TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805044-80.2022.8.18.0078
APELANTE: MARIA ESTRELINHA DA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATUALIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDADO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne a necessidade de juntada de instrumento de mandado atualizado com firma reconhecida, e atualização do comprovante de residência, não são motivos de indeferimento da inicial, uma vez que a apelante juntou aos autos instrumento de mandato devidamente assinado e comprovante de residência. 2. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível proposta por MARIA ESTRELINHA DA COSTA SILVA contra sentença de extinção sem resolução de mérito proferida em AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na Sentença (ID 15103672), o MM Juiz de origem indeferiu o pleito inicial, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Nas razões do recurso (ID 15103674), a parte autora alegou, em sinopse, a desnecessidade de procuração com firma reconhecida; que anexou comprovante de residência atualizado. Requereu, finalmente, o integral provimento ao recurso para anular a sentença do Juízo de origem, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (ID 15103679), alegando, em síntese, a necessidade de cumprimento do despacho do juízo de origem, conforme previsão do art. 321, do CPC. Requerendo, por fim, seja negado provimento à presente Apelação, com consequente manutenção da sentença do Juízo de origem.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão (ID 15269517).
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, conforme orientação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Na origem, a recorrente pleiteia que seja declarada a nulidade da relação jurídica entre ela e o banco réu/apelado, consistente em suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em seu parco benefício previdenciário. Por consequência, a autora também requer a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, porém, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não cumpriu a determinação judicial de emenda a inicial, a saber, juntada de instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida, e comprovante de residência atualizado.
Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que:
“a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.
A legislação não exige apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida, portanto, incabível a determinação de emenda a inicial, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme inteligência dos art. 105, 319, 329 e 425, IV, todos do Código de Processo Civil, e art. 3º, I, da Lei nº 13.726/2018.
A título de esclarecimento, o instrumento de mandato da autora ao seu patrono, está datado de 10/05/2022 (ID 15103464), devidamente assinado, e o ingresso da ação ocorreu em 14/11/2022.
Quanto a atualização do comprovante de residência, dispõe o art. 319, II, do CPC, que: “A petição inicial indicará: (…) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.”
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram cumpridas as exigências dispostas no CPC, necessárias para o seu recebimento. Esse é o posicionamento perfilhado por esse Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por oportuno, salienta-se que o comprovante de endereço não poderia se enquadrar em “os documentos indispensáveis à propositura da ação”, pois, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), são essenciais/indispensáveis ao ajuizamento da ação somente os documentos que dizem respeito às condições da ação e aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda. Senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DIREITO CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO DE AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA. ENDOSSO PÓSTUMO OU IMPRÓPRIO EFETUADO APÓS O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. EFEITOS DE CESSÃO CIVIL. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL RESTRITO À RELAÇÃO CAMBIÁRIA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2. […] 6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011)
Esclarecendo sobre o comprovante de endereço, a Autora juntou-o (ID 15103461), datado de 10/05/2022.
Assim sendo, incabível o indeferimento da petição inicial em virtude do descumprimento de despacho que determinou fosse juntado comprovante de endereço em nome da parte autora.
Diante de todo o exposto, conclui-se que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência dos documentos supracitados, pois, estão constantes na inicial, revestidos de regularidade. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação.
Assim preleciona a jurisprudência Pátria:
Apelação Cível n° 0000532-11.2021.8.16.0068 Vara Cível de Chopinzinho (PR); Apelante(s): Cristiano Gabriel; Apelado(s): Banco Itaú Consignado S.A; Relator: Lauro Laertes de Oliveira.
EMENTA. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO E ATUALIZADA. AUSENTE NECESSIDADE. MANDATO JUDICIAL QUE PODE SER OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR (CC, ART. 657), QUE SE ENCONTRA REGULAR E É CONTEMPORÂNEO À PROPOSITURA DA AÇÃO (CC, ART. 595). INSTRUMENTO DE MANDATO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 682, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.
Em face de todo o exposto, conhece-se, e, no mérito, dar-se provimento ao presente recurso, para que seja anulada a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0805044-80.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ESTRELINHA DA COSTA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/09/2024