TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832856-42.2021.8.18.0140
Apelante: ANTONIO FERREIRA DA ROCHA
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB/PI nº 17630)
Apelado: BANCO PAN S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11268)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PREENCHIDO. PESSOA ALFABETIZADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante.
2. Em que pese argumentos em sentido contrário, verifico que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa alfabetizada, tendo em vista que o seu documento de identidade, expedido em data anterior à formalização do negócio jurídico sub examine, encontra-se se devidamente assinado.
3. Existe nos autos a comprovação do repasse de valores em favor da parte Autora, ora Apelante.
4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença de primeiro grau, julgando não providos os pedidos da parte Autora, ora Apelante.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FERREIRA DA ROCHA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça” (id n.º 13255648).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) a contratação indevida resultou nos descontos realizados no benefício da parte Autora; ii) o Banco Réu não juntou comprovantes de TED ou DOC, sendo imprescindível para comprovar que o devido valor fora disponibilizado ao Autor; iii) ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do Apelado ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro; iv) é patente a nulidade do negócio jurídico sub examine; v) requer a condenação do Banco Réu a indenizar a parte Autora pelos danos morais sofridos; vi) por fim, quando do julgamento deste recurso, requer o seu conhecimento e consequente provimento, reformando, assim, a sentença de primeiro grau.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu que: i) juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes; ii) a parte Autora, por sua vez, recebeu o crédito sem qualquer objeção, tendo dele feito uso; iii) não há motivos para se determinar a repetição dos valores pagos; iv) não há que se falar em abalo moral diante dos fatos narrados pela parte Apelante; v) requer, por fim, o não provimento do recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) a regularidade, ou não, da contratação; ii) a forma de restituição do indébito; iii) o quantum indenizatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II. DOS FUNDAMENTOS
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário n.º 305710703-3.
De antemão, em que pese argumentos em sentido contrário (id n.º 13255640, p. 13), verifico que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa alfabetizada, tendo em vista que o seu documento de identidade, expedido em novembro de 2014, encontram-se devidamente assinados (id n.º 13255619, p. 01).
Frise-se que, a contrario sensu da tese exposta pela parte Autora, ora Apelante, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato (id n.º 13255631, p. 07 a 13) e as cópias dos documentos do contratante (id n.º 13255633, p. 03), restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.
Outrossim, o valor creditado em conta do Autor – qual seja, R$ 7.000,00, id n.º 13255634, p. 01, está em consonância com o valor previsto no contrato devidamente assinado pela Apelante. Ademais, o documento de transferência eletrônica juntado pelo Banco Réu possui o número SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro) (id n.º 13255634, p. 01), procedimento relacionado com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundo, vinculado ao Banco Central, o que lhe confere autenticidade.
No mais, reforço que a assinatura constante no contrato (id n.º 13255631, p. 13) resguarda semelhança com a assinatura constante no documento de identidade (id n.º 13255619, p. 01) acostado aos autos pela parte Autora, ora Apelante.
Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC.
Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
III. DECISÃO
Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.05.2024 a 10.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0832856-42.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FERREIRA DA ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/05/2024