TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802098-44.2022.8.18.0076
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO Declaratória DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA UNA. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802098-44.2022.8.18.0076
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO Declaratória DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega: que tomou conhecimento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados realizados junto ao requerido. Por esta razão, requereu: a suspensão dos descontos indevidos, a restituição, em dobro, e devidamente atualizada do valor pago a mais e compensação por danos morais.
Designada a audiência para o dia 05/12/2022, o autor não compareceu, foi, então, proferida a sentença, nos termos que se seguem:
“Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada, embora devidamente intimada e deixou transcorrer in albis o prazo deferido para apresentar justificativa.
Assim, reconheço a CONTUMÁCIA, em razão da ausência da parte autora em audiência, dando causa à extinção do processo, uma vez que o seu comparecimento era obrigatório, conforme dispõe o artigo 51, inciso I da Lei n.º 9.099/95, ao estabelecer que: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. […]
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais.
Tendo em vista os elementos objetivos da presente lide, e que somente a litigância de má-fé comprovada autoriza a imposição de penalidade, entendo que o autor não praticou nenhum ato processual que se enquadrasse nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Assim, deixo de aplicar a multa de litigância de má-fé ao autor, nos termos da fundamentação.
Defiro em favor da parte autora, o benefício da justiça gratuita, ficando suspensas a cobrança de custas processuais, em razão desse benefício.”
Em 09/12/2022 o Autor apresentou atestado médico, no qual informa que o Autor estaria sendo acompanhado em Unidade Básica de Saúde do município de União-PI, sem informar, contudo, o período de permanência do paciente na unidade. Ressalte-se, ademais, que o documento está rasurado no campo da data de emissão, de forma que não é possível atestar se foi emitido no dia 03/12/2022 ou 07/02/2022.
Inconformado, o Autor interpôs Recurso Inominado, no qual questiona a validade do contrato. Ao final pugnou pela reforma da sentença a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões impugnando as razões recursais.
É o relatório.
VOTO
No caso em comento, o Recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe ao Recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Dito de outra forma, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A tal respeito, vale observar a lição de Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1
Na espécie, a sentença impugnada julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência injustificada do Autor, ora Recorrente, à audiência una. Contudo, o Recorrente interpôs recurso questionando a validade do contrato impugnado e pleiteando, ao final, a procedência dos pedidos da inicial, sem fazer qualquer menção às razões da sentença.
Com efeito, é dever do Recorrente, em sua petição, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, este recurso não merece ser conhecido. Em tal sentido é a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENUNCIADO N. 182/STJ. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida (Enunciado n. 182/STJ). 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM MULTA. (STJ - AgRg no AREsp: 976 RS 2011/0030470-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2012) (Grifei)
No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI – 201400010047040 – Apelação Cível – Des. Oton Mário José Lustosa Torres – Órgão Julgador: 4ª Cãmara Especializada Cível – Julgamento: 11/11/2014) (Grifei).
Dessa forma, como o Recorrente não impugnou, de modo específico, os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o presente recurso.
Isto posto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, vez que as razões do recurso inominado estão dissociadas do fundamento da sentença.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
11 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 95/96.
Teresina, 23/05/2024
0802098-44.2022.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO NONATO PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação29/05/2024