
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0754012-08.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fies]
AGRAVANTE: JOAO PEDRO CARDOSO SOARES DE AZEVEDO
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo e Antecipação de Tutela interposto por JOÃO PEDRO CARDOSO SOARES DE AZEVEDO em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação nº 0808006-16.2024.8.18.0140, que move em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO FACID WYDEN - UNIFACID WYDEN, ora agravado.
Na origem, o autor, ora agravante, narra que possui financiamento no curso de Enfermagem no Centro Universitário Uninovafapi, todavia busca concretizar seu direito de transferência do Fies para o curso de Medicina na faculdade requerida, Centro Universitário Facid Wyden, a partir do 2º semestre de 2023,.
Aduz que encontra-se impedido de realizar a transferência, pois a Instituição de Ensino não realizou o devido aceite dentro do prazo estabelecido no sistema, bem como deixou de proceder à recusa justificada. Assim, pugnou pelo deferimento de liminar a fim de determinar à requerida que realize imediatamente a validação da transferência solicitada pelo autor, bem como realize a reserva de vaga. E, ao final, a procedência da ação, confirmando a tutela antecipada.
Ao apreciar o pleito liminar, o magistrado de origem o indeferiu, por entender ausente a probabilidade do direito, vez que “não comprovou ter se submetido às regras estabelecidas pela ré para o ingresso nos cursos ofertados, sem demonstrar ter sido aprovada em processo seletivo realizado pela ré para seguir o curso de medicina por ela ofertado, ou estar nele matriculada”.
Em face da decisão, o autor interpôs embargos de declaração, com efeito infringentes, na origem (ID 55653271), pugnando que o juízo a quo se digne a suspender os seus efeitos, a fim de eliminar as contradições apontadas quanto à obscuridade e à omissão normativa em relação aos incisos do art. 6º da Portaria 25/2011, realizando a devida análise dos argumentos deduzidos e essenciais.
Ao mesmo tempo, o autor também interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 16502509), requerendo a suspensão dos efeitos da decisão liminar, e, por fim, que seja deferida a tutela de urgência requerida na ação de origem.
É o que basta relatar.
Decido.
Como relatado, o autor opôs Embargos de Declaração contra a decisão, também ora agravada, na origem. Ambos os recursos foram protocolados, inclusive, na mesma data, 11/04/2024.
Ocorre que, um dos efeitos da oposição do recurso de embargos de declaração é a interrupção do prazo recursal. É o que dispõe o art. 1026, caput, do CPC, in verbis:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Em consequência disso, a interposição de recurso pela parte embargante apenas poderá ser realizada após o julgamento dos Embargos de Declaração, e eventual recurso anteriormente interposto pela outra parte deverá ser ratificado, caso haja modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1024, §5º, do CPC.
Sendo assim, haja vista a pendência de apreciação de Embargos de Declaração em face da decisão ora agravada, que foram opostos tempestivamente, tem-se que o prazo recursal se encontra interrompido, o que impossibilita o seguimento do presente Agravo de Instrumento neste momento.
Ressalta-se que as alegações dos Embargos de Declaração opostos, com efeitos infringentes, são capazes de alterar o convencimento manifestado na decisão agravada, sendo mais um motivo para não conhecer do presente recurso.
Não é outro o entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 538 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.Os embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que não tenham sido conhecidos, suspendem o prazo para a interposição do recurso especial, nos termos do art. 538 do CPC/1973.
2. Agravo interno não provido.
( AgInt nos EDcl no REsp 1409007/MG , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/04/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL. EFEITO INTERRUPTIVO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que não conhecidos por intempestividade.
Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
( EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 708.141/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero "pedido de reconsideração", ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes.
2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC.
3. A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso.
4. Assim como inexiste respaldo legal para se acolher pedido de reconsideração como embargos de declaração, tampouco há arrimo legal para se receber os aclaratórios como pedido de reconsideração. Não se pode transformar um recurso taxativamente previsto no art. 535 do CPC em uma figura atípica, "pedido de reconsideração", que não possui previsão legal ou regimental.
5. Recurso especial provido.
( REsp 1522347/ES , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015)
Frise-se que, após o julgamento dos Embargos de Declaração, o prazo recursal será reaberto, ocasião em que, poderá a parte interpor um novo recurso.
O caso, então, atrai a regra prevista no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Por fim, vale destacar que nos termos da jurisprudência do STJ, “A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015 ) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida”. (STJ - REsp: 2057706 RO 2022/0264879-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023)
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJPI.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0754012-08.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFies
AutorJOAO PEDRO CARDOSO SOARES DE AZEVEDO
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação15/04/2024