TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759959-77.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETO-LEI 911/69. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. Juízo a quo que reconheceu a comprovação da mora na ação de busca e apreensão.
2. Compulsando os autos, constato que nesse caso concreto constam o mesmo endereço no contrato e na notificação extrajudicial com aviso de recebimento.
3. Por conseguinte, em conformidade com o precedente do STJ, impõe-se a manutenção da decisão recorrida e consequente improvimento do presente recurso, para reconhecer a comprovação da notificação extrajudicial por meio de carta registrada com aviso de recebimento, nos moldes do artigo 2º, §2º, do DL 911/69.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES contra decisão proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO (Proc. n° 0018607-03.2013.8.18.0140) ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, ora agravado.
Na decisão hostilizada (Num. 13042669), o d. Juízo a quo, considerando regular a notificação extrajudicial enviada ao agravante, determinou expedição de MANDADO DE CITAÇÃO, ARRESTO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
Nas razões recursais (Num. 13042666), o agravante alega ser inválida a notificação extrajudicial que lhe foi enviada, razão pela qual não resta configurada a mora capaz de amparar a concessão da antecipação de tutela deferida na origem. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Por meio de decisão monocrática (Num. 13054252) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido
Sem contrarrazões da agravada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DO JUÍZO INICIAL DE ADMISSIBILIDADE
Justiça gratuita deferida (art. 99, §3º, do CPC). Preparo dispensado. Recurso cabível e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos legais, dou seguimento ao recurso.
II. DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. Juízo a quo que reconheceu a comprovação da mora na ação de busca e apreensão.
O recorrente aduz, em suma, ser inválida a notificação extrajudicial que lhe fora enviada, razão pela qual não resta configurada a mora.
Pois bem. Para fins de caracterização da mora, é firme a jurisprudência no sentido de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é suficiente para a comprovação da mora a notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR) ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, cito o seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto:
Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)
Compulsando os autos, constato que nesse caso concreto constam o mesmo endereço no contrato (Num. 4949181; Pág. 39, do processo de origem) e na notificação extrajudicial com aviso de recebimento (Num. 4949184; Pág. 07, do processo de origem), qual seja: RUA VINTE E QUATRO DE JANEIRO, 171, EDIFÍCIO VALENÇA, APARTAMENTO 201, BAIRRO CENTRO DA CIDADE TERESINA – PI.
Por conseguinte, em conformidade com o precedente do STJ, impõe-se a manutenção da decisão recorrida e consequente improvimento do presente recurso, para reconhecer a comprovação da notificação extrajudicial por meio de carta registrada com aviso de recebimento, nos moldes do artigo 2º, §2º, do DL 911/69.
Com efeito, não se vislumbra nenhum documento ou argumento hábil que reforce a reforma da decisão agravada, impondo-se o improvimento do presente agravo.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
Oficie-se imediatamente ao d. Juízo de 1º grau para ciência.
À SEJU para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0759959-77.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorGABRIEL SOUTO MAIOR ARBOES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/06/2024