Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0802202-16.2023.8.18.0039


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802202-16.2023.8.18.0039 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE BARRAS/PI 1º Apelante: RENATO CALAÇA DA SILVA Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa 2º Apelante: ALLAN PATRICIO DA SILVA LUCAS Defensora Pública: Wênia da Silva Moura Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO POR RENATO CALAÇA DA SILVA. PENA-BASE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO. CABIMENTO DA REDUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO INTERPOSTO POR ALLAN PATRÍCIO DA SILVA LUCAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PENA-BASE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO. CABIMENTO DA REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Do recurso interposto por Renato Calaça da Silva. 1. Pena-base. In casu, o magistrado valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, motivo pelo qual faz-se necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado. Pena definitiva fixada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. 2. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Todavia, considerando o redimensionamento da pena do acusado, faz-se necessário alterar a pena de multa para 106 (cento e seis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP. 3. Recorrer em liberdade. A negativa do direito de recorrer em liberdade se encontra justificada na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito, do modus operandi da conduta, uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes, mediante o uso de arma de fogo e em via pública, além do risco de reiteração delitiva, haja vista que o réu responde a outros procedimentos criminais. Do recurso interposto por Allan Patrício da Silva Lucas. 4. Absolvição. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, termo de reconhecimento do objeto, anexo fotográfico, termo de reconhecimento fotográfico, relatório final e pelos depoimentos colhidos nos autos. 5. Pena-base. In casu, o magistrado valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, motivo pelo qual faz-se necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado. Pena definitiva fixada em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. 6. Causas de aumento. O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo restaram cabalmente comprovados pelos depoimentos das vítimas, que afirmaram que o apelante, na companhia de outro indivíduo, em união de desígnios, e munido de arma de fogo, praticou o crime de roubo majorado. 7. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Todavia, considerando o redimensionamento da pena do acusado, faz-se necessário alterar a pena de multa para 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para considerar como favoráveis aos réus as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena de Renato Calaça da Silva em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, reduzindo a pena de multa para 106 dias-multa, e a pena de Allan Patrício da Silva Lucas em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, reduzindo a pena de multa para 124 dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802202-16.2023.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/05/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802202-16.2023.8.18.0039

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE BARRAS/PI

1º Apelante: RENATO CALAÇA DA SILVA

Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa

2º Apelante: ALLAN PATRICIO DA SILVA LUCAS

Defensora Pública: Wênia da Silva Moura

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO POR RENATO CALAÇA DA SILVA. PENA-BASE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO. CABIMENTO DA REDUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO INTERPOSTO POR ALLAN PATRÍCIO DA SILVA LUCAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PENA-BASE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO. CABIMENTO DA REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Do recurso interposto por Renato Calaça da Silva.

1. Pena-base. In casu, o magistrado valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, motivo pelo qual faz-se necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado. Pena definitiva fixada em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

2. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Todavia, considerando o redimensionamento da pena do acusado, faz-se necessário alterar a pena de multa para 106 (cento e seis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.

3. Recorrer em liberdade. A negativa do direito de recorrer em liberdade se encontra justificada na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito, do modus operandi da conduta, uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes, mediante o uso de arma de fogo e em via pública, além do risco de reiteração delitiva, haja vista que o réu responde a outros procedimentos criminais.

Do recurso interposto por Allan Patrício da Silva Lucas.

4. Absolvição. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, termo de reconhecimento do objeto, anexo fotográfico, termo de reconhecimento fotográfico, relatório final e pelos depoimentos colhidos nos autos.

5. Pena-base. In casu, o magistrado valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, motivo pelo qual faz-se necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado. Pena definitiva fixada em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

6. Causas de aumento. O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo restaram cabalmente comprovados pelos depoimentos das vítimas, que afirmaram que o apelante, na companhia de outro indivíduo, em união de desígnios, e munido de arma de fogo, praticou o crime de roubo majorado.

7. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Todavia, considerando o redimensionamento da pena do acusado, faz-se necessário alterar a pena de multa para 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.

8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para considerar como favoráveis aos réus as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena de Renato Calaça da Silva em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, reduzindo  a pena de multa para 106 dias-multa, e a pena de Allan Patrício da Silva Lucas em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, reduzindo a pena de multa para 124 dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por RENATO CALAÇA DA SILVA e ALLAN PATRÍCIO DA SILVA LUCAS, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou Renato Calaça da Silva à pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, e Allan Patrício da Silva Lucas à pena de 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. 

Consta da denúncia:

“Na madrugada no dia de 13 de março de 2023, por volta de 14h00min, no município de Barras, os denunciados, acima qualificados, em concurso material, subtraíram coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência, exercida com emprego de arma de fogo, das vítimas Antônia Denise Alves de Oliveira e Maria do Desterro Alves de Oliveira. 

Segundo o apurado, por volta de 14h00min do dia 13/03/2023, as vítimas se deslocavam de motocicleta para Barras-PI, momento em que, na localidade Três Caminhos, os acusados, em uma motocicleta, anunciaram o assalto e utilizando-se de arma de fogo, levaram consigo 01 (uma) motocicleta Honda CG Pop 110, placa PIK 7873, 02 (dois) aparelhos celulares e 01 (uma) mochila e os documentos das vítimas. 

De fato, da análise atenta das peças constantes dos autos, verifica o Ministério Público estar provada a materialidade dos delitos de roubo qualificado por ambos denunciados.

A autoria e a materialidade do delito restam comprovadas pelos Termos de Depoimento das Vítimas e termo de reconhecimento de objeto e pessoa por meio fotográfico”.

Em razões recursais (id 15361053), o Apelante RENATO CALAÇA DA SILVA vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) aplicação da pena-base no mínimo legal; b) desconsideração ou redução da pena de multa; c) concessão do direito de recorrer em liberdade.

O Apelante ALLAN PATRÍCIO DA SILVA vindica a reforma da sentença (id 15361071), sob os seguintes argumentos: a) absolvição, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; b) redimensionamento da pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal ou algo mais próximo desse patamar;  c) desconsideração das causas de aumento do emprego de arma e do concurso de agentes; d) desconsideração ou redução da pena de multa.

Em contrarrazões (ids 15361054 e 15361073), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentados pareceres, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos (ids 15719694 e 15719695).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Em razões recursais (id 15361053), o Apelante RENATO CALAÇA DA SILVA vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) aplicação da pena-base no mínimo legal; b) desconsideração ou redução da pena de multa; c) concessão do direito de recorrer em liberdade.

O Apelante ALLAN PATRÍCIO DA SILVA vindica a reforma da sentença (id 15361071), sob os seguintes argumentos: a) absolvição, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; b) redimensionamento da pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal ou algo mais próximo desse patamar;  c) desconsideração das causas de aumento do emprego de arma e do concurso de agentes; d) desconsideração ou redução da pena de multa.

DO RECURSO INTERPOSTO POR RENATO CALAÇA DA SILVA

PENA-BASE

A defesa do Apelante Renato Calaça da Silva pugna pela neutralização das circunstâncias judiciais valoradas negativamente ao réu, com a consequente aplicação da pena-base no mínimo legal.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem o poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Analisando a sentença, observa-se que o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Vejamos:

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:

a) Culpabilidade: Há que se valorar a culpabilidade em prejuízo do requerido. Além do crime objeto dos autos já possuir uma maior reprovabilidade, por ter sido cometido em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, fatos que serão devidamente ponderados no seguimento da dosimetria, há que se mencionar que a ação fora praticada em face de vítimas mulheres, assomando disparidade de forças. Desse modo, é inafastável a necessidade de uma punição mais grave, considerando a culpabilidade do requerido no momento do cometimento do crime;

Ocorre que o simples fato de o crime de roubo ter sido praticado contra duas mulheres, por si só, não demanda maior reprovabilidade. Corroborando o entendimento, colaciona-se o seguinte julgado:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO AO TEMPO EM QUE O RÉU CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO E FAZIA USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. EXASPERAÇÃO. ROUBO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. CRITÉRIO PREVALENTE. 1/8 (UM OITAVO). PRECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que lhe condenou pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui maior relevância, ainda mais quando se apresenta em conformidade com os demais elementos do conjunto probatório. 3. Inviável o pedido de absolvição formulado pela defesa do réu se o conjunto probatório é coerente e harmônico na confirmação da materialidade e da autoria quanto ao crime narrado na denúncia. 4. A prática de um novo crime, enquanto o réu cumpria pena no regime aberto e fazia uso de tornozeleira eletrônica, denota descaso com a lei, bem como retrata seu desinteresse por qualquer forma de reintegração social, o que justifica a análise desfavorável da culpabilidade, em face da maior reprovabilidade de sua conduta. 5. O fato de o roubo ter sido cometido no período noturno, contra vítimas do sexo feminino, por si só, não se consubstancia em argumento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, ademais se não há nos autos evidência de que tal circunstância foi relevante para a consumação do crime. Precedentes. 6. Conforme entendimento jurisprudencial prevalente, razoável adotar-se critério de exasperação da pena-base à razão de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável, incidente sobre a diferença entre as penas máxima e mínima previstas em abstrato ao tipo penal. 7. Na segunda fase da dosimetria, adota-se a fração de 1/6 (um sexto) como parâmetro geral, seja para a exasperação da pena diante de uma circunstância agravante, seja para reduzi-la, uma vez presente uma circunstância atenuante. Precedentes do STJ. 8. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena quando sua fixação for superior a 4 anos de reclusão e o réu for reincidente. 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.(TJ-DF 07024229120218070003 DF 0702422-91.2021.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 27/01/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Logo, não existindo, no caso em tela, um plus na reprovação social, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Quanto a esta circunstância judicial, fundamentou o magistrado:

“f) Circunstâncias do crime: Devem ser ponderadas em prejuízo do requerido, considerando que os crimes cometidos, o foram em lugar ermo, afastado do centro da cidade, situação que dificulta, além da defesa das vítimas, a possibilidade de buscar ajuda após o crime”

A justificativa aqui apontada pelo julgador, a meu ver, também é insuficiente para agravar a pena, pois a simples afirmação de que o acusado praticou o crime em local ermo, sem descrever as particularidades do delito, como o modus operandi ou a atitude assumida pelo acusado, não é suficiente para exasperar a pena-base. Portanto, também AFASTO a valoração negativa desta circunstância judicial. 

Constata-se, portanto, que o magistrado valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais acima explicitadas, sendo necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado.

Isto posto, passa-se à fixação da pena do acusado:

Na primeira fase da dosimetria, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao réu, fixo a pena-base do acusado em 4 (quatro) anos de reclusão

No que se refere à segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), contudo, com base na Súmula nº 231 do STJ, permanece a pena intermediária do réu em 4 (quatro) anos de reclusão.

Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria, mantenho as causas de aumento aplicadas pelo juízo a quo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), fixando a pena definitiva do réu em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.

PENA DE MULTA

O Apelante requer a desconsideração ou a redução da pena de multa, por ser pessoa reconhecidamente pobre, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, do art. 50, todos do Código Penal.

Em relação ao afastamento da pena de multa aplicada, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no roubo majorado, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa.

Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa.

Deve-se ainda considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Noutro norte, quanto ao pedido de redução da pena de multa, o magistrado fixou a pena de multa em 200 (duzentos) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sem atender ao critério trifásico de individualização da pena.

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: “o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Desta forma, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Portanto, considerando o redimensionamento da pena do acusado, faz-se necessário alterar a pena de multa para 106 (cento e seis) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.

RECORRER EM LIBERDADE

Por fim, a defesa de Renato Calaça requer que o apelante responda ao processo em liberdade, pois as circunstâncias do fato e condições pessoais são favoráveis (art. 282, inciso II, CPP). 

Torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à  idéia  de necessidade,  ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária,  processualmente  falando,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória,  cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Desta forma, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Ocorre, contudo, que, quando evidenciada qualquer hipótese que autorize a decretação da prisão preventiva, esta deverá ocorrer. Assim, mesmo se tratando de réu primário e de bons antecedentes, o direito de apelar em liberdade pode ser negado no momento da prolação da sentença condenatória, se presente qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.

Consignada tal compreensão, há que se observar o caso sub judice. Examinando a sentença condenatória, verifica-se que o magistrado a quo negou o direito de recorrer do Apelante com base na garantia da ordem pública, diante do modus operandi da conduta e do risco de reiteração delitiva, in verbis:

Da liberdade para recorrer

Cabe inicialmente ressaltar que, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.

Entende a melhor doutrina que a ofensa à ordem pública pode ser aferida considerando dois principais fatores, a gravidade concreta da conduta, ou, também, a probabilidade de reiteração delitiva por parte do autuado. Quanto ao primeiro, não assiste melhor sorte ao autuado, haja vista que o crime imputado foi cometido com grave ameaça, em concurso de pessoas, e com uso de arma de fogo.

Nesse sentido, diante do perigo concreto ao abalo da ordem pública, bem como a probabilidade de reiteração, indicam que medidas cautelares não são suficientes para inibir a atividade criminosa por parte do demandado, de modo que é de se entender que as medidas diferentes da prisão igualmente não surtirão efeito prático neste momento.

Aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “Se o paciente se revela perigoso ao convívio social, pode e deve ser submetido a regime de prisão provisória, no interesse da garantia da ordem pública” (RTJ 114/199).

Cabe a ressalva, ainda, de que a existência de condições pessoais favoráveis do acusado (residência fixa, primariedade, bons antecedentes etc.) não é fator garantidor de direito subjetivo à liberdade provisória, se a prisão processual é recomendada por outras circunstâncias fáticas, como se verifica na hipótese.

Com efeito, a gravidade concreta do delito, realçada pelo modus operandi, reforça a necessidade de segregação cautelar, sobretudo quando o crime fora praticado na via pública, instrumentalizado por artefato bélico que, em ultima ratio, poderia, para além o patrimônio, implicar dano à vida humana. Assoma-se ainda que o sentenciado é réu em vários procedimentos penais, conforme se abstrai  da certidão de id. 47806160. 

Tudo isso evidencia a insuficiência de medidas alternativas à prisão, nesta oportunidade, à preservação da incolumidade coletiva e da ordem local. Entender de modo contrário e permitir o retorno do suposto agente à sua rotina usual colocaria em perigo a comunidade situada na região, bem como em xeque a credibilidade das autoridades policial e judiciária, dando-se margem ainda à concretização da fuga do réu, preso numa potencial tentativa evasão ao distrito da culpa, o que frustraria a aplicação da lei penal.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o delito de roubo foi perpetrado mediante o emprego de arma de fogo e concurso de outros indivíduos não identificados e em unidade de desígnios com adolescente. 3. Tratando-se de criminoso habitual, que responde a diversas ações penais, tendo sido, na sequência, preso em flagrante pela prática dos crimes de corrupção ativa e uso de documento falso, há que se reconhecer a necessidade da mantença da segregação cautelar, com vistas a resguardar a ordem pública, pois manifesta a presença de risco de reiteração delitiva. (Precedentes). 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a fuga do paciente do distrito da culpa, após o cometimento do delito, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para garantir a aplicação da lei penal" (RHC 54.509/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 53.449/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014). Grifo nosso.5. Habeas corpus não conhecido.(HC 318.733/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015). 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL. DELITO PRATICADO EM VIA PÚBLICA E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No caso, o paciente praticou o delito demonstrando ousadia, em plena via pública e, especialmente, com o emprego de arma de fogo, artefato que possui grande potencial lesivo. Todos esses elementos, em conjunto, demonstram a maior gravidade do delito e a elevada periculosidade do paciente, justificando, assim, a aplicação do regime fechado. 2. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 485805 RJ 2018/0342470-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019)

Assim, reconheço a necessidade da manutenção da prisão preventiva do sentenciado RENATO CALAÇA DA SILVA. Expeça-se o respectivo Mandado de Prisão com o devido cadastro no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ.

(...)”.

O trecho acima transcrito justifica a negativa do direito de recorrer em liberdade visando garantir a ordem pública, em face da gravidade concreta do delito, do modus operandi da conduta, uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes, mediante o uso de arma de fogo e em via pública.

Além disso, o magistrado a quo consignou que o réu possui vários procedimentos penais. Assim, percebe-se que, uma vez solto, o Paciente põe em risco a ordem pública, eis que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do réu - evidenciada no risco de reiteração delitiva - justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva. 

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPU S. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consta do decreto prisional fundamentação idônea, baseada na reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta, uma vez que "houve subtração de 16 sacas de café, uma caminhonete, quatro aparelhos celulares, sendo várias vítimas, inclusive crianças, que foram gravemente ameaçadas, inclusive com emprego de arma de fogo, sendo a vítima Simoni amarrada e trancada, junto com seus filhos, dentro de um banheiro". Ademais, "Ailton, abordado logo quando chegava, teve uma arma apontada para a cabeça e foi obrigado a arrombar a tulha de café".

2. A prisão preventiva impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.

3. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.

4. Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE) - DJe 11/9/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/3/2015.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 178.486/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)


HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. O Juízo singular indicou a periculosidade social da paciente, revelada pela gravidade em concreto de sua conduta, pois salientou sua autuação em flagrante na posse de 1.034 g de maconha, 206,3 g de crack, uma pistola com numeração suprimida e dois carregadores com 12 munições intactas. Apesar da primariedade da ré, foi delineado o risco de reiteração delitiva a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

3. Ante a gravidade da conduta, as medidas cautelares do art. 319 do CPP não se revelam adequadas ao caso concreto.

4. Habeas corpus denegado.

(HC n. 811.005/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.)

Logo, indeferido o pleito em questão.

DO RECURSO INTERPOSTO POR ALLAN PATRÍCIO DA SILVA LUCAS

ABSOLVIÇÃO

A defesa de Allan Patrício da Silva alega que “HÁ DÚVIDAS SOBRE A AUTORIA E MATERIALIDADE, uma vez que não há elementos probatórios robustos e suficientes para amparar um decreto condenatório, merecendo, via de consequência, a aplicação do princípio do in dubio pro reo”, vindicando a absolvição, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de roubo majorado contra as vítimas Antônia Denise Alves de Oliveira e Maria do Desterro Alves de Oliveira. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, termo de reconhecimento do objeto, anexo fotográfico, termo de reconhecimento fotográfico, relatório final e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, as vítimas Antônia Denise Alves de Oliveira e Maria do Desterro Alves de Oliveira, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial, foram categóricas ao atribuírem a autoria delitiva do crime ao apelante e seu comparsa, afirmando que foram abordadas por duas pessoas armadas em plena luz do dia, sendo possível, assim, identificá-los, que anunciaram o assalto e levaram os seus pertencentes. Além disso, as vítimas descreveram as características de ambos em delegacia, por meio do termo de reconhecimento de objeto e pessoa por meio fotográfico, e os apontaram, sem indicativos de dúvidas, como os sujeitos que roubaram os seus bens.

As provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade dos crimes em comento por parte dos apelantes.

Vale ressaltar que a palavra das vítimas tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teriam em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.

PENA-BASE

A defesa do Apelante Allan Patrício da Silva Lucas pugna pela neutralização das circunstâncias judiciais valoradas negativamente ao réu, com a consequente aplicação da pena-base no mínimo legal ou algo mais próximo desse patamar.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem o poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Analisando a sentença, observa-se que o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Vejamos:

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:

a) Culpabilidade: Há que se valorar a culpabilidade em prejuízo do requerido. Além do crime objeto dos autos já possuir uma maior reprovabilidade, por ter sido cometido em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, fatos que serão devidamente ponderados no seguimento da dosimetria, há que se mencionar que a ação fora praticada em face de vítimas mulheres, assomando disparidade de forças. Desse modo, é inafastável a necessidade de uma punição mais grave, considerando a culpabilidade do requerido no momento do cometimento do crime;

Ocorre que o simples fato de o crime de roubo ter sido praticado contra duas mulheres, por si só, não demanda maior reprovabilidade. Corroborando o entendimento, colaciona-se o seguinte julgado:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO AO TEMPO EM QUE O RÉU CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO E FAZIA USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. EXASPERAÇÃO. ROUBO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. CRITÉRIO PREVALENTE. 1/8 (UM OITAVO). PRECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que lhe condenou pela prática do delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui maior relevância, ainda mais quando se apresenta em conformidade com os demais elementos do conjunto probatório. 3. Inviável o pedido de absolvição formulado pela defesa do réu se o conjunto probatório é coerente e harmônico na confirmação da materialidade e da autoria quanto ao crime narrado na denúncia. 4. A prática de um novo crime, enquanto o réu cumpria pena no regime aberto e fazia uso de tornozeleira eletrônica, denota descaso com a lei, bem como retrata seu desinteresse por qualquer forma de reintegração social, o que justifica a análise desfavorável da culpabilidade, em face da maior reprovabilidade de sua conduta. 5. O fato de o roubo ter sido cometido no período noturno, contra vítimas do sexo feminino, por si só, não se consubstancia em argumento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, ademais se não há nos autos evidência de que tal circunstância foi relevante para a consumação do crime. Precedentes. 6. Conforme entendimento jurisprudencial prevalente, razoável adotar-se critério de exasperação da pena-base à razão de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável, incidente sobre a diferença entre as penas máxima e mínima previstas em abstrato ao tipo penal. 7. Na segunda fase da dosimetria, adota-se a fração de 1/6 (um sexto) como parâmetro geral, seja para a exasperação da pena diante de uma circunstância agravante, seja para reduzi-la, uma vez presente uma circunstância atenuante. Precedentes do STJ. 8. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena quando sua fixação for superior a 4 anos de reclusão e o réu for reincidente. 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.(TJ-DF 07024229120218070003 DF 0702422-91.2021.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 27/01/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Logo, não existindo, no caso em tela, um plus na reprovação social, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Quanto a esta circunstância judicial, fundamentou o magistrado:

“f) Circunstâncias do crime: Devem ser ponderadas em prejuízo do requerido, considerando que os crimes cometidos, o foram em lugar ermo, afastado do centro da cidade, situação que dificulta, além da defesa das vítimas, a possibilidade de buscar ajuda após o crime”

A justificativa aqui apontada pelo julgador, a meu ver, também é insuficiente para agravar a pena, pois a simples afirmação de que o acusado praticou o crime em local ermo, sem descrever as particularidades do delito, como o modus operandi ou a atitude assumida pelo acusado, não é suficiente para exasperar a pena-base. Portanto, também AFASTO a valoração negativa desta circunstância judicial. 

Constata-se, portanto, que o magistrado valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais acima explicitadas, sendo necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado.

Isto posto, passa-se à fixação da pena do acusado:

Na primeira fase da dosimetria, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao réu, fixo a pena-base do acusado em 4 (quatro) anos de reclusão

No que se refere à segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes, mantenho o reconhecimento da agravante tipificada da reincidência (art. 61, I, do CP), motivo pelo qual fixo a pena intermediária do réu em 4 (quatro) anos e 8 (oito (oito) meses de reclusão.

Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria, mantenho as causas de aumento aplicadas pelo juízo a quo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), fixando a pena definitiva do réu em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.

PENA DE MULTA

Por fim, pugna pela desconsideração ou a redução da pena de multa, em consonância com o disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, do art. 50, todos do Código Penal.

Em relação ao afastamento da pena de multa aplicada, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no roubo majorado, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa.

Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa.

Deve-se ainda considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Noutro norte, quanto ao pedido de redução da pena de multa, o magistrado fixou a pena de multa em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sem atender ao critério trifásico de individualização da pena.

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: “o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Desta forma, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Portanto, considerando o redimensionamento da pena do acusado, faz-se necessário alterar a pena de multa para 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para considerar como favoráveis aos réus as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena de Renato Calaça da Silva em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, reduzindo  a pena de multa para 106 dias-multa, e a pena de Allan Patrício da Silva Lucas em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, reduzindo a pena de multa para 124 dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

 

Teresina, 05/05/2024

Detalhes

Processo

0802202-16.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ALLAN PATRICIO DA SILVA LUCAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/05/2024