TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018141-62.2018.8.18.0001
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA
RECORRIDO: ROSEMIRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos, no bojo da qual aduz a parte autora que enquanto seu filho dirigia veículo de marca/modelo CHEVROLET ONIX 1.0 de placa PIJ-5728 nas proximidades do galpão da antiga concessionária AGESPISA, fora surpreendido pelo caminhão daquela empresa, que teria invadido subitamente a preferencial, vindo a colidir na lateral direita do carro do daquele, causando diversas avarias. Afirmou que seu filho trabalha como motorista de aplicativo (99POP) naquele veículo e que não conseguiu, de maneira administrativa, obter o reembolso do conserto do veículo, afirmando que desde o acidente até a data do ajuizamento da demanda permanece o veículo parado, sem conseguir auferir lucros com as corridas que fazia. Razão pela qual pugna pelos danos suportados. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido de cobrança e condenou a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.850,00 a título de lucros cessantes e R$ 3.010,00 a título de dano material, totalizando R$ 5.860,38 (cinco mil oitocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do evento danoso. Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: da complexidade da causa. da ausência de perícia de trânsito. da necessidade de realização de perícia técnica. da incompetência do juizado especial cível; da inépcia da inicial; das medidas adotadas pela recorrente. dos orçamentos descabidos/superiores aos supostos prejuízos envolvidos na colisão; do não cabimento dos lucros cessantes. direito de terceiros. veículo capaz de se locomover. dos termos de uso motorista 99 pop. da possibilidade de uso do carro. A não exigência do aplicativo das condições do veículo. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las. In casu, a parte autora/recorrida colacionou aos autos provas documentais contidas no decorrer de todo o processo virtual. As provas carreadas aos autos são coerentes com a descrição dos fatos e são suficientes para comprovação do nexo causal, entre a conduta do recorrente/réu e o dano causado no carro da parte autora/recorrida. A documentação apresentada, pois, me convenceu da procedência de suas alegações com relação aos danos materiais. Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 26/07/2024
0018141-62.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuROSEMIRO PEREIRA DA SILVA
Publicação14/08/2024