TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012472-91.2019.8.18.0001
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: CLEONARA MARIA DE MELO CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: JOSE AUGUSTO LIMA E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora almeja indenização por danos materiais e morais em função de cobrança de valor já pago no montante de R$ 1.430,09 (mil, quatrocentos e trinta reais e nove centavos) e reparação a título de danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 7633572 – 199/205, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de danos materiais, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
a) Condenar o réu a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
b) INDEFERIR o pedido de repetição em dobro do indébito;
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
A parte requerente/recorrente, inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou subsidiariamente aplicação correta dos juros a título de danos morais pois restou omisso o quando fixado na r. sentença a data da incidência dos juros de mora a partir da citação, deixando de observar o conteúdo da Súmula 362 e o atual entendimento do STJ, ID. N° 7633572 – 209/221.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto, ID. N° 7633572 – 222/231.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o acervo probatório, entendo que a presente demanda não merece reparos, haja vista fundada em alegações dissociadas da verdade, bem como diante de total ausência de subsídios legais que lhe deem sustentação, conforme restou irrefutavelmente demonstrado ao final da instrução processual.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/07/2024
0012472-91.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
RéuCLEONARA MARIA DE MELO CARDOSO
Publicação14/08/2024