TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015633-85.2016.8.18.0140
APELANTE: ARIZA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LAYSE LEAL BRITO, MAYRA MYCKAELLY PIRES VIANA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA, IGOR NUNES PEREIRA LEITE, MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRA DO ART. 37, §6º, DA CRFB/88. PRIVAÇÃO AO SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL IN RES IPSA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Recurso conhecido E improvido.
1. O regime de responsabilização a que está submetida a empresa Recorrente está previsto no art. 37, §6º, da CRFB/88, haja vista se tratar de empresa prestadora de serviço público.
2. In casu, é incontroverso que a parte Autora, ora Apelada, sofreu interrupção do serviço de água potável por razoável período de tempo.
3. Outrossim, ainda que a empresa Recorrente alegue que operou todos os esforços necessários para célere regularização da situação, é inegável que descumpriu, o disposto no art. 22 do CDC, aplicável ao caso ante a natureza consumerista estabelecida entre os litigantes.
4. À vista, é visível que a conduta da empresa Recorrente resultou em uma situação extremamente lesiva e vexatória à parte Autora.
5. Ademais, entendo que tal privação por um período tão longo de tempo configura-se como dano moral presumido ou in res ipsa, já que importa em verdadeiro ofensa ao princípio da dignidade humana em si, garantido pelo art. 1º, III, da Carta Magna.
6. Danos morais mantidos em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção ao princípio da devolutividade recursal.
7. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, movida por ARIZA RODRIGUES DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Vejamos:
“A própria AGESPISA, em sede de contestação, confirma a precariedade no fornecimento de água no residencial onde reside a autora, apesar de ter adotado diversas melhorias a fim de solucionar e minimizar o problema de abastecimento e fornecimento de água. Tal problema foi regularizado após a subconcessão dos serviços à Águas de Teresina.
Assim, diante dos fatos e documentos acostados nos autos, restou comprovada a irregularidade no fornecimento de água pela AGESPISA à época de sua concessão.
(…)
O dano moral restou, a meu ver, devidamente comprovado. O prejuízo a requerente, revelado pelos elementos essenciais constituem a responsabilidade civil da ré AGESPISA e seu consequente dever de indenizar.
A hipótese dos autos, sem dúvida configura dano moral in re ipsa, sendo presumidos os danos causados a demandante ante a ineficiência na prestação de serviço essencial na época da propositura da ação.
(…)
Por todo o exposto, com fundamento nos art. 487, I do CPC; art. 186 e art. 927 do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para determinar que seja mantido o regular fornecimento de água de forma contínua, de qualidade e eficiente à autora, bem como condenar a AGESPISA a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidindo juros desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a ré AGESPISA no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).”
APELAÇÃO CÍVEL: nas razões do recurso, a parte Apelante alega que: i) embora o cenário seja desfavorável, sempre envidou esforços para melhorar o sistema de abastecimento; ii) nesse caso, deve ser considerada a reserva do possível do recorrente, tornando-se incabível a condenação em danos morais; iii) o pagamento de eventual condenação deve ser feita através do regime de precatórios. Requer, por fim, o conhecimento e consequente provimento do presente recurso, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo.
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO: intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada sustenta que a apelante deve arcar com os termos da sentença em razão da falha na prestação do serviço, devendo ser mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas no presente recurso: i) o direito da parte Apelante à justiça gratuita; ii) a existência de dano moral indenizável em face da parte Apelada; iii) o quantum indenizatório.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que os recursos são cabíveis, uma vez que interpostos em face de sentença, nos termos do art. 1.009, do CPC.
Constato, ainda, que foram ajuizados tempestivamente por partes legítimas e interessadas, em que, a parte Ré, ora Primeiro Apelante, postula a concessão do benefício da justiça gratuita – já deferido à parte Autora.
Para fins de comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que apenas as declarações dadas por pessoas naturais gozam de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), a parte Apelante juntou aos autos balancete contábil, o qual demonstra um passivo a descoberto.
Dessa maneira, entendo por demonstrada a impossibilidade da Recorrente arcar com as custas processuais, motivo pelo qual defiro o beneficio da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a parte Ré alega, em síntese, que apesar do cenário desfavorável no que diz respeito ao fornecimento de água desta capital, sempre envidou esforços para melhorar o sistema de abastecimento, em especial quanto a construção de uma Estação de Tratamento de Água (ETA) e de um reservatório elevado em concreto com capacidade para 800.000 (oitocentos mil) litros de água.
Suscita ainda que sempre agiu de acordo com os ditames legais, não havendo situação que ensejasse dano moral.
Esclareço, primeiramente, que o regime de responsabilização a que está submetida a empresa Recorrente está previsto no art. 37, §6º, da CRFB/88, haja vista se tratar de empresa prestadora de serviço público:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Entretanto, importante ratificar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador” (REsp n.º 1.602.106/PR).
In casu, é incontroverso que a parte Autora sofreu interrupção do serviço de água potável por vários meses, o que é possível concluir através das diversas matérias jornalísticas juntadas aos autos (id. 10901994, págs. 27/42), que noticiaram o problema do fornecimento de água do Residencial Jacinta Andrade, nesta capital, local de moradia da demandante/apelada.
Outrossim, ainda que a Recorrente alegue que operou todos os esforços necessários para célere regularização da situação, é inegável que descumpriu, por anos a fio, o disposto no art. 22, do CDC, aplicável ao caso, ante a natureza consumerista estabelecida entre os litigantes:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
À vista, é visível que a conduta da empresa Ré resultou em uma situação extremamente lesiva e vexatória à parte Autora, que se viu privada por anos de uma prestação adequada do mais essencial dos serviços, o de água potável, de maneira que é nítido o nexo causal entre o fato narrado e o dano moral sub examine.
Outrossim, entendo que tal privação por razoável período de tempo configura dano moral presumido ou in res ipsa, já que importa em verdadeiro ofensa ao Princípio da Dignidade Humana em si, garantido pelo art. 1º, III, da Carta Magna, como bem destacado pelo juízo sentenciante.
Em relação ao quantum indenizatório, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III – Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.
(STJ – REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/08/2003 p. 290)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula n.º 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
Por outro lado, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)
Ainda em relação à quantificação dos danos morais, o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA
1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, ‘O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso’. (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).
4. Recurso especial provido (REsp 680.207/PA, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 21.10.2008, DJ 03.11.2008, disponível em www.stj.gov.br, acesso em 17.12.2008).
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes deste E. Tribunal: AC n.º 2015.0001.001213-3, AC n.º 2017.0001.004814-8.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença, qual seja, de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção ao princípio da devolutividade recursal. Ademais, tal quantia não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
Quanto a necessidade de observância do regime de precatórios, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar recentemente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 670 decidiu por “reconhecer a equiparação da Agespisa à Fazenda Pública estadual no que toca à execução de débitos pecuniários pelo regime constitucional dos precatórios”. Portanto, tal decisão deve ser levada em consideração no momento do cumprimento da sentença, a depender do valor exequendo.
A propósito, julgado deste E. Tribunal:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE MANEIRA ADEQUADA – APLICAÇÃO DO TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL – ADPF 670 – CONFORME O VALOR APLICA-SE O REGIME DE PRECATÓRIOS OU RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Cuida-se na origem de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, onde a autora/apelante pleiteia a reparação por danos morais em virtude de ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos devido à má prestação dos serviços prestados pela empresa ré. 2 – Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, § 6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado. 3 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF N. 670 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) ajuizada pelo Estado do Piauí, confirmou o entendimento de que a AGESPISA, como empresa de economia mista que explora serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, deve ter suas dívidas judiciais executadas pelo regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal ou Requisição de Pequeno Valor - RPV (conforme o valor). 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800834-02.2019.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por fim, em razão da sucumbência da empresa Recorrente, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Não obstante, tendo em vista a concessão de justiça gratuita à empresa Recorrente, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
III. CONCLUSÃO
Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 10.05.2024 a 17.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO- Relator
0015633-85.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorARIZA RODRIGUES DA SILVA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação27/05/2024