Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0752417-08.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0752417-08.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Autos n.º 0843170-47.2021.8.18.0140) proposta pelo agravante em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 

Na referida decisão (ID n.º 10593110 p. 02/03), o d. juízo de 1º grau indeferiu a inversão do ônus da prova por não vislumbrar a verossimilhança das alegações. Asseverou que o autor/agravante não acostaram aos autos, elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, CPC.

Em suas razões (ID n.º 10593074), o agravante alega sua hipossuficiência em decorrência da relação de consumo. Acrescenta a verossimilhança das alegações no que concerne ao não fornecimento do serviço de energia elétrica por cerca de 66 (sessenta e seis) horas, especificamente entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021, uma vez que, já existem, inclusive, diversas sentenças de mérito condenando a Equatorial/PI, inclusive acórdão da turma recursal. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo, com a consequente inversão do ônus da prova a seu favor. No mérito requer o provimento do recurso com a revogação da decisão agravada.

Em decisão monocrática (ID n.º 10675626), foi deferido efeito suspensivo ao recurso.

Em contrarrazões recursais (ID n.º 10970696), a agravada afirma a ausência de verossimilhança das alegações autorais a ensejar o deferimento da inversão do ônus da prova, bem como, a não comprovação de sua culpa, do nexo causal entre o suposto ato ilícito da ré e o alegado dano suportado. Acrescenta que o agravante não comprova a existência deste dano. Requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Compulsando os autos de origem, constata-se que sobreveio Sentença (ID n.º 15484138) nos autos do processo de origem n.º 0843170-47.2021.8.18.0140) julgando-se a demanda nos seguintes termos:

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, resta prejudicado o presente agravo em face da aludida decisão.

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]

          

Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM). 

 

III. DISPOSITIVO

         

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC/2015).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e hora registradas pelo sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752417-08.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Detalhes

Processo

0752417-08.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/04/2024