TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010174-29.2019.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RECORRIDO: MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo embargante/executado pleiteando a reforma da decisão proferida, que julgou improcedente os Embargos à Execução.
De acordo com o embargante, haveria excesso de execução, considerando os cálculos por ela apresentados.
Sustenta a recorrente: a possibilidade de concessão de efeito suspensivo; o excesso na execução; do enriquecimento sem causa da parte autora/recorrida; e, por fim, requer a da sentença, julgando-se procedentes os Embargos à Execução interpostos pelo Banco BMG, devendo prosperar os cálculos por este apresentado. Caso não seja esse o entendimento de V. Excelências, reque-se, a remessa dos cálculos à contadoria judicial a fim de sanar qualquer imprecisão que possa a vir conter nos mesmos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Bem reexaminada a questão, verifico que a sentença ora atacada não merece reforma, visto que o recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nelas expendidas.
A alegação de excesso de execução acertadamente afastada, uma vez que o termo inicial da correção monetária e dos juros foram fixados na fase de conhecimento, tendo a decisão transitado em julgado no ponto.
Desta forma, os cálculos apresentados pela parte autora estão corretos.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/07/2024
0010174-29.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação14/08/2024