Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0800016-65.2022.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800016-65.2022.8.18.0003 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800016-65.2022.8.18.0003

RECORRENTE: ELIANE LEAL DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800016-65.2022.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ELIANE LEAL DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que: é servidora pública municipal, onde atualmente desempenha o cargo de Enfermeira, estando trabalhando no SAMU – SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA de Teresina; labora rotineiramente como servidora plantonista, recebendo em sua remuneração comum, valor de vencimento com fundamento em 1 (um) turno de trabalho no qual exerce uma escala de 10 plantões sendo 12 horas cada um deles, chegando a um total de 120 horas trabalhadas no mês; porém, quando a servidora exercendo sua função cumpre a mesma escala completa, melhor dizendo, cumpre igualmente uma jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas realizados novamente em 10 plantões de 12 horas, cumprindo a mesma finalidade, no seu ambiente de trabalho profissional, denominado 2º (segundo) turno/Substituição, o valor recebido pela Requerente chega somente a 1/3 (um terço) do montante que percebe como nesta inicial, a Servidora não recebe nenhum acréscimo que venha complementar a diferença do valor realmente devido pela realização do 2º (segundo) turno/Substituição. Por esta razão, requereu: justiça gratuita; decretação de ilegalidade da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011; a condenação da Requerida no pagamento das diferenças remuneratórias ilegitimamente aplicadas, decorrentes do exercício do segundo turno, sendo a Fundação Municipal de Saúde condenada a pagar a importância de R$ 71.683,40 (setenta e um mil e seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) devendo o valor de condenação ser pago atualizado, com juros legais e correção monetária.

 

Em Contestação, a requerida aduziu: extinção do feito sem resolução do mérito por incompetência do juizado especial, justificada na necessidade de perícia e complexidade da causa; improcedência dos pedidos da autora por inexistência de quaisquer saldos devidos à requerente, pois esta sequer laborou em segundo turno.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Quanto à preliminar, na qual é suscitada a incompetência do Juizado, entendo que este juízo se mostra competente, posto que a matéria demanda meros cálculos aritméticos que não tornam a causa complexa, afastando-se assim, a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por desnecessidade de prova pericial. Além disso, a análise da legislação que regulamenta a carreira da parte autora, não se mostra algo complexo, na medida em que é atividade atinente ao magistrado, sendo algo do qual não se necessita de análise externa para que possa ser apreciado pelo juiz. Rejeito a preliminar alegada pelo réu. Passo à análise do mérito da lide. A parte autora pleiteia o pagamento de diferença referente ao mencionado segundo turno, no qual alega receber valor inferior àquele pago pela mesma hora trabalhada no horário normal. É clara a nulidade da norma constante na portaria 1.173/2011 que determina a redução do valor do vencimento dos servidores, cabendo, portanto, a declaração da sua nulidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE a realizar o pagamento, em favor da parte autora, dos valores referentes a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2º Turno/Substituição, no período de junho, julho, setembro a dezembro de 2017, fevereiro a junho, setembro a dezembro de 2018, janeiro, fevereiro, maio, junho, setembro a novembro de 2019, Janeiro a abril de 2020 que totaliza, segundo a petição inicial e cálculos não impugnados pela parte adversa, o valor R$ 71.683,40 (setenta e um mil e seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, em razão do recebimento pela parte autora de contraprestação incorreta pela prestação de serviços em 2º turno/substituição.

Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: a extinção do processo sem resolução de mérito, por incompetência dos juizados especiais para julgamento da presente demanda, diante da complexidade da causa; reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da petição inicial.

 

Em contrarrazões, a Recorrida requereu a manutenção da sentença.

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condeno a recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.


É como voto.

 

 




Detalhes

Processo

0800016-65.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

ELIANE LEAL DA SILVA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

18/06/2024