a exordial descreveu a conduta praticada pelo acusado, a saber: fraudar o fisco omitindo informações acerca de antecipação parcial, nas DIEF's, deixando de recolher o ICMS devido. Restou consignado também o período em que a conduta criminosa foi perpetrada (anos de 2010, 2011 e 2012) e os indícios suficientes de autoria.
Ora, restando descrita a conduta capitulada no Art. 1º, inciso II e V da Lei 8.137/90, o período que a conduta criminosa foi perpetrada e a autoria (réu com poderes de mando na empresa, possuindo domínio do fato), impossível se falar em inépcia da denúncia.
Ao que se tem da denúncia, verifica-se que o Ministério Público Estadual cuidou de narrar todas as circunstâncias dos supostos delitos, sinalizando que o agente, na condição de sócio-administrador da empresa, agiu imbuído do firme propósito de burlar o Fisco Estadual, uma vez que detinha o poder de mando dentro da empresa, tendo domínio sobre o fato, não havendo que se falar, portanto, em inépcia da denúncia.
Debatendo ainda sobre os pontos alegados pela defesa, o apelante afirma que o caso em comento se enquadra na situação de inexigibilidade de conduta diversa, causa supralegal de exclusão de culpabilidade, alegando que “o estabelecimento empresarial que é parte deste processo há muitos anos não está mais em atividade por conta de grave situação financeira a que foi submetido” e que não pagou a dívida por falta de dinheiro.
Entretanto, é firme o entendimento de que dificuldades financeiras não são suficientes para configurar o estado de necessidade ou eventual alegação de inexigibilidade de conduta diversa.
Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados:
PENAL. PROCESSO PENAL. TIPICIDADE: CONTRABANDO X DESCAMINHO. ART. 334-A, § 1º, I E V, DO CP. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA OFENSIVIDADE, DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. AFASTAMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE INOMINADA. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...)
10. A excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa será aplicada na hipótese em que, praticado o fato típico e ilícito, não se puder exigir do agente que tivesse agido conforme o ordenamento jurídico. 11. A dificuldade econômica não autoriza a aplicação do estado de necessidade ou da inexigibilidade de conduta diversa, tampouco o desemprego, autoriza a prática de atividades ilícitas, sob pena de se instalar incontrolável desordem social. 12. A alegação consubstanciada na baixa instrução e vulnerabilidade social não possui o condão de ensejar a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP, visto que as dificuldades econômicas não podem servir de justificativa para a prática de crimes. 13. O exame do pedido de gratuidade de justiça compete ao Juízo da execução. (Julgamento: 29/03/2022)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDÊNCIÁRIA. ART. 168-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Comete o delito tipificado no art. 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, o agente que deixa de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados empregados. 2. No delito tipificado no art. 168-A do Código Penal são considerados autores os responsáveis pelo repasse das verbas à Previdência Social, pelo lançamento das informações nos documentos relacionados à Previdência Social e pelo pagamento do tributo. 3. As graves dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa para adimplir com a obrigação tributária, devidamente comprovadas nos autos, constituem causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. 4. Provido o apelo.
(TRF-4 - ACR: 50120005220164047205 SC 5012000-52.2016.4.04.7205, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 09/06/2021, OITAVA TURMA)
Nesse contexto, somente se poderia conceber o argumento defensivo, caso, diante da situação em que se encontrava o agente, devidamente comprovada, não lhe fosse exigível qualquer outra conduta, senão aquela por ele praticada, o que não ocorreu no presente caso.
O Apelante teve conhecimento do ilícito, através do Procedimento Administrativo de lançamento tributário e não adotou as providências de recolher os tributos devidos. Ademais, não há nos autos prova robusta de que o réu se encontra em situação financeira extrema que transborde a normalidade ou que cause prejuízo a sua própria subsistência.
Desta forma, considerando que a alegação de dificuldades financeiras, além de constituir ônus da prova exclusiva da defesa, devem estar amparadas em robusto conjunto probatório, e visando não incentivar a prática de ilícitos, a tese de inexigibilidade de conduta diversa não merece prosperar.
Por conseguinte, quanto à alegação do apelante de que “o auto de infração lavrado levando em consideração esta suposta infração, não se atentou a uma série de formalidades acerca da investigação e demonstração das provas do auto de infração em apreço”, requerendo, assim, o cancelamento do mencionado lançamento, urge destacar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia". (EDcl no REsp 1721191/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 17/12/2018). Com efeito, eventual nulidade do procedimento fiscal deve ser discutida no Juízo Cível competente.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO
Consta dos autos processuais que o apelante praticou o delito prescrito no art. 1º, incisos I e V, da Lei nº 8.137/90:
“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I-omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
V-negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
(...)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Sobre o tema, a Jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que para a consumação do tipo penal descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 é necessária a redução ou a supressão do tributo, ou seja, o dano ao erário, sendo, assim, um crime material.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o tipo penal previsto no artigo 1º da Lei n. 8.137/90 exige para sua consumação a redução ou a supressão do tributo, vale dizer: o dano ao erário. Trata-se, portanto, de crime material. De outro lado, o crime definido no artigo 2º da referida lei é formal, bastando a prática da conduta fraudulenta no sentido de o contribuinte eximir-se do pagamento da exação.
2. No caso em apreço, houve a efetiva sonegação do tributo devido, de modo que a conduta do acusado amolda-se àquela prevista no 1º, I, da Lei n. 8.137/90.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.687.485/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
A definição de tributo se encontra no artigo 3º da mesma lei:
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Portanto, tributo é o valor devido mediante a realização de atividade regulamentada pela Lei Federal, Estadual ou Municipal, que deve ser pago em dinheiro ou outro título cujo valor possa ser convertido em moeda corrente e que não caracterize penalização de ato ilícito. Dessa forma, configura-se crime contra a ordem tributária quando o agente suprime, ou seja, elimina, cancela ou extingue o tributo devido ao Fisco.
No caso em comento, o acusado foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária, consistente em fraudar a fiscalização tributária, omitindo informações ou prestando declarações falsas acerca de antecipação parcial nas DIEFs, deixando de recolher o ICMS devido, através da empresa L. PINHEIRO NETO, fatos estes perpetrados nos anos de 2010, 2011 e 2012. Como bem delineado pelo juízo a quo: “O agente deixou de informar à autoridade fazendária, acabando por enganá-la, uma vez que a autoridade passa a pressupor que determinado fator gerador de tributo não ocorreu, quando em verdade ele aconteceu. Juntamente, houve fraude na fiscalização tributária, através de omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei. (...)”.
A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas através do procedimento administrativo fiscal, inclusive, pelos autos de infração e respectivas certidões de dívida ativa acostadas aos autos. Quanto à autoria, insta consignar que o réu é o sócio-administrador responsável pela empresa supracitada, detentor de poderes de mando na empresa e possuindo domínio do fato, não havendo como excluí-lo do polo passivo da ação penal, nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, in verbis:
“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.
De fato, o acusado possuía a obrigação legal de declarar corretamente as operações financeiras e recolher os tributos devidos, posto que era o responsável pela empresa sonegadora, nos termos do artigo supracitado.
Não há dúvidas de que o réu teve conhecimento do ilícito, uma vez que houve Procedimento Administrativo de lançamento tributário, antes de serem expedidas as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s), observando-se, inclusive, os ditames da Súmula Vinculante nº 24 do STF, e, ainda assim, o apelante não adotou as providências de recolher os tributos devidos. Logo, torna-se cabível a sua responsabilização penal.
Salienta-se que, em crimes societários, diante da impossibilidade de punir a pessoa jurídica, a legislação opta por responsabilizar quem tenha poder jurídico ou de fato sobre a empresa. Assim, o administrador ou proprietário de uma empresa se enquadra como Responsável Tributário, pois, por força da lei, é quem repassa aos cofres públicos o tributo ou a contribuição em razão de sua prática comercial.
Frise-se, ainda, que o elemento subjetivo do crime previsto no art. 1º da Lei nº. 8.137/1990 é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de omitir valores percebidos, o que acarreta a supressão ou a diminuição de tributos devidos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não se exige a demonstração de nenhuma finalidade específica para a tipificação do crime do art. 1º da Lei 8.137/90: “É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os crimes contra a ordem Tributária previstos no artigo 1º da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, bastando para a subsunção à norma o não recolhimento do tributo.” (AgRg no AREsp 900.438/RS, j. 06/02/2018).
Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não houve omissão por parte do Tribunal Regional no que toca ao dolo da recorrente necessário à condenação.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos"(AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.650.790/RN, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020).
3. Sobre a violação ao art. 155 do CPP, embora o tema tenha sido apontado quando da oposição dos embargos de declaração na origem, não foi solucionado pela Corte Regional, caso em que persiste a ausência de prequestionamento, agora sob a ótica da Súmula n. 211/STJ, porquanto a recorrente não apontou tal matéria por omissa na perspectiva de violação ao art. 619 do CPP.
3.1. "[...] prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.033.059/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA À ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CÓDIGO PENAL - CP NÃO CONFIGURADA. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP NÃO IDENTIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA DIANTE DA REITERADA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. Precedentes.
1.1. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela condenação, porquanto demonstrado pelas provas existentes nos autos a conduta dolosa do réu, que efetivamente administrava a empresa, sendo responsável por sua regularidade fiscal. A alteração desse entendimento demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.971.092/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
In casu, o ato do agente se reveste de vontade e consciência, sendo patente o desejo de sonegar os impostos exigidos, com intuito de aumentar o patrimônio. Assim, considerando que o Apelante era responsável pela administração da empresa e pelo pagamento de tributos, é inequívoco o dolo na prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e V, da Lei nº 8.137/1990.
Portanto, resta caracterizado o crime contra a ordem tributária, haja vista a comprovação através das Certidões de Dívida Ativa e das demais provas colacionadas aos autos, motivo pelo qual mantenho a condenação do acusado.
DA DOSIMETRIA
A defesa vindica a aplicação da pena-base do acusado no mínimo legal.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando à primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao Apelante a circunstância judicial da culpabilidade, sob o seguinte fundamento:
“O réu não agiu com culpabilidade normal relativa ao crime, já que queria fraudar a fiscalização tributária”.
Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
In casu, constata-se que a valoração é inidônea, pois não apresenta qualquer motivação reprovável para a prática do ato capaz de exasperar a pena-base, sobrelevando-se que afirmar que o réu “já que queria fraudar a fiscalização tributária” é inerente ao delito em comento. Logo, não pode esta circunstância fundamentar a exasperação da pena-base, razão pela qual excluo o aumento dela decorrente.
Desse modo, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, FIXO a pena-base no mínimo legal, a saber: 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, inexistentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária do réu em 02 (dois) anos de reclusão.
Em relação à terceira fase da dosimetria, a exasperação da pena restou devidamente justificada, posto que o valor do crédito tributário sonegado é suficiente para que o juízo delibere sobre o grave dano à coletividade. Consignou o MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal de Teresina/PI:
“Quanto a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8137/90, como ocasionou grave dano à coletividade e o prejuízo foi mais de R$ 1.000.000, sendo que o dinheiro que poderia ter sido arrecadado destinado a outros setores como educação e saúde, aplico ao máximo possível, qual seja, pela metade”.
Deste modo, inexistente causa de diminuição, mantenho o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, no patamar estipulado pelo magistrado a quo (1/2), fixando a pena do réu em 3 (três) anos de reclusão.
DO CRIME ÚNICO
A defesa aduz ainda que “se para suprimir ou reduzir tributo, o contribuinte pratica várias dentre as condutas descritas nos incisos do art. 1º, não comete vários, mais sim um único crime, pois estamos diante de um único tributo suprimido ou reduzido, isto é, o ICMS”.
Em sentença condenatória, o magistrado a quo assinalou sobre o crime continuado:
“Quanto ao concurso material, entendo que, no caso presente, deve ser reconhecida a continuidade delitiva. Explico: Aqui, reside crime continuado, que ocorre quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais delitos da mesma espécie, interligados no tempo, espaço, modo de execução e outras circunstâncias, nos anos de 2010, 2011 e 2012.
O Código Penal adotou a teoria da ficção jurídica, de modo que, no plano da tipicidade, cada crime é considerado isoladamente, não havendo unificação como se todos fossem um único fato. Assim, unifica-se a pena e não o fato, sendo que no crime continuado não existe momento consumativo nem tentativa, pois cada delito é considerado autonomamente.
Já se decidiu que, no caso de crime cometido na declaração de ajuste anual do IRPF, tem se admitido a continuação delitiva com intervalo de um ano quando o delito é praticado por ocasião da entrega da declaração anual de ajuste, que é anual (TRF3, AC 17919/SP, Nabarrete, 5ª T., u, 22. 09.05)
O agente deixou de informar à autoridade fazendária, acabando por enganá-la, uma vez que a autoridade passa a pressupor que determinado fator gerador de tributo não ocorreu, quando em verdade ele aconteceu.
Juntamente, houve fraude a fiscalização tributária, através de omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei. A jurisprudência já tem julgamento neste sentido: “ Supressão de tributo e creditamento indevido de ICMS, mediante a emissão de notas fiscais apurando diferentes valores, realizando a conduta conhecida como ‘nota vazada’ ou ‘nota espelhada’ é dizer, uma nota fiscal que ostenta informações diversas em cada uma das vias (TJSP; Apelação 0008502- 32.2010.8.26.0533; Relator (a): Ely Amioka; Orgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Bárbara D’Oeste-1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 10/11/2017)”.
No tocante aos crimes contra a ordem tributária, cujos tributos são recolhidos em períodos de tempo relativamente próximos, geralmente de forma mensal, se a cada mês o contribuinte pratica qualquer das práticas previstas pelos incisos do artigo 1º, ou mesmo várias delas, para reduzir ou suprimir tributo, ocorre caso de crime continuado, porquanto ocorrem vários crimes de natureza semelhante, realizados através de ações ou omissões análogas, e com nítida proximidade temporal, além de similaridade de local, sendo possível a exasperação do crime continuado.
No caso em análise, entre os anos de 2010 e 2012, o recorrente sonegou impostos, incorrendo, portanto, na prática do crime descrito no art. 1º da Lei nº 8.137/90 de forma continuada. Sendo assim, entendo que o repasse de informações erradas ao Fisco, bem como a fraude à fiscalização tributária durante o período supracitado, caracteriza por certo a continuidade delitiva e não um crime único. Logo, não assiste razão ao Apelante.
Em face do reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, urge destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 PARA 250 CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. In casu, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, inexiste qualquer ilegalidade. III - Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.consideradas as 250 vezes em que o paciente praticou o delito, o aumento decorrente da continuidade delitiva foi corretamente aplicado em 2/3IV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 790606 SP 2022/0392598-7, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)
Desse modo, mantenho o aumento da pena em 1/5 (um quinto), referente à sonegação por três vezes, relativas aos três exercícios financeiros em que se dera a omissão de informações (2010, 2011 e 2012), resultando a pena em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
Considerando que o réu foi condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não é reincidente e teve todas as circunstâncias judiciais consideradas como favoráveis, preenchendo, assim, todos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos, a serem aplicadas pelo Juízo da Execução Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar a pena definitiva do réu em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, convertendo-a em restritivas de direitos, a serem aplicadas pelo Juízo da Execução Penal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 05/05/2024
0000187-72.2018.8.18.0172
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorLEONCIO PINHEIRO NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/05/2024