TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015220-66.2018.8.18.0087
RECORRENTE: LUCIVALDA DIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte demandante alega possuir conta no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário e que ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco debitando de seu benefício valores relativos a SEGURO PRESTAMISTA e à PARC CRED PESS sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício.
Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DETERMINAR a conexão, dos processos de nº 0015220- 66.2018.818.0087, 0015221-51.2018.818.0087, que devem ser reunidos e julgados por uma única sentença. II) DEFINIR como processo principal o de nº: 0015220- 66.2018.818.0087, devendo assim ser cumpridas as obrigações de pagar e fazer “somente” neste caderno processual, bem como interposição de recurso, contra razões e demais atos processuais com relação aos processos conexos. III) REJEITAR o pedido do(a) autor(a) de Danos Morais, por ausência dos respectivos requisitos autorizadores.
Razões da recorrente/autora sustentando em síntese: a ocorrência de descontos efetuados no benefício da autora a respeito de um SEGURO que NÃO SOLICITOU; a juntada de contrato que NÃO SE ENCONTRA ASSINADO pela autora; a ocorrência de descontos indevidos oriundos de um empréstimo não contratado; da inversão do ônus da prova; Da Responsabilidade Objetiva do Fornecedor; o direito à repetição do indébito; os Danos Morais. Por fim, requer o provimento do recurso, e, em consequência, a procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se que a operação foi realizada com a utilização de SUA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL da parte autora/recorrente. Cumpre consignar que a contratação do empréstimo questionado foi realizada através de caixa eletrônico ou pelo aplicativo do banco recorrido.
Nesse contexto, a parte recorrida não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter a recorrida obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, a operação efetivada, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego de senha pessoal.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrente quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (g.n.)
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
Teresina, 29/07/2024
0015220-66.2018.8.18.0087
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUCIVALDA DIAS DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/08/2024