
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0752417-08.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Autos n.º 0843170-47.2021.8.18.0140) proposta pelo agravante em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na referida decisão (ID n.º 10593110 p. 02/03), o d. juízo de 1º grau indeferiu a inversão do ônus da prova por não vislumbrar a verossimilhança das alegações. Asseverou que o autor/agravante não acostaram aos autos, elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, CPC.
Em suas razões (ID n.º 10593074), o agravante alega sua hipossuficiência em decorrência da relação de consumo. Acrescenta a verossimilhança das alegações no que concerne ao não fornecimento do serviço de energia elétrica por cerca de 66 (sessenta e seis) horas, especificamente entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021, uma vez que, já existem, inclusive, diversas sentenças de mérito condenando a Equatorial/PI, inclusive acórdão da turma recursal. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo, com a consequente inversão do ônus da prova a seu favor. No mérito requer o provimento do recurso com a revogação da decisão agravada.
Em decisão monocrática (ID n.º 10675626), foi deferido efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões recursais (ID n.º 10970696), a agravada afirma a ausência de verossimilhança das alegações autorais a ensejar o deferimento da inversão do ônus da prova, bem como, a não comprovação de sua culpa, do nexo causal entre o suposto ato ilícito da ré e o alegado dano suportado. Acrescenta que o agravante não comprova a existência deste dano. Requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos de origem, constata-se que sobreveio Sentença (ID n.º 15484138) nos autos do processo de origem n.º 0843170-47.2021.8.18.0140) julgando-se a demanda nos seguintes termos:
“Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, resta prejudicado o presente agravo em face da aludida decisão.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC/2015).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e hora registradas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0752417-08.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/04/2024