TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018441-39.2011.8.18.0140
APELANTE: MARIA IVONALDA VIEIRA DE CARVALHO, ROSANGELA MARIA DUARTE, VERA LUCIA GOMES DO MONTE
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
REPRESENTANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: SAMANTHA TARCIA ARAUJO, WELTON LUIZ BANDEIRA DE SOUZA, DEBORA OLIVEIRA BARCELLOS, ROSANGELA DIAS GUERREIRO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO 1º GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
2. Os negócios jurídicos firmados junto ao Sistema Financeiro de Habitação pressupõe a baixa renda dos contratantes, uma vez que se trata sistema criado pelo governo federal para facilitar o crédito imobiliário e a aquisição da casa própria. Além disso, a representação por advogado particular, bem como a existência de litisconsórcio ativo, não são óbices à concessão do benefício pleiteado.
3. Deste modo, não refutada a alegação de hipossuficiência dos autores, impõe-se o devido o prosseguimento do feito na origem, dispensando-se o pagamento das custas processuais.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IVONALDA VIEIRA DE CARVALHO e OUTROS contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização (Processo nº 0018441-39.2011.8.18.0140) ajuizada em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL.
Em decisão interlocutória (Num. 10753569 - Pág. 1), foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais.
Contra a decisão supra, foi interposto agravo de instrumento (Num. 10753569 - Pág. 12), o qual foi recebido sem efeito suspensivo.
Em sentença (Num. 10753569 - Pág. 14), o d. Juízo a quo extinguiu o feito ante o não recolhimento das custas processuais.
Nas razões recursais (Num. 10753569 - Pág. 18), os apelantes reiteram as alegações da inicial, de que são pessoas humildes, moradores de habitação popular da própria comarca, inexistindo nos autos qualquer indício em sentido contrário. Requerem o provimento do seu recurso com a concessão da gratuidade da justiça.
Embora devidamente intimados, a apelada não apresentou contrarrazões.
Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente e de forma irregular. Sem recolhimento de preparo, eis que versa exclusivamente sobre gratuidade. Com efeito, CONHEÇO do apelo.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pelos autores/apelantes.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Registre-se, ademais, que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, buscando solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Pois bem. Passando ao caso concreto, compulsando os autos, não se verificam elementos capazes de afastar a presunção iuris tantum de hipossuficiência garantida aos autores/apelantes.
Primeiramente, os negócios jurídicos firmados junto ao Sistema Financeiro de Habitação pressupõe a baixa renda dos contratantes, uma vez que se trata sistema criado pelo governo federal para facilitar o crédito imobiliário e a aquisição da casa própria.
Além disso, a representação por advogado particular, bem como a existência de litisconsórcio ativo, não são óbices à concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido:
Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos morais. Gratuidade da Justiça. Indeferimento liminar. Presunção de hipossuficiência da alegação. Ausência de provas nos autos a desconstituir essa presunção. Litisconsórcio. Irrelevância. Benefício tem caráter pessoal. Inteligência dos artigos 99, §§ 2º, 3º e 6º, CPC/2015. Recurso provido.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2137424-60.2017.8.26.0000 Araraquara, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 08/08/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2017)
Deste modo, não refutada a alegação de hipossuficiência dos autores, impõe-se o devido o prosseguimento do feito na origem, dispensando-se o pagamento das custas processuais.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença recorrida, concedendo a gratuidade da justiça aos autores e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0018441-39.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCâmbio
AutorMARIA IVONALDA VIEIRA DE CARVALHO
RéuFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação15/06/2024