Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0829514-91.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0829514-91.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Alienação Fiduciária]
APELANTE: AUTO PREMIUM LTDA - ME
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO



EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Percebe-se que a Apelante não enfrentou os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

II - Tendo que as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, resta manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.

III - Apelo não conhecido, sentença mantida.


 

                                DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.,

Apelação Cível interposta por AUTO PREMIUM LTDA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em razão do não cumprimento de determinação de despacho de provar concessão a justiça gratuidade e do não recolhimento das custas e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (id. 8485258), a apelante aduz, em suma, a reforma no tocante à revisão do contrato de financiamento para julgar procedente a ação, invertendo o ônus da prova, e pedindo o deferimento da justiça gratuita.

Nas contrarrazões (id. 8485573), o apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 10448589, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença, constata-se que, na verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.

Isso porque, analisando as razões recursais, constata-se que, embora a sentença objurgada tenha extinguido o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada material, a apelante embasou os seus fundamentos quanto a procedência da ação e deferimento da justiça gratuita, todavia, nada discorreu acerca da fundamentação da sentença.

Percebe-se que a apelante não enfrentou os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

Tendo que as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, resta manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

No mesmo sentido, tem-se manifestado a jurisprudência pátria:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INÉPCIA RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos exarados da decisão guerreada, sob pena de não conhecimento do recurso por inépcia, ausentes os pressupostos formais de admissibilidade elencados pelo art. 1.010 do CPC. (TJ-MG - AC: 10540170012236001 Raul Soares, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021)”

 

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id nº 10448589 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829514-91.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2024 )

Detalhes

Processo

0829514-91.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

AUTO PREMIUM LTDA - ME

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

03/05/2024