Decisão Terminativa de 2º Grau

Contagem de Prazo 0753842-36.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753842-36.2024.8.18.0000
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Contagem de Prazo]
AUTOR: PAULO DALTO NETO
REU: PIAUI TRATORES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 968, II, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 968, § 3º, C/C ART. 485, I E IV, AMBOS DO CPC.


Vistos, etc.


Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por PAULO DALTO NETO, visando rescindir acórdão prolatado nos autos do Agravo Interno nº 0754319-64.2021.8.18.0000, originado da Apelação Cível nº 0705455-97.2018.8.18.0000, por ele interposto em face de PIAUI TRATORES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, ora Réu.

De saída, destaco que o art. 968, II, do CPC prevê que a inicial da ação rescisória deve ser elaborada com a observância dos requisitos do art. 319 do mesmo diploma legal, além do depósito equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, dispondo, no seu § 3º, que a inicial será indeferida quando não efetuado tal depósito, in verbis:


Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:

[…]

II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

[…]

§ 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.


No caso dos autos, a parte Autora não efetuou o depósito prévio a que alude o art. 968, II, do CPC, tendo realizado, tão somente, o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 9.069,25 (nove mil, sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme comprovantes juntados aos autos (ID 16427149, 16427150, 16427643 e 16427644).

Ademais, também não houve pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, o que teria o condão de dispensar o recolhimento do referido depósito, nos termos do art. 968, § 1º, do CPC.

Diante desse cenário, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, uma vez que, nesses casos, descabe a intimação da parte autora para emendar a inicial no sentido de realizar o depósito previsto no art. 968, II do CPC, nos termos da pacífica jurisprudência dos tribunais, conforme se vê nas ementas abaixo transcritas:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO EXIGIDO PELO ART. 968, II DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 968, § 3º do CPC, a ausência de depósito prévio acarreta o indeferimento da inicial da ação rescisória. 2. Descabe a intimação da parte autora para realização do depósito prévio previsto no art. 968, II do CPC (art. 488, II do CPC/73), nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores, segundo a qual "De acordo com o art. 490 do CPC, a falta ou insuficiência do depósito prévio motiva o indeferimento da petição inicial, conduzindo à extinção da ação rescisória sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, situação que dispensa a prévia intimação pessoal da parte, visto que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas hipóteses dos incisos II e III." (STJ, AGRAR 3223, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJE 18/11/2010). Entendimento manifestado na vigência do CPC/73, mas aplicável à nova numeração do artigo dada pelo CPC/2015. 3. Hipótese em que a parte autora não efetuou o depósito prévio a que alude o art. 968, II, do CPC, realizando tão somente o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), não havendo notícia alguma nos autos de ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4. Indeferimento da inicial de ação rescisória. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 968, § 3º do CPC.

(TRF-1 - AR: 00365064820164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/07/2019, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 05/08/2019, negritou-se)


PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.

1. De acordo com o art. 490 do CPC/73, vigente à época da propositura da ação, a falta do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa implica o indeferimento da petição inicial da ação rescisória, não sendo cabível, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a intimação da parte autora para a emenda da inicial.

Precedentes.

2. É assente no STJ que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 somente é cabível quando a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo afrontosa ao texto que viole o preceito em sua literalidade. "Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos" (REsp 9.086/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 05/08/1996).

3. Hipótese dos autos em que, a pretexto de violação literal dos arts. 568, I, e 669, parágrafo único, do CPC/73, a parte autora pretende promover rediscussão quanto ao tema da legitimidade passiva de execução hipotecária, utilizando-se da ação rescisória como se recurso fosse.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 5.781/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 19/11/2018, negritou-se)


Isso posto, INDEFIRO A INICIAL da presente Ação Rescisória, razão pela qual a EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o art. 968, § 3º, c/c art. 485, I e IV, ambos do CPC.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.




DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

(TJPI - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0753842-36.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 15/04/2024 )

Detalhes

Processo

0753842-36.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Contagem de Prazo

Autor

PAULO DALTO NETO

Réu

PIAUI TRATORES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

Publicação

15/04/2024