Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751138-50.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVANTES DE RENDIMENTOS APRESENTADOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Neste caso, resta comprovada a situação de insuficiência de recursos da parte agravante que justifique a concessão do benefício, vez que a mesma sequer percebe renda líquida superior a 01 salário mínimo vigente. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751138-50.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2024 )

Acórdão



ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751138-50.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVANTES DE RENDIMENTOS APRESENTADOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO.

1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

2. Neste caso, resta comprovada a situação de insuficiência de recursos da parte agravante que justifique a concessão do benefício, vez que a mesma sequer percebe renda líquida superior a 01 salário mínimo vigente.

3. Recurso conhecido e provido. 

 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em sede de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por RAIMUNDA DA SILVA SOUSA, ora parte agravante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora parte agravada.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.

Inconformada, a parte agravante alega, em suma, que, atualmente, é aposentada, recebendo menos de 01 salário mínimo e tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não pode arcar com as despesas processuais.

Com base nos referidos argumentos pugnou, enfim, para que fosse dado o efeito ativo e suspensivo ao recurso, bem como o deferimento do pedido para revisar a decisão agravada.

Efeito suspensivo deferido (ID 15201055).

A parte agravada, respondendo ao recurso, requereu o improvimento do mesmo (ID 15811236).

É, em síntese, o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR


 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, tratam os autos de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas inicias.

Com efeito, o §2º, do artigo 99, do CPC, prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. E o §2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Na situação em apreço, entendo que a parte agravante anexou aos autos documentos que comprovam a sua alegada hipossuficiência, visto que a mesma sequer aufere valor mensal superior a 01 salário mínimo vigente, demonstrando, assim, que não possui capacidade financeira para arcar com as custas de ingresso sem comprometer sua renda, mesmo que parcelada.

Destarte, verifico que restou comprovada a situação de insuficiência de recursos da parte agravante que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição ou na origem, em razão da remuneração percebida pela mesma.

Neste mesmo norte, transcrevo o julgado abaixo que demonstra o mesmo entendimento ora adotado:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CRITÉRIO OBJETIVO COMPROVADO. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento no qual se busca a reforma de decisão singular que, nos autos de ação originária, indeferiu pedido de gozo da assistência judiciária gratuita. 2. O cerne da controvérsia se cinge em analisar a possibilidade de deferimento de justiça gratuita ao Agravante. 3. O E. STJ tem pacífico entendimento de que, para a concessão do benefício de justiça gratuita à pessoa física, é suficiente a declaração de hipossuficiência financeira do interessado, sendo ônus da parte contrária a demonstração de inexistência dessa situação ou o magistrado entender que tal situação vai de encontro aos elementos constantes nos autos. Precedente do STJ (AgInt no AREsp 1.387.536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019). 4. Por seu turno, a Jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, em regra, não fazem jus à gratuidade judiciária os autores que percebam mais de 5 (cinco) salários mínimos mensais. (PROCESSO: 0816506-12.2018.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª Turma, JULGAMENTO: 17/05/2019). 5. "In casu", o autor recebe proventos de professor aposentado de magistério superior em valor líquido inferior a 5 (cinco) salários mínimos (Id. 4058400.4770847 dos autos originários). Patente, portanto, a possibilidade de concessão do indigitado benefício integralmente. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AG: 08125479620194050000, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado), Data de Julgamento: 31/01/2020, 1º Turma)”


Esse, aliás, é o entendimento adotado, também, por esta Egrégia Corte de Justiça, consoante se depreende do seguinte aresto:


“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS AGRAVANTES. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Os agravantes demonstram possuir os requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, considerando que se trata de trabalhadores assalariados, com poucos recursos, não possuindo condições de arcar com o pagamento das custas processuais de elevado montante. 3. A contratação de advogado particular não lhes retira o direito à justiça gratuita, posto que a referida contratação se trata de ajustes particulares, sendo permitido ao advogado, inclusive, patrocinar interesses de terceiros sem qualquer remuneração. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00024239820158180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/10/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)”

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE provimento para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.

Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE provimento para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024 Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0751138-50.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/05/2024