TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801089-10.2023.8.18.0077
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: URUÇUÍ / VARA ÚNICA
APELANTE: JULIMAR DE FRANCA BARROS
ADVOGADO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR (OAB/PI Nº 11.689)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, percebe-se que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação. 2. Por outro lado, a parte ré/apelada não acostou aos autos nenhum contrato formalizado com o autor, ou mesmo a foto da pessoa que operou o sistema quando da alegada transação, que possa justificar os descontos promovidos na conta benefício do autor/apelante. 3. Ausente a comprovação do contrato, necessário se faz declarar a inexistência do contrato, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais .4. Os transtornos causados ao autor/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, desde que comprovada a má-fé da instituição financeira.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6. Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da parte autora fazendo-se a devida compensação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para: a) declarar a inexistência do contrato em comento; b) determinar à Instituição Financeira, restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, sobre os quais, incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto (evento danoso), c) com a devida compensação do valor depositado de R$ 1.555,21 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), também corrigido e, ainda, d) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária deste julgamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido). Inversão da sucumbência, cujo valor deverá incidir sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Ausente o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIMAR DE FRANCA BARROS (Id 13163814) em face da sentença (Id 13163811) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801089-10.2023.8.18.0077) que move em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão de litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.
Em suas razões de recurso (Id. 13163814) aduz que a sentença recorrida deve ser reformada, haja vista que não fora apresentado o contrato não seguir as regras do art. 595 do Código Civil, haja vista tratar-se de pessoa analfabeta; que não há comprovante de repasse da quantia questionada, razão pela qual, entende que a parte apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos descritos na petição inicial.
A apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso. Caso a ação seja julgada procedente, requer a compensação do valor devido ao Banco com eventual condenação e verbas de sucumbência, evitando-se assim enriquecimento sem causa (Id. 13164768).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 13215610).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13215610).
II - DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 123474483863, no valor de R$ 1.555,21 (mil quinhentos cinquenta e cinco reais, vinte e um centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, de acordo com o Histórico de Consignações (Id 13163795 – Pág. 2).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
A parte autora, ora apelante, alega ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária, sem que tenha realizado a contratação em tela.
Por outro lado, a instituição financeira afirma tratar-se de contratação na modalidade por chip e senha, razão pela qual, agiu no exercício regular de um direito, não tendo pratico ato ilícito.
Com efeito, é indiscutível que a contratação de empréstimo diretamente em caixa eletrônico possui requisitos de segurança a serem atendidos, como a disponibilização da senha do cartão e da chave de segurança, que são pessoal e intransferível.
Analisando os documentos de prova que instruíram a contestação, constata-se nos autos cópias dos extratos bancários da conta de titularidade do apelante, correspondentes ao período da contratação em que pode ser visto, que na data de 30 de janeiro de 2023, fora creditado em sua conta o valor de R$ 1.555,21 (Um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), referente ao empréstimo financiamento (Id. 13163804 - Pág. 20).
Todavia, a parte ré/apelada alegando tratar-se de contratação que inexiste contrato físico, feito em terminal de autoatendimento, não acostou aos autos nenhum contrato formalizado com o autor, ou mesmo a foto da pessoa que operou o sistema quando da alegada transação, que possa justificar os descontos promovidos na conta benefício do autor/apelante.
A Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
In casu, a parte ré/apelada alega a regularidade da contratação, contudo, dentro do prazo legal acerca da instrução processual, não acostou nenhuma comprovação do contrato.
Desta forma, não tendo havido a comprovação da formalização do contrato, faz-se necessária a declaração de inexistência do contrato em comento.
Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:
Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista a ausência de formalização legal do contrato, restando caracterizados indevidos os descontos realizados na conta do autor.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.
Em sendo assim, os transtornos causados ao autor/ apelante em razão da inexistência da contratação e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.
Portanto, pelos argumentos acima expendidos, merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido, quanto à repetição do indébito e do dano moral, pleiteados na inicial, devendo os valores indevidamente descontado(s), serem devolvidos em dobro.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora.
Conforme já exposto, houve a transferência do valor de R$ 1.555,21 (Um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos) para a parte autora, portanto, deve-se fazer a compensação do valor no montante da quantia descontada indevidamente, com a devida correção na mesma forma, devidamente atualizada.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para: a) declarar a inexistência do contrato em comento; b) determinar à Instituição Financeira, restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, sobre os quais, incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto (evento danoso), c) com a devida compensação do valor depositado de R$ 1.555,21 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), também corrigido e, ainda, d) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária deste julgamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido).
Inversão da sucumbência, cujo valor deverá incidir sobre o valor da condenação.
Ausente o parecer do Ministério Público Superior.
É o voto
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para: a) declarar a inexistência do contrato em comento; b) determinar à Instituição Financeira, restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, sobre os quais, incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto (evento danoso), c) com a devida compensação do valor depositado de R$ 1.555,21 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), também corrigido e, ainda, d) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária deste julgamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido). Inversão da sucumbência, cujo valor deverá incidir sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Ausente o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801089-10.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIMAR DE FRANCA BARROS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/06/2024