Acórdão de 2º Grau

Câmbio 0018441-39.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇAO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO 1º GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Os negócios jurídicos firmados junto ao Sistema Financeiro de Habitação pressupõe a baixa renda dos contratantes, uma vez que se trata sistema criado pelo governo federal para facilitar o crédito imobiliário e a aquisição da casa própria. Além disso, a representação por advogado particular, bem como a existência de litisconsórcio ativo, não são óbices à concessão do benefício pleiteado. 3. Deste modo, não refutada a alegação de hipossuficiência dos autores, impõe-se o devido o prosseguimento do feito na origem, dispensando-se o pagamento das custas processuais. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018441-39.2011.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018441-39.2011.8.18.0140

APELANTE: MARIA IVONALDA VIEIRA DE CARVALHO, ROSANGELA MARIA DUARTE, VERA LUCIA GOMES DO MONTE

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO

APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
REPRESENTANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: SAMANTHA TARCIA ARAUJO, WELTON LUIZ BANDEIRA DE SOUZA, DEBORA OLIVEIRA BARCELLOS, ROSANGELA DIAS GUERREIRO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO 1º GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.

2. Os negócios jurídicos firmados junto ao Sistema Financeiro de Habitação pressupõe a baixa renda dos contratantes, uma vez que se trata sistema criado pelo governo federal para facilitar o crédito imobiliário e a aquisição da casa própria. Além disso, a representação por advogado particular, bem como a existência de litisconsórcio ativo, não são óbices à concessão do benefício pleiteado.

3. Deste modo, não refutada a alegação de hipossuficiência dos autores, impõe-se o devido o prosseguimento do feito na origem, dispensando-se o pagamento das custas processuais.
4. Recurso conhecido e provido.



 


ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

 RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IVONALDA VIEIRA DE CARVALHO e OUTROS contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização (Processo nº 0018441-39.2011.8.18.0140) ajuizada em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL.

Em decisão interlocutória (Num. 10753569 - Pág. 1), foi indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais.

Contra a decisão supra, foi interposto agravo de instrumento (Num. 10753569 - Pág. 12), o qual foi recebido sem efeito suspensivo.

Em sentença (Num. 10753569 - Pág. 14), o d. Juízo a quo extinguiu o feito ante o não recolhimento das custas processuais.

Nas razões recursais (Num. 10753569 - Pág. 18), os apelantes reiteram as alegações da inicial, de que são pessoas humildes, moradores de habitação popular da própria comarca, inexistindo nos autos qualquer indício em sentido contrário. Requerem o provimento do seu recurso com a concessão da gratuidade da justiça.

Embora devidamente intimados, a apelada não apresentou contrarrazões.

Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior.

É o relatório. 

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso interposto tempestivamente e de forma irregular. Sem recolhimento de preparo, eis que versa exclusivamente sobre gratuidade. Com efeito, CONHEÇO do apelo.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pelos autores/apelantes.

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).

Registre-se, ademais, que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça, buscando solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional. 

Pois bem. Passando ao caso concreto, compulsando os autos, não se verificam elementos capazes de afastar a presunção iuris tantum de hipossuficiência garantida aos autores/apelantes. 

Primeiramente, os negócios jurídicos firmados junto ao Sistema Financeiro de Habitação pressupõe a baixa renda dos contratantes, uma vez que se trata sistema criado pelo governo federal para facilitar o crédito imobiliário e a aquisição da casa própria. 

Além disso, a representação por advogado particular, bem como a existência de litisconsórcio ativo, não são óbices à concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido:

 

Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos morais. Gratuidade da Justiça. Indeferimento liminar. Presunção de hipossuficiência da alegação. Ausência de provas nos autos a desconstituir essa presunção. Litisconsórcio. Irrelevância. Benefício tem caráter pessoal. Inteligência dos artigos 99, §§ 2º, 3º e 6º, CPC/2015. Recurso provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2137424-60.2017.8.26.0000 Araraquara, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 08/08/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2017)

 

Deste modo, não refutada a alegação de hipossuficiência dos autores, impõe-se o devido o prosseguimento do feito na origem, dispensando-se o pagamento das custas processuais.

 

IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença recorrida, concedendo a gratuidade da justiça aos autores e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto. 

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0018441-39.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Câmbio

Autor

MARIA IVONALDA VIEIRA DE CARVALHO

Réu

FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

15/06/2024