Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010174-29.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE ACORDO COM A SENTENÇA DE ORIGEM, MANTIDA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010174-29.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010174-29.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RECORRIDO: MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE ACORDO COM A SENTENÇA DE ORIGEM, MANTIDA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto pelo embargante/executado pleiteando a reforma da decisão proferida, que julgou improcedente os Embargos à Execução.

De acordo com o embargante, haveria excesso de execução, considerando os cálculos por ela apresentados.

Sustenta a recorrente: a possibilidade de concessão de efeito suspensivo; o excesso na execução; do enriquecimento sem causa da parte autora/recorrida; e, por fim, requer a da sentença, julgando-se procedentes os Embargos à Execução interpostos pelo Banco BMG, devendo prosperar os cálculos por este apresentado. Caso não seja esse o entendimento de V. Excelências, reque-se, a remessa dos cálculos à contadoria judicial a fim de sanar qualquer imprecisão que possa a vir conter nos mesmos.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Bem reexaminada a questão, verifico que a sentença ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nelas expendidas.

A alegação de excesso de execução acertadamente afastada, uma vez que o termo inicial da correção monetária e dos juros foram fixados na fase de conhecimento, tendo a decisão transitado em julgado no ponto.

Desta forma, os cálculos apresentados pela parte autora estão corretos.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado. 

 É como voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0010174-29.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

14/08/2024