
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0751298-17.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Competência, Competência da Justiça Estadual]
AGRAVANTE: NOELI CARNEIRO SANTIAGO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NOELI CARNEIRO SANTIAGO em face da decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras - PI, nos autos da Ação de reparação de danos materiais e morais (PROCESSO Nº: 0800129-76.2020.8.18.0039) movida pela ora agravante contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos de origem, constata-se que sobreveio Sentença nos autos do PROCESSO Nº: 0800129-76.2020.8.18.0039 , nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento nos artigos 205 do Código Civil e 487, II do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição concernente ao pedido de indenização por danos morais e materiais em face de valores supostamente retirados de sua conta PASEP pelo réu, e por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita."
Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, resta prejudicado o presente agravo em face da aludida decisão.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751298-17.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorNOELI CARNEIRO SANTIAGO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/04/2024