Acórdão de 2º Grau

Concessão 0764597-56.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AFASTADAS - PENSÃO POR MORTE – COMPANHEIRA – UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE – JUNTADA DO REQUERIMENTO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Consoante análise dos autos, a Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, com base no art. 1.015 do CPC, em razão de urgência na apreciação da questão, além de ser tempestiva e cabível a impugnação; 2. Com efeito, a Agravante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na decisão atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso; 3. Vale destacar que o STF fixou o entendimento no sentido de que as ações que visem a concessão de “benefícios de natureza previdenciária não podem ser alcançadas pelas vedações” contidas nos aludidos dispositivos, a teor da Súmula nº 729; 4. Portanto, como se trata de pensão por morte, ou seja, com natureza previdenciária, não se aplicam as vedações previstas no art.1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, e na Lei nº 9.494/97. Preliminar afastada; 5. Segundo análise documental, o óbito ocorreu na data de 15.12.2022 e, como bem destacado pelo magistrado singular, a Agravada vivia em união estável com o segurado; 6. Consoante documentação acostada aos autos, no julgamento da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem nº 0855333-88.2023.8.18.0140, o juízo julgou procedente o pedido formulado com o fim de declarar a existência de união estável entre a Agravada e o ex-segurado; 7. Ademais, existe um parecer da Gerente de Serviço Social acerca da identificação de elementos para analisar a benesse requerida, em que consta a informação de que, na data do óbito, a Agravada convivia com o segurado sob o mesmo teto com o objetivo de constituição de família; que permaneceu no quadro de beneficiários dele até a data da morte; bem como foi identificada a dependência econômica em relação a ele; 8. Soma-se a isso o fato de que a Agravada requereu o cancelamento do benefício de prestação continuada, que era sua única fonte de renda; 9. Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma; 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764597-56.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764597-56.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

AGRAVADO: NEUSA MARIA NUNES

Advogado(s) do reclamado: SAIJO FEITOSA CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AFASTADAS - PENSÃO POR MORTE – COMPANHEIRA – UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE – JUNTADA DO REQUERIMENTO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Consoante análise dos autos, a Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, com base no art. 1.015 do CPC, em razão de urgência na apreciação da questão, além de ser tempestiva e cabível a impugnação;

2. Com efeito, a Agravante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na decisão atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso;

3. Vale destacar que o STF fixou o entendimento no sentido de que as ações que visem a concessão de “benefícios de natureza previdenciária não podem ser alcançadas pelas vedações” contidas nos aludidos dispositivos, a teor da Súmula nº 729;

4. Portanto, como se trata de pensão por morte, ou seja, com natureza previdenciária, não se aplicam as vedações previstas no art., §3º, da Lei nº 8.437/92, e na Lei nº 9.494/97. Preliminar afastada;

5. Segundo análise documental, o óbito ocorreu na data de 15.12.2022 e, como bem destacado pelo magistrado singular, a Agravada vivia em união estável com o segurado;

6. Consoante documentação acostada aos autos, no julgamento da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem0855333-88.2023.8.18.0140, o juízo julgou procedente o pedido formulado com o fim de declarar a existência de união estável entre a Agravada e o ex-segurado;

7. Ademais, existe um parecer da Gerente de Serviço Social acerca da identificação de elementos para analisar a benesse requerida, em que consta a informação de que, na data do óbito, a Agravada convivia com o segurado sob o mesmo teto, com o objetivo de constituição de família; que permaneceu no quadro de beneficiários dele até a data da morte; bem como foi identificada a dependência econômica em relação a ele;

8. Soma-se a isso o fato de que a Agravada requereu o cancelamento do benefício de prestação continuada, que era sua única fonte de renda;

9. Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma;

10. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em sua integralidade. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 



 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que deferiu a tutela vindicada na Ação para Concessão de Pensão por Morte nº 0858466-41.2023.8.18.0140 ajuizada por NEUSA MARIA NUNES, para “determinar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que proceda a concessão do benefício de pensão por morte a Requerente, tendo como instituidor do benefício NEWMAR BASILIO DA SILVA, matrícula n° 0308161, servidor falecido e segurada do RPPS/PI, nos termos da Lei Complementar 13/94”.

Alega a Agravante, em síntese, a ausência de prova dos requisitos, a violação ao princípio da independência dos poderes e a impossibilidade de concessão de tutela de urgência.

Portanto, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pugna pelo seu conhecimento e provimento.

Acosta à exordial documentação que reputa pertinente.

A Agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, alega, em síntese, que a concessão do benefício de pensão por morte deferida pelo juízo singular estaria condicionada ao cancelamento do benefício de prestação continuada, “fato este já devidamente cumprido conforme documentação em anexo”.

Aduz que se trata de “uma senhora de 80 anos de idade, cega, cuja a sua única fonte de renda fora cancelada, eventual reforma da decisão prolatada em sede monocrática, ora resistida, concretizaria possibilidade de dano irreversível”. Ao final, requer seja conhecido e improvido o recurso.

Efeito suspensivo negado (Id. 15061569).

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 15173024).

É o relatório.

 

 

VOTO



1. Do juízo de admissibilidade.

 

Na hipótese, a Agravada suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso, posto que “não se vislumbra decisão potencialmente causadora de lesão grave ou de difícil reparação a justificar a interposição recursal, não tendo a parte agravante, aliás, demonstrado estreme de dúvidas, o necessário para fins de admissibilidade do agravo de instrumento”.

In casu, o magistrado singular deferiu a tutela provisória para determinar que a Agravante proceda à concessão da pensão por morte à Agravada.

Consoante análise dos autos, a Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, com base no art. 1.015 do CPC, em razão de urgência na apreciação da questão, além de ser tempestiva e cabível a impugnação.

Com efeito, a Agravante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na decisão atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.

Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Agravante.

 

2. Da preliminar de impossibilidade de concessão de tutela de urgência.

 

Sustenta a Agravante que “a liminar não poderia ter sido concedida pois afronta dispositivos normativos infraconstitucionais que regulamentam a sua concessão contra a Fazenda Pública”, uma vez que implica em concessão de pagamento, além de esgotar o objeto da ação, o que vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”.

Como é cediço, a vedação à concessão de medidas liminares e tutelas em face da Fazenda Pública deve ser interpretada restritivamente.

Nessa linha, vale destacar que o STF fixou o entendimento no sentido de que as ações que visem a concessão de “benefícios de natureza previdenciária não podem ser alcançadas pelas vedações” contidas nos aludidos dispositivos, a teor da Súmula nº 729.

Portanto, como se trata de pensão por morte, ou seja, com natureza previdenciária, não se aplicam as vedações previstas no art., §3º, da Lei nº 8.437/92, e na Lei nº 9.494/97.

Ademais, ficaram comprovados os requisitos necessários para o deferimento, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora, tratando-se, portanto, de medida simplesmente assecuratória de direito da Agravada.

Logo, afasto a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito recursal.

Antes, contudo, convém tecer breves considerações acerca do agravo de instrumento.

 

3. Do cabimento do Agravo de Instrumento.



Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

 

Conforme análise dos autos, a Agravada ajuizou a Ação para Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela de Urgência, com o objetivo de que fosse implantado o benefício pleiteado, logo que anexasse o comprovante de cancelamento do benefício de prestação continuada.

Na hipótese, o magistrado singular deferiu a tutela pleiteada, sob os seguintes termos:



(…) No caso presente, os requisitos encontram-se demonstrados, posto que, o óbito do instituidor ocorreu em 15/12/2022, quando este era segurado da Fundação Piauí Previdência, no cargo de Policial Militar e condição de dependente, vez que convivia em união estável como sr. NEWMAR BASILIO DA SILVA.

As razões da Administração Municipal para denegação do pedido da autora, está ligada à não comprovação do documental do reinicio da convivência entre o casal e pela percepção pela interessada de benefício não acumulável com a pensão por morte.
No caso em testilha, não cabe ao Requerido, negar a concessão do benefício sob a alegação de que a requerente não era previamente inscrita como companheira, posto que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O pressuposto é a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 226, §3º CF/88 c/c art.1.723 do CC/02).(…)
No caso dos autos, não há nenhuma dúvida de que ambos viviam em união estável, tanto que houve o reconhecimento judicial da união estável post mortem (com trânsito em julgado) nos autos nº 0855333-88.2023.8.18.0140. Tal situação fortalece o entendimento de que havia uma dependência econômica da Requerente em relação ao de cujus.
Quanto a alegação por parte da Requerida que a autora é beneficiária de Benefício de Prestação Continuada, sendo este benefício inacumulável com a pensão por morte, por força do art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, em que pese a vedação quanto a esse acúmulo, a própria lei 8.213/91 assegura o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. (…)
Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das duas espécies, a requerente deverá escolher a prestação mais vantajosa e somente quando for formalizada por ela com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cessação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é que, de fato, deverá ser pago pelo réu para ela o benefício da pensão por morte.(…)
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), vislumbro que ficou comprovada, a luz dos arts.121, 123, I, “c”, 123-A, §4º e seguintes da Lei Complementar nº 13/94 a condição de companheira dependente da requerente, posto que há época do óbito do instituidor, convivia com aquele, fazendo jus ao recebimento da pensão por morte do de cujus, até decisão final de mérito. (…)

 

Em que pesem as alegações da Agravante, não há como prover o presente recurso, pelos seguintes motivos.

Como é cediço, a pensão por morte constitui benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado, devendo, entretanto, ser observado o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.717/1998, que disciplina as normas gerais para os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Para fazer jus à pensão por morte, a parte requerente deve comprovar: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do de cujus; e (iii) a condição de dependente de quem postula o benefício.

Segundo análise documental, o óbito ocorreu na data de 15.12.2022 e, como bem destacado pelo magistrado singular, a Agravada vivia em união estável com o segurado, “tanto que houve o reconhecimento judicial da união estável post mortem (com trânsito em julgado) nos autos nº 0855333-88.2023.8.18.0140”.

Consoante documentação acostada aos autos, no julgamento da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem0855333-88.2023.8.18.0140, o juízo julgou procedente o pedido formulado, com o fim de declarar a existência de união estável entre NEUSA MARIA NUNES E NEWMAR BASILIO DA SILVA . Confira-se:

 

(…) Nos autos, vislumbro que houve publicidade, continuidade e estabilidade exigidas por lei para caracterização da união estável. A família do falecido tinha ciência da união existente entre eles, como pode se verificar pelo depoimento da testemunha irmã do falecido.

Ademais, as fotos acostadas aos autos correspondem importante acervo probatório, pois permitem verificar que a convivência era pública e notória.

O relacionamento se prolongou ate o final da vida do requerido, como se pode aferir dos relatos testemunhais, tendo ambos residido juntos e convivido como se família fossem.

Da análise do acervo probatório, alegações das partes, é latente a observância de todos os critérios legais necessários à configuração da união estável entre a demandante e o falecido, razão pela qual a sua declaração é medida que se impõe.

3. Do dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no sentido de DECLARAR a existência de união estável entre NEUSA MARIA NUNES e NEWMAR BASILIO DA SILVA para todos os fins legais.

JULGANDO DESSA FORMA EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. (…)



Ademais, existe um parecer da Gerente de Serviço Social acerca da identificação de elementos para analisar a benesse requerida, em que consta a informação de que, na data do óbito, a Agravada convivia com o segurado sob o mesmo teto, com o objetivo de constituição de família; que permaneceu no quadro de beneficiários dele até a data da morte; bem como foi identificada a dependência econômica em relação a ele.

Soma-se a isso o fato de que a Agravada requereu o cancelamento do benefício de prestação continuada – Protocolo 2144683251 - em 10 de janeiro de 2024, (Id. 14926061 – página 81), que era sua única fonte de renda.

Conclui-se, pois, que deve ser assegurado à Agravada o direito ao benefício da pensão por morte.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAREM A UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Os documentos acostados aos autos demonstram a dependência econômica da agravante para com seu ex-companheiro, assim como elementos aptos a evidenciarem efetiva vida em comum da parte agravante com falecido. 2. O perigo de dano reside na privação da parte agravante, na qualidade de ex-companheiro do de cujos, de verba de natureza alimentar, necessária à própria subsistência. 3. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe acerca dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, no caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Restando demonstrada a prova da união estável, assim como a dependência econômica e a privação da verba de caráter alimentar, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001622-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, bem como a sua dependência econômica em relação ao ex-segurado, possui o direito de ser incluída como beneficiária junto ao Instituto de Previdência do Estado para fim de percebimento de pensão por morte. 2. Provada a união estável entre o servidor e sua companheira, a esta assegura-se o direito à pensão por morte daquele, independentemente de designação expressa, que pode ser suprida pela demonstração de vida em comum \"(REsp n. 311.826/PE, Min.Vicente Leal). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009612-6 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020)

 

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE C/C DANOS MORAIS. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723 DO CC. DIREITO A PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. ART. 121 C/C ART. 123 DA LC ESTADUAL N. 13/94. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Restou demonstrado, seja pela celebração do casamento religioso, seja pelo depoimento de testemunhas, que a Apelada e o Sr. Antônio Francisco Fontes de Siqueira conviviam em união estável, uma vez que constituíam uma “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nos termos do art. 1.723 do Código Civil de 2002.

2. Em consequência, assiste à Apelada o direito de perceber pensão vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro, nos termos do art. 121 c/c art. 123, ambos da Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí).

3. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.005977-3 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018)

 

 

Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.

 

 

3. Dispositivo.



Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em sua integralidade.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em sua integralidade. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Saijo Feitosa Campos (OAB/PI Nº 22.731).

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 07 de MAIO de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0764597-56.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

NEUSA MARIA NUNES

Publicação

15/05/2024