TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811944-87.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal
APELANTE 1: Igor Rafael da Silva Vieira
ADVOGADO: Henrique Brendo Silva Lima (OAB/PI 1.803)
APELANTE 2: Luan Heliomar do Nascimento Lopes
ADVOGADA: Elisa Cruz Ramos (Defensora Pública)
APELANTE 3: Wanderson de Azevedo Sousa
ADVOGADA: Iracy Almeida Goes Nolêto (OAB/PI 2.335)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRELIMINAR. 1. TESE DE NULIDADE DAS PROVAS DO INQUÉRITO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. 2. SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. 3. PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIABILIDADE. 4. SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA ROUBO MAJORADO. INVIABILIDADE. 5. PRIMEIRO E TERCEIRO APELANTES. PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 6. SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO DELITO DE PORTE DE ARMA. VIABILIDADE. 7. PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. 8. TERCEIRO APELANTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 9. CONCESSÃO DO DIREITO DOS ACUSADOS RECORREREM EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. 10. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A dinâmica dos fatos comprovam as fundadas razões, aptas a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio do primeiro apelante. Portanto, inexiste qualquer ilegalidade na busca e apreensão, o que se afasta a nulidade arguida.
2. A prova colhida nos autos não logrou êxito em apontar, com segurança, a autoria delitiva do segundo e terceiro apelantes pelo crime de tráfico de drogas, sendo precária para ensejar a suas condenação, tendo em vista que o primeiro recorrente declarou que ser o morador da residência onde se deu a apreensão do entorpecente, assumiu a propriedade da substância e confessou a sua destinação (comercialização).
3. O segundo e terceiro apelantes assumiram a propriedade das armas de fogo apreendidas. Assim, inexistindo prova do compartilhamento do artefato pelo primeiro recorrente, inviável a condenação deste pelo delito do art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03.
4. A materialidade e a autoria do segundo acusado no crime de latrocínio tentado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos. Dessa forma, restando devidamente comprovado o crime previsto no art. 157, §3º, c/c art. 14, II, todos do CP, inviável a sua desclassificação para delito diverso.
5. Os antecedentes do primeiro e segundo recorrentes se mostraram efetivamente desfavoráveis, tendo em vista que os acusados já possuíam condenações definitivas à época da sentença condenatória (processos nº 0810823-24.2022.8.18.0140 e 0000227-82.2020.8.18.0140). Assim, mantém-se a valoração negativa da circunstância.
6. O segundo acusado pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea na dosimetria do delito de porte ilegal de arma. De fato, em seu interrogatório em juízo, o recorrente confessa o porte do artefato, de forma que se faz necessário o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP.
7. O segundo recorrente possui outro registro criminal, sendo impossível analisar as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir a detração do período de prisão provisória ao juízo da execução.
8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade do terceiro apelante por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, II, do Código Penal.
9. O magistrado negou aos recorrentes o direito de recorrer em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores das suas cautelares. As razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante, aliás, vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores. Mantém, pois, as prisões preventivas.
10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso do réu Luan Heliomar do Nascimento Lopes e dar-lhe parcial provimento, para absolver o acusado do crime de tráfico de drogas e reconhecer a atenuante da confissão espontânea no delito de porte ilegal de arma de fogo, redimensionando a sua pena para 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa; conhecer do recurso do réu Igor Rafael da Silva Vieira, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para absolver o acusado do crime do art. 16 da Lei 10.826/03 e reduzir a pena-base do crime de tráfico de drogas, redimensionando a sua pena definitiva para 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 600 dias-multa; conhecer do recurso do réu Wanderson de Azevedo Sousa e dar-lhe parcial provimento para absolver o acusado do crime de tráfico de drogas, estabelecendo o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena do crime remanescente. Manter os demais termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Igor Rafael da Silva Vieira, Luan Heliomar do Nascimento Lopes e Wanderson de Azevedo Sousa, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo e munições (art. 12, da Lei 10.826/03), em concurso material (art. 69 do CP). Ao denunciado Luan Heliomar do Nascimento Lopes imputou, ainda, a prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II do CP).
Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando a acusado Igor Rafael da Silva Vieira à pena de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e o pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03), em concurso material (art. 69 do CP); condenando o acusado Luan Heliomar do Nascimento Lopes à pena de 23 (vinte e três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e o pagamento de 1.055 (mil e cinquenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) e latrocínio tentado (art. 157, § 3º c/c. art. 14, II, CP), em concurso material (art. 69 do CP); condenando o acusado Wanderson de Azevedo Sousa à pena de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e o pagamento de 909 (novecentos e nove) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), em concurso material (art. 69 do CP).
Os réus Igor Rafael da Silva Vieira, Luan Heliomar do Nascimento Lopes e Wanderson de Azevedo Sousa interpuseram Apelação Criminal.
Nas razões recursais, a defesa do apelante Igor Rafael da Silva Vieira alega, preliminarmente, nulidade das provas do inquérito, vez que colhidas mediante violação de domicílio. No mérito, sustenta: a) absolvição do réu pelos crimes de associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido; b) fixação da pena-base no mínimo legal; c) reconhecimento da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas; d) detração do período de prisão provisória; e) concessão do direito de recorrer em liberdade.
Nas razões recursais, a defesa do apelante Luan Heliomar do Nascimento Lopes alega, em resumo: a) insuficiência probatória para ensejar a condenação do recorrente pelo crime tráfico de drogas, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado; b) desclassificação do crime de latrocínio para o delito de roubo com emprego de arma de fogo; c) neutralização das circunstâncias referentes a natureza e quantidade da droga; d) reconhecimento da confissão espontânea na dosimetria do delito de porte de arma; e) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo.
Nas razões recursais, a defesa do apelante Wanderson de Azevedo Sousa alega, em resumo: a) insuficiência probatória para ensejar a condenação do recorrente pelo crime tráfico de drogas, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado; b) fixação da pena-base no mínimo legal; c) redução da pena de multa; d) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo; e) conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos; f) concessão do direito de recorrer em liberdade.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo réu Igor Rafael da Silva Vieira.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto pelo réu Luan Heliomar do Nascimento Lopes, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea no delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo réu Wanderson de Azevedo Sousa.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. E o PROVIMENTO PARCIAL em relação ao recurso do réu LUAN HELIOMAR, para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, mantendo a r. sentença em todos os seus demais termos.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Da Preliminar
- Nulidade por violação de domicílio
A defesa do acusado Igor Rafael da Silva Vieira sustenta a nulidade das provas do inquérito, sob o fundamento de que estas foram colhidas mediante violação de domicílio.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três: quando houver autorização judicial (1), flagrante delito (2) ou consentimento do morador (3).
Sobre as situações de flagrância, estabelece os art. 302, do CPP:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Pois bem. Conforme prova oral colhida nos autos, os policiais militares receberam informações sobre a prática do crime de roubo ocorrido momento antes na Av. Higino Cunha o que, de pronto, passaram a diligenciar. Durante a averiguação, receberam novas informações de que o veículo havia passado pela estrada Alegria e adentrado uma residência do Parque Sul.
Ao chegarem na rua indicada, os agentes visualizaram quando o acusado Wanderson de Azevedo Sousa abriu o portão da residência, ocasião em que observaram que o referido acusado portava uma arma de fogo e, na garagem, um carro estacionado com as mesmas características do veículo utilizado no crime patrimonial.
Diante de tal cenário, os policiais adentraram a residência e, após constatar que o réu Wanderson de Azevedo realmente portava uma arma de fogo, passaram a realizar busca no local, encontrando a res furtiva, droga, balança de precisão e uma segunda arma de fogo.
A dinâmica dos fatos, portanto, comprovam as fundadas razões, aptas a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio do apelante.
Inexistindo qualquer ilegalidade na busca e apreensão, afasto a nulidade arguida.
Do Mérito
Da autoria e materialidade
Os recorrentes Luan Heliomar do Nascimento Lopes e Wanderson de Azevedo Sousa pleiteiam a reforma da sentença para que sejam absolvidos do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de fragilidade probatória. O acusado Luan Heliomar requer, ainda, a desclassificação do crime de latrocínio para o delito de roubo com emprego de arma de fogo.
O recorrente Igor Rafael da Silva Vieira, por sua vez, pleiteia a sua absolvição pelos crimes de associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida trata de 42,3g (quarenta e duas gramas e três centigramas) de cocaína.
A vítima Francisco Carlos do Nascimento Pinheiro, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…)Que está visualizando os acusados; que no dia dos fatos foi deixar o carro para lavar em frente ao 180 Graus; que vinha caminhando quando um homem desceu do carro e lhe abordou anunciando o assalto; que não estava entendendo; que o homem tentou tomar o seu cordão; que reagiu e não quis entregar o colar; que o homem atirou na sua cara; que graças a Deus afastou e o tiro não pegou; que eles atiraram no chão para também acertar na sua perna e também não acertou; que foi salvação de Deus; que o carro chegou pelas suas costas e foi surpreendido por trás; que o carro vinha no sentido que vai para o centro; que o carro vinha na sua direção e eles viram o cordão de longe; que recorda quando o carro parou e uma pessoa desceu; que foi pego de surpresa com a pessoa já tentando pegar o colar do pescoço; que estava com uma arma na mão; que era um revólver 38; que a pessoa apontou o revólver para a sua cara; que o primeiro tiro foi em direção ao seu rosto mas não pegou; que pegou só os fragmentos de pólvora; que ele atirou de novo em direção a sua perna; que ele deu o segundo tiro e voou no cordão; que não teve escapatória; que o segundo tiro acertou no chão e resvalou para um portão; que o cordão quebrou e foi levado pelo assaltante; que quando ele saiu correndo naturalmente se virou e viu o carro; que o carro era um Clio prata; que não recorda da placa; que no momento do tiro não viu nada mas que viu que o assaltante entrou no banco de trás; que o vidro tinha fumê e não sabe precisar quantas pessoas tinham no carro mas assesgura que ele não saiu dirigindo; que pelo menos mais uma pessoa tinha no carro; que se recompôs e um colega seu que era vigia da churrascaria chegou na hora; que ele escutou os tiros; que em seguida foi registrar o Boletim de Ocorrência; que foi para a Central de Flagrantes e em seguida soube da prisão; que já na Central viu os três; que reconheceu o colar perante ao Delegado e estava quebrado; que também que reconheceu o autor do crime perante o Delegado; que o reconhecimento foi feito numa Sala de vidro e que estava desnorteado; que quem atirou nele foi o primeiro de lá para cá; que quando caiu em si reconheceu ele por foto; que a pessoa que lhe abordou e anunciou o assalto é o terceiro da imagem com máscara no rosto; que reconhece Luan Heliomar como o autor do Roubo; que não tem dúvida nenhuma; que os outros dois não viu na cena do crime; que Luan não entrou no banco do motorista para dirigir; que ficou muito abalado emocionalmente; que na Central avistou os três e dos três reconhece Luan; que não viu ninguém baixar o vidro do veículo; que em momento algum viu Wanderson; que nunca tinha visto Wanderson antes só na Delegacia; que na Central disse que era Luan e o Delegado disse que era para deixar do jeito que está; que nãos abe quantas pessoas estavam dentro do carro; que tinha o motorista; que reconhece o Luan Heliomar como a pessoa que lhe assaltou e lhe atirou; que afirma com certeza que ele que atirou; que recebeu o seu colar de volta; (...)”
A testemunha Maxwell de Almeida Estrela, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…) Que realizavam rondas na área da Frei Serafim; que era o motorista; que era por volta do meio-dia quando receberam uma informação por whatsapp; que foi um celular particular que ligou para o celular da equipe anunciando um assalto na Av. Higino Cunha; que só souberam que eram três pessoas dentro de um veículo Clio e que estavam armados pelo whatsapp; que quando chegaram o local o fato já tinha ocorrido; que a informação era a de que eram três pessoas; que teve um tiro na Avenida e que tinham roubado um cordão de um cidadão; que a informação foi repassada por um grupo de whatsapp de policiais; o Comandante ordenou o deslocamento até lá; que a informação falava que teve até um tiro lá na avenida e que tinha roubado o colar de um cidadão lá; que nós descemos em direção a Higino Cunha chegando lá nós seguimos pro rumo da estrada da Alegria que por informações eles tinham passado pela estrada da alegria; que se dirigiram para a estrada da Alegria até chegar no Parque Sul; que depois chegou uma informação de que os indivíduos que transitavam no veículo avistado se encontravam numa residência no final da rua; que seguiram patrulhando para ver se tinha algum vestígio de alguém saindo das casas; que ao chegarem nas últimas casas, perto dos apartamentos, desembarcaram para ver se tinha algum carro dentro do carro; que ouviram umas conversas na área; que chegou a informação de que os rapazes que estavam no carro alvo tinham entrado numa casa e que não sabiam qual era a casa; que saíram procurando o veículo pela redondeza quando um deles abriu o portão, no caso o Wanderson e estava saindo em uma moto; o veículo foi visualizado quando um deles abriu o portão; que eles abriram o portão pra sair; que quem abriu o portão foi até o Wanderson; que Luan estava na moto e Igor fora da casa próximo ao carro na área externa; que quando o Wanderson abriu o portão e Luan vinha na moto foi quando avistaram o carro; que assim que Wanderson viu os policiais correu segurando um volume na cintura para o interior da residência; que o veículo tinha as mesmas características, cor, placa do veículo repassado nas informações; que chegou a informação que ele tinha entrado em uma casa não sabíamos qual era a casa; que desembarcaram e saíram procurando em vários portões pra ver se tinha algum carro parecido; que eles estavam conversando e um deles abriu o portão; o veículo foi visualizado quando eles abriu o portão; que abriram o portão para sair da casa; que quando um deles abriu o portão porque iam sair, visualizaram o carro; que Wanderson foi quem abriu o portão; que Luan estava na moto e Igor estava próximo ao carro; que na hora que abriram o portão, o Luan estava na moto e o Igor estava fora da casa próximo ao carro, na área externa; que Wanderson abriu o portão; que quando Luan vinha na moto foi quando conseguiu visualizar o carro e Wanderson correu com um volume na cintura pra dentro de casa; era o mesmo veículo com a mesma placa e mesmas características; que imediatamente visualizaram o carro; que um dos policiais segurou Luan e o Igor ali na área enquanto seguiu atrás de Wanderson; que viu quando Wanderson entrou no quarto e colocou um objeto lá dentro de um cômodo; que conduziu ele para fora da casa e ordenou que ele colocasse as mãos na cabeça e deitasse no chão; que deu ordem de prisão; que reuniu os três e os conduziu para a Viatura; que a esposa de Igor estava lá e disse que a casa era dele e que Igor mesmo confirmou; que foi feita a detenção de dois dos acusados logo na porta exceto de Wanderson pois ele saiu correndo para o interior da residência; que em seguida chegou uma Viatura da Polícia Civil porque estavam pegando informação de outras pessoas; que existia mais alguém na casa, que era a esposa do Igor; que Igor mesmo confirmou que a casa era dele; que teve uma quarta pessoa que se evadiu do local mas não conseguiu identificar; que a outra arma estava no quintal da casa; que o colar da vítima foi encontrado no porta-malas do carro; que o colar foi apreendido dentro do carro; que a droga também foi dentro do carro; que tinha uma pequena quantidade de droga dentro do carro e em cima da mesa onde estava a arma; que viu a droga em cima da mesa aonde estava a arma e a quantidade maior de droga estava dentro do carro; que chegou uma equipe da Polícia Civil junto e não sabe precisar quem apreendeu a balança; que a motivação para adentrar na casa além do fato de ter reconhecido o carro com as mesmas características foi a situação de Wanderson correr para dentro da casa com um volume na cintura; que o carro era alugado mas não sabe a quem pertencia; que no momento foi dada essa informação sobre o carro; que visualizou Wandersson com um volume na cintura e que a intenção dele foi esconder a arma; que foi até o quarto onde Wanderson estava e já localizou a arma e o conduziu para fora de casa; que a Polícia Civil fez as buscas; que não ouviu falar depois sobre quem estava dentro do veículo mas os réus disseram que estavam todos juntos e a vítima reconheceu um deles na situação do assalto; que dentro do carro tinha alguns objetos; que os objetos estavam todos dentro do carro; que a vítima relatou que eram três pessoas dentro do carro e que a pessoa que assaltou ele entrou no banco traseiro do carro; que dentro do carro tinha um vale-transporte, relógio de pulso, que soube de outra vítima indo à Central para ir atrás dos seus pertences; que o assalto foi por volta do meio-dia; que no momento da abordagem eles ficaram calados; que quando chegaram na Central tinha um mandado de prisão em face de Igor Rafael; que ele ficou preso também por esse mandado além do flagrante; (…). ”
A testemunha Leonardo Costa Chaves, declarou em juízo (transcrição da sentença):
“(…)Que faziam patrulha no dia dos fatos na Avenida Frei Serafim quando receberam uma informação sobre a ocorrência de um Roubo na Avenida Higino Cunha onde havia sido cometido um disparo de arma de fogo contra a vítima; que receberam informações que o veículo estaria no Parque Sul; que se dirigiram ao Parque Sul; que foram repassadas as características do carro além do informe de que este veículo estava sendo utilizado para a prática de assaltos já há alguns dias; que a informação foi repassada num grupo de whatsapp de policiais; que existe um grupo do Batalhão onde são repassadas muitas informações policiais; que o veículo descrito era um Clio, com vidro espelhado e placa do Mercosul; que também foi repassada a informação sobre a localização do veículo no Parque Sul, Quadra e Rua e que este veículo teria adentrado numa residência lá; que não sabiam a exata localização da residência; que ao chegarem na rua, estacionaram a Viatura e foram fazer uma incursão na rua para tentar visualizar o carro, as garagens; que desceu da Viatura junto com o Policial Sobrinho e nesse momento um dos indivíduos abriu o portão da residência; que não tinha ninguém na rua; que aparentemente um deles iria sair da residência; que tinha uma moto na casa além do carro; que Wanderson abriu o portão e que nesse momento visualizou o veículo dentro da casa e eles ficaram surpresos; que em ato contínuo já seguiram com a abordagem; que foi visualizado que Wanderson estava com um volume na cintura e ele correu para o interior da casa; que o policial Estrela foi quem avistou esse fato; que adentraram na casa e abordaram todos; que ficou do lado de fora, na garagem; que o Soldado Estrela entrou atrás de Wanderson e que já voltou algemado com o revólver calibre 38; que detiveram os indivíduos e depois fizeram revista na casa; que o colar estava dentro de uma mochila no interior do veículo; que encontrou o colar pessoalmente; que tinha maquineta de cartão, alguns cartões de crédito; que foi encontrado substância aparentemente cocaína, sendo que uma parte estava no carro e outra na residência; que recorda de haver uma pequena parte de maconha; que alguém respondeu que a casa era alugada; que Igor se apresentou como o responsável pela casa; que não conhecia os réus antes dos fatos; que parece que teve uma pessoa que se evadiu do local; que os réus não disseram nada; que foram apreendidas duas armas de fogo; (...)”
O acusado Igor Rafael da Silva Vieira, em seu interrogatório em juízo, declarou (transcrição da sentença):
“(...) Que trabalha como entregador de lanches para a Sorveteria Alegria; que fica perto da sua casa; que residia no local dos fatos; que só morou lá por um mês e vinte dias; que a casa era alugada; que pagava R$ 400,00 de aluguel; que já foi preso outras vezes por crimes contra o Patrimônio; que morava naquela casa com sua mulher e seu filho; que marcou um churrasco com Wanderson na sua casa; que Wanderson chegou na sua casa por volta das 10 horas; que Wanderson não saiu mais; que viu Luan saindo no carro; que só conhecia Luan de vista do Bairro; que Luan iria só entregar o carro; que estava combinando o churrasco com Wanderson quando Luan chegou e então pediu que Luan entrasse e aguardasse enquanto terminava de combinar as coisas com Wanderson; que logo após Luan entrar a polícia chegou; que estava em casa e Wanderson também; que não praticou assalto; que a droga era sua; que ninguém sabia dessa droga; que usa cocaína; que a droga seria para uso pessoal e venda; que pretendia vender também; que confessa que tinha droga e pretendia vender mas que ainda não tinha vendido; que Wanderson é seu compadre; que ele sabia que usava droga mas não sabia que vendia e nem sabia que tinha essa droga em casa; que a droga estava no segundo quarto da casa; que não estava associado para o tráfico com ninguém; que nem os rapazes nem sua esposa sabiam dessa droga na sua casa; que confessa que adquiriu a droga para uso e venda; que não tinha arma de fogo em casa; que não sabe dizer de quem era a arma de fogo; que nega a acusação da arma de fogo; que foi encontrado; que era cocaína petrificada; que já pegou a droga assim; que comprou por R$ 1000,00 e esperava apurar o dobro com a venda da cocaína; que não praticou Roubo e nem estava associado com ninguém; que não tem nada a alegar contra os policiais; que a balança de precisão era sua; que não chegou a ver esse colar de ouro apreendido; que a droga era sua; que só arrumou metade do dinheiro para comprar a droga e ficou devendo até a outra metade; que confessa o tráfico de drogas; que confessa que adquiriu a droga para uso e venda; que não sabe dizer de quem era a outra arma de fogo encontrada na casa; que não tinha arma de fogo na sua casa; que nega a acusação de posse de arma de fogo; que iria fazer as trouxinhas mas não deu tempo; que costuma usar cocaína quando bebe; que Luan chegou depois sozinho e não disse o que fez enquanto esteve fora; que não observou cheiro de queimado de pólvora no local; que na sua casa foi encontrada balança de precisão e a balança era sua; que não chegou a ver o colar; que que a balança era para pesar droga; que foram apreendido uns cartões de crédito de diversas pessoas mas não eram seus; que a carteira e o celular eram seus; que não conhece Pedro Victor; que o relógio de pulso verde militar não era seu; que não lembra o horário que Luan saiu; que estava dentro da sua residência quando foi surpreendido com a chegada dos policiais já ordenando para que se abaixassem; que a casa é murada; que quem está do lado de fora não consegue ver quem está do lado de dentro; que a polícia já foi entrando; que a associação para o tráfico não procede pois não tinha intenção de compartilhar a droga com os demais acusados; (...)”
O acusado Luan Heliomar do Nascimento Lopes, em seu interrogatório em juízo, declarou (transcrição da sentença):
“(...) Que já foi preso outras vezes antes; que já foi condenado pelo porte ilegal de arma de fogo; que já foi preso e sentenciado por Roubo também; que foi absolvido no Tribunal do Júri; que na menoridade também cometeu alguns atos infracionais de Roubo; que foi preso na casa de Igor Rafael; que conhece Wanderson porque ele trabalha como motorista de aplicativo e sempre pegava corrida com ele quando precisava ir ao Hospital acompanhar seu filho mais velho na fisioterapia; que não conhecia Igor Rafel, só de vista porque ele fazia entregas no Bairro mas não tinha intimidade com ele; que no dia dos fatos foi entregar o carro do Uber que pegou emprestado; que primeiramente tinha pedido pra ele fazer uma corrida mas ele disse que era o seu dia de folga mas lhe emprestou o carro; que lhe deixou na casa do compadre de Wanderson; que aquela tinha sido a primeira vez; que não sabia que aquele carro era alugado; que era para ter um churrasco lá na casa de Igor Rafael; que chamou Wanderson pelo whatsapp; que deixou ele no Parque Sul e saiu em seguida; que sua casa era perto da casa do Igor; que foi em casa, tomou um banho e saiu para dar uma volta por aí;; que no começo do ano estava desempregado e passou pela sua cabeça aprontar no carro; que confessa que assaltou a vítima; que cometeu o Roubo; que estava passando na Av. Higino Cunha quando viu um cidadão passando na calçada; que estava sozinho no carro; que estacionou o carro ligeiro; que estava armado com um revólver calibre.38; que desceu do carro e foi correndo até a vítima; que a outra arma encontrada na casa era sua; que não viu Wanderson armado no dia; que caiu no chão o colar dele; que o policial se equivocou no depoimento pois quem entrou na casa armado foi ele e não o Wanderson; que o local tinha câmera; que puxou o cordão da vítima só que não quebrou; que a vítima quebrou e jogou no chão; que próximo tinha uns rapazes que vinham da academia e resolveu atirar para cima só para intimidar; que saiu correndo, entrou para o carro pelo banco de trás e saiu em alta velocidade; que saiu em direção à Av. Beira Rio; que depois do assalto; que o colar estava dentro do carro; que o revólver estava na sua cintura; que chegou na casa de Igor Rafael e em nenhum momento comentou nada com os demais; que entrou e bebeu uma água; que confessa a prática do assalto; que entrou e a polícia chegou depois; que o churrasco ainda não tinha sido iniciado quando chegou; que dentro desse carro tinha uma bolsa; que ficou conversando um pouco com os rapazes até quando a polícia chegou; que entrou na casa com uma arma e os policiais encontraram a arma próximo; que não sabe informar se encontraram arma com Wanderson; que é réu confesso da tentativa de latrocínio; que confessa a posse da arma de fogo; que atirou para cima e não na vítima; que só quis intimidar; que foram para uma sala de reconhecimento; que se encontrava sozinho no momento do Roubo; que não estava com o rosto coberto; que estava muito próximo da vítima; que não quis atingir a vítima pois se quisesse teria atingido já que estava muito perto; que deu um disparo para cima e correu; que atirou só para cima para intimidar; que o assalto foi perto do 180 Graus; que colocou o colar dentro do porta-luvas; que quando chegou na residência só deu tempo beber água e a polícia chegou; que os policiais acharam a arma próxima a ele; que ficou conversando um pouco na varanda com os rapazes; que não atirou na direção da vítima e que estava sozinho no assalto; (...)”
O acusado Wanderson de Azevedo Sousa, em seu interrogatório em juízo, declarou (transcrição da sentença):
“(...) Que a casa é do Igor Rafael e que é padrinho do filho dele; que a casa é alugada; que tinha marcado um churrasco lá devido estarem de folga nesse dia pois o movimento em dia de terça-feira no trabalho de ambos era fraco; que marcou um churrasco na casa dele nessa data; que naquele dia pela manhã perguntou se Igor estava de folga e se tinha como fazer um churrasco na casa dele; que neste momento Luan lhe mandou uma mensagem e pediu para que emprestasse o carro naquele dia pois não tinha corrida; que trabalha como motorista de aplicativo; que Igor trabalha como entregador e tem conhecimento que Luan é metalúrgico e pintor; que chegou na casa de Igor na parte da manhã; que passou na casa do Luan, pegou ele; que ele lhe deixou na casa do Igor e saiu no carro sozinho; que depois o Luan voltou para a residência; que o carro era locado no seu nome; que pediu para Luan voltar logo pois precisaria ir ao mercado; que nesse dia não chegou a sair do Bairro de carro; que não transitou na Avenida Higino Cunha naquele dia; que só estavam os três dentro da casa na ocasião; que a mulher do Igor e o filho dele estavam lá também; que não chegaram nem a sair para ir ao mercado; que não tem conhecimento da droga; que não usa droga; que não é traficante de drogas e nem transporta drogas; que é compadre de Igor e conhece Luan há mais de 5 anos; que Igor não usa drogas; que Luan também não usa drogas; que quando a polícia chegou lá estava armado; que adquiriu essa arma pra se defender pois trabalha como motorista de aplicativo e é muito perigoso; que fez um pedido de porte de arma na Polícia Federal mas não saiu até ser preso e que comprou essa arma antes; que estava tentando tirar a sua regular; que não abriu o portão; que não sabe como os policiais entraram pois já viu eles dentro da residência mandando todos deitarem no chão; que por estar armado, correu para dentro da residência; que a arma estava dentro do carro; que como emprestou o carro para Luan não poderia deixar a arma dentro do carro e por isso a colocou na cintura; que já viu a droga na Central dentro de uma sacola em um só pedaço; que não praticou Roubo; que no dia dos fatos de 09 h às 12:30h ficou da sua residência para a residência do Igor Rafael; que nesse tempo ficou conversando e brincando com a criança dele até o Luan voltar; que o Clio pertence a uma Locadora e que não conhece o dono; que a Locadora fica no Bairro Morada Nova; que confessa apenas a posse da arma de fogo; que não tem nada a alegar contra os policiais; que correu para dentro do imóvel e a jogou para cima do armário; que não tem conhecimento da outra arma e não sabe de quem era; que não sabe quem praticou o Roubo; que na ocasião ninguém fugiu pelo muro; que tem costume de fazer corrida para Luan; que pensou que fosse usar o carro para ajudar no tratamento do filho dele; que trabalhava como motorista de aplicativo fazia 4 anos; que antes desse dia da prisão nunca tinha emprestado esse carro para Luan, apenas feito corridas para ele; que a polícia não demorou a chegar no local; que nunca viu Luan andar armado; que conhece Luan como cidadão e pai de família; que Luan e Igor não tinham muito contato e que quando Luan foi lhe devolver o carro pediu para ele esperar um pouco para saírem todos juntos; que ele botou o carro para dentro e ficaram conversando um pouco; (…)”
- Do crime de tráfico de drogas
Os réus Luan Heliomar do Nascimento Lopes e Wanderson de Azevedo Sousa pleiteiam as suas absolvições pelo crime tráfico de drogas.
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do réu Igor Rafael da Silva Vieira no crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de busca e apreensão, laudo de exame pericial substância, bem como a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação e interrogatório do próprio acusado, onde é possível verificar a configuração do crime de tráfico na modalidade “ter em depósito”.
Por outro lado, a prova colhida nos autos não logrou êxito em apontar, com segurança, a autoria delitiva dos apelantes Luan Heliomar do Nascimento Lopes e Wanderson de Azevedo Sousa pelo crime de tráfico de drogas, sendo precária para ensejar a condenação destes acusados, tendo em vista que o réu Igor Rafael da Silva Vieira declarou que ser o morador da residência onde se deu a apreensão do entorpecente, assumiu a propriedade da substância e confessou a sua destinação (comercialização).
Convém ressaltar que, não obstante os agentes tenham informado que parte do entorpecente foi encontrado dentro do veículo utilizado pelo réu Luan Heliomar na prática do crime de roubo, tal fato, dissociado de outros elementos que indiquem a comercialização da droga pelo referido acusado, se mostra insuficiente para condenação deste pelo crime de tráfico, vez que, pela quantidade, a substância poderia ser para consumo pessoal.
Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, o que se impõe a absolvição dos apelantes Luan Heliomar do Nascimento Lopes e Wanderson de Azevedo Sousa pelo crime de tráfico de drogas.
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, absolvo os apelantes Luan Heliomar do Nascimento Lopes e Wanderson de Azevedo Sousa do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), mantendo-se apenas a condenação do acusado Igor Rafael da Silva Vieira pelo delito do art. 33, da Lei 11.343/06.
- Do crime de associação para o tráfico
O recorrente Igor Rafael da Silva Vieira pleiteia a sua absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
Em análise da sentença, constata-se que o juiz de 1º grau absolveu o recorrente Igor Rafael da Silva Vieira do delito do art. 35 da Lei de Drogas, restando o pedido de absolvição prejudicado.
- Do crime posse ilegal de arma de fogo
O recorrente Igor Rafael da Silva Vieira pleiteia a sua absolvição pelo crime posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Conforme consta dos autos, os policiais apreenderam duas armas de fogo na residência do acusado Igor Rafael da Silva Vieira.
Ocorre que um dos artefatos foi encontrado na posse do acusado Wanderson de Azevedo Sousa que, posteriormente, reconheceu a propriedade do objeto. A outra arma de fogo teve a sua propriedade assumida pelo acusado Luan Heliomar do Nascimento Lopes, o qual indicou ser a arma utilizada no crime patrimonial.
Assim, inexistindo prova do compartilhamento das armas de fogo pelo acusado Igor Rafael da Silva Vieira, inviável a sua condenação pelo delito do art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03.
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, absolvo o apelante Igor Rafael da Silva Vieira do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03).
- Do crime de latrocínio
O acusado Luan Heliomar do Nascimento Lopes requer a desclassificação do crime de roubo qualificado (latrocínio) para o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.
A materialidade e a autoria do acusado Luan Heliomar do Nascimento Lopes no crime de latrocínio tentado são incontestáveis, conforme se verifica do inquérito policial, onde consta o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, bem como da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima, dando conta de que o apelante, na companhia de outros indivíduos e mediante o uso de arma de fogo, efetuou dois disparos contra o ofendido, a fim de garantir a subtração do objeto indicado na inicial.
O acusado foi encontrado posteriormente com a res furtiva (colar de ouro) e a vítima, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reconheceu o réu como sendo um dos autores do delito e confirmou os disparos efetuados contra a sua pessoa.
Dessa forma, restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de latrocínio tentado (art. 157, §3º, c/c art. 14, II, todos do CP), inviável a sua desclassificação para delito diverso.
Da dosimetria
O recorrente Igor Rafael da Silva Vieira pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento e reconhecimento da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas.
O recorrente Wanderson de Azevedo Sousa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal.
O acusado Luan Heliomar do Nascimento Lopes pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea no delito de porte de arma.
Passo a analisar a dosimetria dos crimes remanescentes, estabelecidas na sentença:
“(…) III.1 WANDERSON DE AZEVEDO SOUSA
(…)
DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES- ART. 14, ED:
Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP:
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: O réu possui ações penais em curso, o que à luz da Súmula nº 444 do STJ não pode ser sopesado em seu desfavor. Possui ainda, uma condenação pelo crime de receptação na ação penal de nº 0810823-24.2022.8.18.0140 com trânsito em julgado posterior na data de 30/03/2023. Portanto, trata-se de réu que ostenta antecedentes.
Conduta Social: Não há parâmetros para análise desfavorável.
Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.
Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal e à própria criminalização. Circunstâncias do crime: inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: a conduta do réu não produziu consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Para o delito de porte ilegal de arma de fogo uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), que prevê abstratamente a pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (MAIO/2022).
Identificado que milita em favor do réu a atenuante legal genérica DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, que aqui, cabe esclarecer, atribuo favoravelmente ao mesmo a confissão ainda que alterada a capitulação legal, motivo pelo qual atenuo a expiação básica em 1/6.(1 ano, 10 meses e 15 dias e 9 dias-multa).
Inexistem agravantes a serem consideradas.
Inexistentes causas de diminuição e/ou de aumento a incidir, FIXO A PENA DEFINITIVA do réu pelo delito encartado no artigo 14 da Lei 10.826/03, em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato
(...)
III.2 IGOR RAFAEL DA SILVA VIEIRA
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
Culpabilidade: Inexiste motivo hábil para exasperar a presente circunstância.
Antecedentes: uma condenação pelo crime de receptação na ação penal de nº0000227-82.2020.8.18.0140 com trânsito em julgado posterior na data de 15/10/2022. Portanto, trata-se de réu que ostenta antecedentes.
(…)
Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. (...)
Não há nos autos elementos aptos a exasperar a presente circunstância.
Personalidade: In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.
Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis.
Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.
Natureza da droga: Trata-se da apreensão de substância entorpecente com alto teor nocivo à saúde (cocaína). Em razão disto, exaspero a pena neste vetor.
Quantidade da droga: Quantidade notória de droga, capaz de atender a muitos usuários razão pela qual também exaspero a pena neste vetor.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 09 (nove) anos, 01 (um) mês de reclusão bem como ao pagamento de 900 dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a exasperação pela natureza das drogas apreendidas, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP.
Presente a atenuante da confissão espontânea. Suavizo a pena em 1/ 6. (7 anos, 6 meses e 25 dias e 750 dias-multa).
Presente a agravante da reincidência. Trata-se de réu condenado pelo delito de Roubo Majorado nos moldes da ação penal de nº 0030636-80.2016.8.18.0140 com trânsito em julgado na data de 03/03/2022. Desta feita, elevo a pena em 1/ 6. (8 anos, 9 meses e 29 dias e 875 dias-multa).
Inexiste causa de diminuição. O réu não faz jus à minorante prevista no artigo 33, §4º da Lei Antidrogas por não preencher os requisitos exigidos ante tratar-se de réu com antecedentes e reincidência.
(…)
Inexiste causa de aumento.
Portanto, fica o réu condenado pelo delito de tráfico de drogas às penas de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão bem como ao pagamento de 875 dias-multa.
(…)
III.2 LUAN HELIOMAR DO NASCIMENTO LOPES
(…)
DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES-ART. 14, ED:
Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP:
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: Trata-se de réu que ostenta antecedentes.
Conduta Social: Não há parâmetros para análise desfavorável.
Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.
Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal e à própria criminalização. Circunstâncias do crime: inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: a conduta do réu não produziu consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Para o delito de porte ilegal de arma de fogo uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), que prevê abstratamente a pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (MAIO/2022).
Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas.
Inexistentes causas de diminuição e/ou de aumento a incidir, FIXO A PENA DEFINITIVA do réu pelo delito encartado no artigo 14 da Lei 10.826/03, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
DO LATROCÍNIO TENTADO:
Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP:
Culpabilidade: considerando-a como o juízo de reprovação social do crime e do autor do fato, tenho-a como normal;
Antecedentes: Trata-se de réu que ostenta antecedentes.
Conduta Social: Não há parâmetros para análise desfavorável.
Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.
Motivos: : não ficou demonstrada outra motivação senão aquela própria dos crimes contra o patrimônio;
Circunstâncias do crime: normais para o crime em questão;
Consequências do crime: não houve consequência extrapenal decorrente da conduta do réu, já que o bem subtraído foi apreendido e restituído para a vítima;
Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito.
Considerando a existência de antecedentes, circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão bem como ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea. Suavizo a pena em 1/ 6 . (18 anos e 9 meses e 216 dias-multa).
Inexistem agravantes.
Presente a causa de diminuição prevista no artigo 14 do Código Penal. Quanto ao REDUTOR DA TENTATIVA, destaco que, na terceira fase da dosimetria, a fração de 1/3 (um terço). Para tanto, levo em consideração o iter criminis percorrido pelo autor do fato, não somente produzindo o resultado mais danoso, na hipótese a morte do ofendido em decorrência da aparição de terceiros na ocasião, o que assustou o autor da tentativa de latrocínio. (12 anos e 6 meses e 144 diasmulta).
Inexistem causas de aumento a serem consideradas obstaculizando a ocorrência do bis in idem.
Inexistentes causas de diminuição e/ou de aumento a incidir, FIXO A PENA DEFINITIVA do réu pelo delito encartado no artigo 157, §3, II, C/C ART. 14 do CP em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão bem como ao pagamento de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa.(…)”
Na primeira fase da dosimetria do crime de porte ilegal de arma de fogo uso permitido, o magistrado fixou a pena-base do acusado Wanderson de Azevedo Sousa em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, considerando desfavorável os antecedentes.
Na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, o magistrado fixou a pena-base do acusado Igor Rafael da Silva Vieira em 09 (nove) anos, 01 (um) mês de reclusão bem como ao pagamento de 900 dias-multa, considerando desfavoráveis os antecedentes, a natureza e a quantidade da droga.
Os antecedentes dos réus Wanderson de Azevedo Sousa e Igor Rafael da Silva Vieira se mostraram efetivamente desfavoráveis, tendo em vista que acusados já possuíam condenações definitivas à época da sentença (processos nº 0810823-24.2022.8.18.0140 e 0000227-82.2020.8.18.0140). Assim, mantenho a valoração negativa da circunstância.
Sobre a quantidade do entorpecente, verifico que foi apreendida 42,3g de droga, porção que não se mostra elevada. Assim, neutralizo a circunstância.
Sobre a natureza do entorpecente, não obstante o laudo de exame toxicológico aponte que a droga apreendida se tratava de cocaína - sustância que apresenta efeitos mais deletérios, considerando que a quantidade não se mostrou relevante, faz-se necessário neutralizar também esta circunstância. Nesse sentido, já decidiu o STJ: “embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e não obstante o crack seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base”2.
O acusado Luan Heliomar do Nascimento Lopes pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea na dosimetria do delito de porte ilegal de arma. De fato, em seu interrogatório em juízo, o recorrente confessa o porte do artefato, de forma que se faz necessário o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP.
Sobre o pedido do acusado Igor Rafael da Silva Vieira de reconhecimento da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas, constata-se que a decisão atacada já havia reconhecido a atenuante, restando o pedido prejudicado.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.3
Dosimetria da pena do acusado Igor Rafael da Silva Vieira
- Crime de tráfico de drogas
Na primeira fase, consta uma única circunstância judicial desfavorável ao recorrente (antecedentes), o que aplico o patamar de 1/6 para sua valoração, fixando a pena-base em 06 anos e 08 meses de reclusão e 600 dias-multa.
Na segunda fase, conforme reconhecido na sentença, constam a agravante da reincidência (processo nº 0030636-80.2016.8.18.0140) e a atenuante da confissão espontânea, o que mantenho a compensação integral das circunstâncias, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não há a incidência de causas de aumento ou de diminuição da pena, ficando a pena em 06 anos e 08 meses de reclusão e 600 dias-multa.
- Regime inicial de cumprimento da pena
O presente acórdão absolveu o acusado Igor Rafael da Silva Vieira do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, remanescendo apenas a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Considerando o quantum da pena estabelecida para o delito do art. 33 da Lei de Drogas e a reincidência do acusado, mantenho o regime fechado para cumprimento inicial da pena, em atenção ao disposto no art. 33, do CP.
Da dosimetria da pena do acusado Luan Heliomar do Nascimento Lopes
- Crime de porte ilegal de arma de fogo
Na primeira fase, conforme indicado na decisão atacada, consta uma única circunstância judicial desfavorável ao recorrente (antecedentes), o que mantenho a pena-base aplicada (02 anos e 03 meses de reclusão e 11 dias-multa).
Na segunda fase, não consta circunstância agravante. Por outro lado, conforme fundamentação apresentada anteriormente, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em atenção à Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, não há a incidência de causas de aumento ou de diminuição da pena, ficando a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do concurso de crimes
O presente acórdão absolveu o acusado Luan Heliomar do Nascimento Lopes do crime de tráfico de drogas, remanescendo apenas a condenação pelos crimes de latrocínio tentado e porte ilegal de arma de fogo.
Assim, em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP, realizo a somatória das reprimendas impostas ao apelante, tornando a pena definitiva do acusado em 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa.
- Regime inicial de cumprimento da pena
Em atenção ao disposto no art. 33, do CP, mantenho o regime fechado para cumprimento inicial da pena.
Da dosimetria da pena do acusado Wanderson de Azevedo Sousa
- Regime inicial de cumprimento da pena
O presente acórdão absolveu o acusado Wanderson de Azevedo Sousa do crime de tráfico de drogas, mantendo a condenação deste apenas pelo crimes de porte ilegal de arma de fogo. Assim, considerando a pena estabelecida ao delito remanescente (01 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão e 09 dias-multa) e os maus antecedentes do acusado, estabeleço o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, em atenção ao disposto no art. 33, do CP.
Da pena de multa
O apelante Wanderson de Azevedo Sousa pleiteia redução da pena de multa.
Tendo em vista a absolvição do acusado pelo crime de tráfico de drogas, com manutenção apenas da condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, a pena de multa do recorrente estabelecida na decisão atacada foi consequentemente reduzida.
Da conversão da pena privativa
O acusado Wanderson de Azevedo Sousa requer a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, II, do Código Penal4.
Da detração
O acusado Igor Rafael da Silva Vieira requer a detração do período de prisão cautelar para fins de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Registre-se não se desconhecer que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. A propósito, doutrina de Renato Brasileiro:
Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, §2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial do cumprimento da pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretada por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Nesse caso, até mesmo como forma de não se transformar o juiz do processo de conhecimento em verdadeiro juízo da execução, o que poderia vir de encontro ao princípio da celeridade e à própria garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), haja vista a evidente demora que a análise da detração causaria para a prolação da sentença condenatória na audiência uma de instrução e julgamento, é possível que o juiz sentenciante se abstenha de fazer a detração naquele momento, o que, evidentemente, não causará maiores prejuízos ao acusado, já que tal benefício será, posteriormente, analisado pelo juízo da execução. Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória.5
No caso concreto, verifica-se dos autos que o apelante possui outro registro criminal, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir tal tarefa ao juízo da execução.
Do direito de recorrer em liberdade
Os acusados pleiteiam a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em análise da sentença condenatória, observa-se que o magistrado negou aos réus Igor Rafael da Silva Vieira, Luan Heliomar do Nascimento Lopes e Wanderson de Azevedo Sousa o direito de recorrerem em liberdade em razão de subsistirem os motivos ensejadores das suas cautelares (acusados que já possuíam condenações criminais definitivas). Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores, segundo o qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”6. Assim, mantenho a negativa.
Em relação ao réu Wanderson de Azevedo Sousa, no entanto, considerando que o presente acórdão fixou o regime semiaberto para cumprimento inicial da sua pena, a prisão preventiva deste acusado deverá ser cumprida de forma compatível com o regime estabelecido.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso do réu Luan Heliomar do Nascimento Lopes e dou-lhe parcial provimento, para absolver o acusado do crime de tráfico de drogas e reconhecer a atenuante da confissão espontânea no delito de porte ilegal de arma de fogo, redimensionando a sua pena para 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa; conheço do recurso do réu Igor Rafael da Silva Vieira, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, para absolver o acusado do crime do art. 16 da Lei 10.826/03 e reduzir a pena-base do crime de tráfico de drogas, redimensionando a sua pena definitiva para 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 600 dias-multa; conheço do recurso do réu Wanderson de Azevedo Sousa e dou-lhe parcial provimento para absolver o acusado do crime de tráfico de drogas, estabelecendo o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena do crime remanescente. Mantenho os demais termos da sentença condenatória.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
2AgRg no HC n. 669.398/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 28/10/2021
3 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
4“Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
5 [1] LIMA. Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal; volume único -4. ed. rev. Ampl e atual. - Salvador. Ed. Jupodivm, 2016. ;Pág. 1500.
6 HC 494.585/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019
Teresina, 06/05/2024
0811944-87.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorWANDERSON DE AZEVEDO SOUSA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/05/2024