Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800734-35.2022.8.18.0109


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As instituições bancárias podem cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas por elas mantidas, desde que haja a devida previsão contratual. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quantum devidamente arbitrado. 2. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800734-35.2022.8.18.0109 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2024 )

Acórdão



 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800734-35.2022.8.18.0109
Origem: 
APELANTE: MARIA REIS SILVA FILHA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A


RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As instituições bancárias podem cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas por elas mantidas, desde que haja a devida previsão contratual.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Quantum devidamente arbitrado.

2. Sentença parcialmente reformada.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta MARIA REIS SILVA FILHA em face da r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, promovida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora parte apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 13397332):


“a) REJEITAR as preliminares arguidas;

b) DECLARAR a nulidade dos descontos bancários relativos a TARIFA BANCÁRIA”, determinando que o banco requerido suspenda os descontos na conta da parte autora relativos a referida tarifa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ;  

c) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores efetivamente comprovados nos autos que tenham sido descontados de sua conta corrente referentes a TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 1, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);

d) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, considerando como tal a data da primeira cobrança indevida;

e) REJEITAR o pedido de conversão da conta corrente em conta salário;

f) FIXAR os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora;

g) Custas pela parte requerida.


Em suas razões recursais, a parte autora, ora parte apelante, alega, em síntese, que o dano moral sofrido é inconteste, ultrapassando os limites do mero aborrecimento e que tem direito ao dobro do que lhe foi injustamente descontado. Por fim, requer o provimento do recurso para majorar o valor indenizatório por danos morais e que a restituição dos valores ocorra em dobro (ID 13397334).

A parte apelada, em suas contrarrazões, pugnou pelo improvimento do recurso de apelação (ID 13397339).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR


 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


II - MÉRITO


Trata-se de Apelação oposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos insertos na ação acima referida.

Nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo aos réus esse dever, pela inviabilidade de se exigir da parte autora a prova de fato negativo.

Especificamente quanto ao ônus da prova nas ações declaratórias, o processualista Alexandre Freitas Câmara:


"(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito." (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406).


O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, pois a parte autor

a pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte requerida, e não a parte requerente, como de praxe.

Examinando os autos observo que as provas coligidas, sobretudo, as da instituição financeira, ora primeira apelante, são insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima ou se, pelo menos, existiu. Forçoso, assim, presumir-se que não, de uma vez que, oportunizada à instituição financeira a comprovação de suas alegações, mormente a juntada da cópia do contrato de prestação de serviços bancários firmados com a parte autora, onde pudesse se comprovar que havia pactuação expressa para cobrança de tarifa bancária, ela não o fez.

O referido documento, portanto, seria a única prova apta a demonstrar que os débitos/descontos praticados pela instituição financeira, que ocorreram em conta bancária da parte autora, tinham sido autorizados por esta.

Com efeito, é uníssono o entendimento dos tribunais pátrios nos casos em que o respectivo contrato não é anexado aos autos, conforme aresto transcrito abaixo, in verbis:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto a alegada prescrição esta não merece prosperar, pois em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC. 2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 3. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado. 4. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 5. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 6. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto,. o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-AM – AC: 06026739620188040001 AM 0602673-96.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020)” (Destaquei)


Assim, em virtude da ausência de comprovação da contratação do referido serviço, é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo deve ser mantido, mostrando-se suficiente frente às particularidades do caso concreto, sem grande repercussão.

RUI STOCO[1], ao tratar da fixação da quantia devida pelo dano extrapatrimonial, alude:


“[...] o dano moral, por não ter equivalência patrimonial ou expressão matemática, se compensa com um valor convencionado, mais ou menos aleatório.

Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.

Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.

Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho.”

 

III - DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, referente aos valores descontados na conta bancária da parte autora, atinentes ao contrato sob comento, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, com base na tabela da Justiça Federal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, referente aos valores descontados na conta bancária da parte autora, atinentes ao contrato sob comento, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, com base na tabela da Justiça Federal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.

 



 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


[1] Tratado de Responsabilidade Civil, 2ª edição em e-book

Detalhes

Processo

0800734-35.2022.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA REIS SILVA FILHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/05/2024