TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0000459-72.2013.8.18.0065
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Domingos Mourão
ADVOGADOS: Jamylle De Melo Mota (OAB/PI nº 13.229)
APELADO: Antonio Ismael Carlos Silva Correia
ADVOGADA: Dayane Reis Barros De Araujo Lima (OAB/PI nº 4.116)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF , art. 37 , § 2º ), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (Tema 308 do STF)
2. O ente municipal não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, quanto ao pagamento do salário cobrado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença quanto à condenação do Município apelante ao pagamento do saldo de salário de 10 dias trabalhados pelo apelado em outubro de 2011. No entanto, por ser matéria de ordem pública, determinar que sejam observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo da condenação: a) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação (Tema 905 do STJ). b) Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Finalmente, majorar em 3% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte apelante, somando estes 18% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por ANTÔNIO ISMAEL CARLOS SILVA CORREIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento do saldo de salário de 10 dias trabalhados em outubro de 2011.
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que: i) não foi localizado no Município qualquer documento que comprove o vínculo alegado; ii) o ônus da prova é do autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito; iii) as verbas salariais não pagas pelas administrações anteriores não podem ser quitadas pela atual gestão municipal, já que não obedeceram aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n° 101 - bem como da Lei n° 4.320/64, que disciplina as despesas inscritas em "restos a pagar". Assim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença e total improcedência dos pedidos autorais.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de intervenção em demandas que envolvem interesse meramente patrimonial de servidor, não lhe foram remetidos os autos, como medida de economia e celeridade processuais.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se o Município apelante contra sentença que o condenou ao pagamento do saldo de salário de outubro de 2011, conforme requerido pelo autor, ora apelado.
Ocorre que, no caso, é incontroversa a existência de vínculo laboral no período da cobrança, qual seja, outubro de 2011, o que ficou efetivamente comprovado através da Portaria nº 366 do Município, da folha de ponto da prefeitura relativa àquele mês e dos recibos de pagamento dos meses anteriores, demonstrando a continuidade da contratação.
Assim, faz-se indiscutível o pagamento do salário pleiteado pela Autora, ora Apelada, já que protegido constitucionalmente, conforme disposição também aplicável aos servidores ocupantes de cargo público. É o que se lê:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Art. 39 [...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Importante ressaltar, ademais, que o direito à percepção do salário é assegurado ainda quando reconhecida a nulidade da contratação, como no caso dos autos, em que o juízo a quo declarou-a em sentença. Nesse sentido foi a tese fixada pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral (RE 705.140/RS):
A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF , art. 37 , § 2º ), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Nessa linha, como a sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, decidindo pela improcedência do levantamento do FGTS e nessa parte não foi objeto de recurso, cabível a sua manutenção apenas quanto à condenação ao pagamento do salário devido.
Ademais, vale lembrar que o ente municipal não se desincumbiu de provar a quitação da referida verba salarial, haja vista que não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse que o valor pleiteado fora efetivamente pago ao funcionário público municipal, ora apelado, motivo pelo qual se faz devido o seu pagamento.
Ora, in casu, o ônus probatório de desconstituir as alegações levantadas pela parte autora é do Município Apelante, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
Assim, apesar da alegação do Município apelante de que não possui os documentos referidos, não pode pretender a redistribuição do ônus probatório e prejudicar a servidora pela sua própria desorganização. Até mesmo porque, exigir do apelado a prova de que não recebeu seu salário seria obrigá-lo à produção de prova diabólica.
Nessa linha, uma vez que cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este não o fez, reputa-se devido o valor pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, “in verbis”:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Finalmente, quanto à alega impossibilidade de cumprimento do quanto determinado por conta dos limites da LRF, importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (STJ, REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022).
Ante o exposto, mantenho a sentença quanto à condenação do Município apelante ao pagamento do saldo de salário pleiteado.
No entanto, por ser matéria de ordem pública, determino que sejam observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo da condenação:
a) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação (Tema 905 do STJ).
b) Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
DISPOSITIVO
Com base nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença quanto à condenação do Município apelante ao pagamento do saldo de salário de 10 dias trabalhados pelo apelado em outubro de 2011.
No entanto, por ser matéria de ordem pública, determino que sejam observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo da condenação:
a) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, desde a citação (Tema 905 do STJ).
b) Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Finalmente, majoro em 3% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte apelante, somando estes 18% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
Des. Erivan Lopes
Relator
0000459-72.2013.8.18.0065
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbono da Lei 8.178/91
AutorMUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
RéuANTONIO ISMAEL CARLOS SILVA CORREIA
Publicação07/05/2024