Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0857117-37.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DEFENSIVO – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, I, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, SENDO IMPROVIDO ÀQUELE INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DEFENSIVO – DECISÃO UNÂNIME. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes. 2. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que não foram restituídos. 3. Mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos comprovando inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, mostrando-se então impossível o arbitramento de valor a título de reparação de danos. 4. Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena 5. Recursos conhecidos, sendo improvido aquele interposto pela acusação e parcialmente provido o apelo defensivo (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0857117-37.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0857117-37.2022.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelante/Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II e §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) RECURSO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE RECURSO DEFENSIVO – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, I, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, SENDO IMPROVIDO ÀQUELE INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DEFENSIVO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes.

2. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que não foram restituídos.

3. Mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos comprovando inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, mostrando-se então impossível o arbitramento de valor a título de reparação de danos.

4. Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena

5. Recursos conhecidos, sendo improvido aquele interposto pela acusação e parcialmente provido o apelo defensivo

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, (i) NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 421 – id. 13518156) e por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO (pág. 444 – id. 13518160) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 362 – id. 13518138) que condenou o apelado (FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO) à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 163 – id. 13517856), a saber:

 

(…)

Consta nos autos que no dia 22/12/2022. por volta das 05h30min, na Rua Francisco M. Oliveira, Bairro Portal da Alegria, nesta capital, ERANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO subtraiu, mediante grave ameaca e com emprego de arma de fogo.em unidade de designios com outros 5 individuos não identificados, uma motocicleta CG 160 START placa QRY-8E61 m aparelho _ celular _da_ marca_SAMSUNG, de cor_ ROSA uma carteira vazia da vítima FRANCISCO JOSÉ ALVES DE SOUSAL No dia dos fatos, o denunciado, acompanhado de outros 5 indivíduos não identificados, distribuídos em 3 motocicletas diferentes, transitavam pelo endereço supramencionado, quando decidiram roubar a vítima FRANCISCO JOSÉ no momento em este trabalhava como mototáxi. Dois dos autores abordaram a vítima portando armas de fogo do tipo revólver e anunciaram o roubo, exigindo que a vítima deitasse no chão e não olhasse em direcão a eles. Em seguida, os autores do roubo conseguiram fugir do local do crime em posse da motocicleta CG 160 START, placa QRY-8F61, bem como do aparelho celular da marca SAMSUNG, de cor ROSA, e uma carteira sem pertences de FRANCISCO JOSÉ. Posteriormente, a vítima encontrou uma guarnição da Polícia Militar e informou-lhes sobre o ocorrido, bem como o fato de a motocicleta ser rastreada por dispositivo de geolocalização. Prontamente, os policiais realizaram diligências para localizar a referida moto, dirigindo-se até o local apontado pelo GPS como a sua provável localização, acompanhados da vítima, de modo que ela reconhecesse os autores do roubo. Logo depois, os autores passaram de moto pela localização apontada no GPS. sendo que um deles conduzia a moto roubada da vítima FRANCISCO JOSÉ. Prontamente, a vítima reconheceu os indivíduos como autores do roubo e, logo em seguida os policiais sairam em perseguição dos autores, conseguindo realizar a captura de apenas um deles, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO, preso em flagrante delito Após o ocorrido a vítima registrou boletim de ocorrência acostado às fls. 09/12, ID-35506003 Oportunamente, foi realizado o reconhecimento pessoal, no qual a vítima

 

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 177 – id. 13517864) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (pág. 421 – id. 13518156), (i) exasperação da pena-base e (ii) fixação de indenização a título de reparação de danos materiais.

A defesa do apelado (FRANCISCO), por sua vez, pleiteia, nas razões (pág. 444 – id. 13518160), (i) afastar a majorante do concurso de pessoas, (ii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), e (iii) a aplicação de apenas uma das majorantes.

A Acusação, em sede de contrarrazões (pág. 513 – id. 13518179), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

Já a defesa, também em sede de contrarrazões (pág. 460 – id. 13518164), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela acusação.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (pág. 664 - id. 13845700) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas que seja parcialmente provido apenas aquele interposto pela defesa, “somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada, para deixar de aplicá-la por força da Súmula 231/STJ”.

Feito revisado (ID nº 16165448).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, acusação pugna, em síntese pela, (i) exasperação da pena-base e (ii) fixação de indenização, enquanto a defesa pleiteia (iii) o afastamento da majorante do concurso de pessoas, (iv) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) e (v) a aplicação de apenas uma das majorantes.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

I RECURSO MINISTERIAL

1. Da exasperação da pena-base

Alega a acusação que “a sentença não reconheceu circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade do réu e as consequências do crime como desabonadoras na primeira fase, apesar de evidente necessidade de reconhecimento”.

Ao final, pugna pela exasperação da pena-base.

Pelo visto, não lhe assiste razão.

Como bem registrou o Ministerio Publico Superior, "à alegação de que existem elementos indicativos da personalidade do agente, baseando-se no histórico criminal bem como da habitualidade do crime, não deve prosperar", concluindo que "tais argumentos não são correspondentes aos elementos da personalidade do agente, devendo integrar outras circunstâncias judiciais, que foram devidamente apreciadas na sentença", não havendo, pois, que se falar em valoração negativa da personalidade e culpabilidade.

Da mesma forma, mostra-se impossível a valoração das consequências do crime, pois o argumento de que os bens foram subtraídos e não “recuperados em sua totalidade” é inerente ao delito de roubo.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ARRIMADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS EM JUÍZO E DURANTE O INQUÉRITO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL. PENA REVISTA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. – 6. Omissis.

7. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o paciente teria viajado até local do crime apenas para cometer o delito de roubo majorado contra o estabelecimento comercial, devendo ser, ainda, considerada a extrema agressividade do agentes.

8. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o prejuízo suportado pela vítima não se mostra mais expressivo do que o próprio aos crimes contra o patrimônio. Além disso, o simples fato de os bens roubados não terem sido integralmente devolvidos ao ofendido, no caso, um supermercado, não justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime, já que a res furtivae foi avaliada em cerca de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

9. Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

10. No caso dos autos, contudo, tratando-se de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, condenado à pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, não há falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do CP.

11. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena do paciente a 7 anos, 1 mês e 28 dias de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (STJ. HC n. 497.243/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exasperação da pena-base.

2. Da fixação de valor a título de reparação cível

Pugna a acusação pela “reparação dos danos” provocados pelo apelado (Francisco Neto), “requerendo o arbitramento em torno de R$999,00 (novecentos e noventa e nove reais) para a vítima de roubo Francisco José”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão ao Parquet neste ponto.

De início, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a regra prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que dispõe acerca da fixação de valor mínimo para a reparação civil dos danos causados ao ofendido, não se aplica a fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, a qual deu nova redação ao dispositivo. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV (UMA VEZ), E NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I, IV E V (TRÊS VEZES) DO CÓDIGO PENAL. TESE DE AFRONTA AO ART. 421 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JÚRI POR QUESITO GENÉRICO. PRECLUSÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA AOS QUATRO HOMICÍDIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS (ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 11.719/2008, POR SER MAIS GRAVOSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "A interposição de recursos excepcionais, por serem desprovidos de efeito suspensivo, não impede o julgamento do acusado pelo júri" (HC 360.541/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

2. As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento em que acontecem, devendo ser registradas na ata de sessão de julgamento, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, inciso VIII, do CPP. No caso, ausente irresignação da Defesa na ata de julgamento, não há como se reconhecer o suposto vício no questionário.

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou a teoria mista, pela qual a ficção jurídica do crime continuado exige, além da comprovação dos requisitos de ordem subjetiva, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, isto é, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior. Precedentes.

4. No caso, as instâncias ordinárias, após o exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluíram que, apesar de idênticas as condições de tempo, espaço e modo de execução, "o móvel do assassinato da Deputada Federal CECI CUNHA é em tudo diverso da motivação que levou à execução, igualmente bárbara, das demais vítimas". Desse modo, não há como se reconhecer a alegada continuidade delitiva entre os delitos sem proceder ao reexame aprofundado do acervo probatório dos autos, o que não é possível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte.

Precedente.

5. A regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a reparação de danos, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

(STJ, REsp 1449981/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 16/12/2019, grifo nosso)

 

PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. ART. 27-D DA LEI N. 6.385/1976. USO INDEVIDO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA - INSIDER TRADING. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO.

DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE EXACERBADA.

FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO CORRETA. DANOS MORAIS.

NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.11.719/2008. IRRETROATIVIDADE.

1. Não mais subsistem a utilidade e o interesse recursais em relação ao segundo recorrente, em face da superveniência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal.

2. Quanto ao recurso do primeiro recorrente, cinge-se a controvérsia à análise da qualificação jurídica dada aos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, notadamente se a conduta praticada pelo agente se subsume ao tipo previsto no art. 27-D da Lei n.

6.385/1976, e ao exame da dosimetria da pena, não sendo o caso de incidência da Súmula 7 do STJ.

3. A responsabilidade penal pelo uso indevido de informação privilegiada, ou seja, o chamado Insider Trading - expressão originária do ordenamento jurídico norte-americano - ocorreu com o advento da Lei n. 10.303/2001, que acrescentou o artigo 27-D à Lei n. 6.385/76, não existindo, ainda, no Brasil, um posicionamento jurisprudencial pacífico acerca da conduta descrita no aludido dispositivo, tampouco consenso doutrinário a respeito do tema.

4. A teor do disposto nos arts. 3º e 6º da Instrução Normativa n.

358/2002 da Comissão de Valores Mobiliários e no art. 157, § 4º, da Lei n. 6.404/1976, quando o insider detiver informações relevantes sobre sua companhia deverá comunicá-las ao mercado de capitais tão logo seja possível, ou, no caso em que não puder fazê-lo, por entender que sua revelação colocará em risco interesses da empresa, deverá abster-se de negociar com os valores mobiliários referentes às informações privilegiadas, enquanto não forem divulgadas.

5. Com efeito, para a configuração do crime em questão, as "informações" apenas terão relevância para esfera penal se a sua utilização ocorrer antes de serem divulgadas no mercado de capitais.

A legislação penal brasileira, entretanto, não explicitou o que venha a ser informação economicamente relevante, fazendo com que o intérprete recorra a outras leis ou atos normativos para saber o alcance da norma incriminadora.

6. Em termos gerais, os arts. 155, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e 2º da Instrução n. 358/2002 da CVM definem o que vem a ser informação relevante, assim como a doutrina pátria, que leciona ser idônea qualquer informação capaz de "influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado", gerando "apetência pela compra ou venda de ativos", de modo a "influenciar a evolução da cotação" (CASTELLAR, João Carlos. Insider Trading e os novos crimes corporativos, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2008, p.

112/113).

7. No caso concreto, não há controvérsia quanto às datas em que as operações ocorreram e nem quanto ao fato de que o acusado participou das discussões e tratativas visando à elaboração da oferta pública de aquisição de ações da Perdigão S.A, obtendo, no ano de 2006, informações confidenciais de sua companhia - Sadia S.A. - as quais, no exercício de sua profissão, tinha o dever de manter em sigilo.

8. Ainda que a informação em comento se refira a operações, na época, em negociação, ou seja, não concluídas, os estudos de viabilidade de aquisição das ações da Perdição já se encontravam em estágio avançado, conforme decisão proferida no procedimento administrativo realizado na CVM, destacada no acórdão recorrido.

9. Diante do quadro delineado na origem, constata-se que a conduta do recorrente se subsume à norma prevista no art. 27-D da Lei n.

6.385/76, que foi editada justamente para assegurar a todos os investidores o direito à equidade da informação, condição inerente à garantia de confiabilidade do mercado de capitais, sem a qual ele perde a sua essência, notadamente a de atrair recursos para as grandes companhias.

10. Quanto à dosimetria da pena, não prospera a aventada contrariedade ao art. 617 do Código de Processo Penal, que trata da proibição de alterar ou agregar novos fundamentos para justificar o agravamento da pena quando somente a defesa houver recorrido, não se aplicando nas hipóteses em que o Ministério Público também recorre com o objetivo de aumentar a reprimenda, sob o argumento de que a sanção final não se revelou suficiente à reprovação e à prevenção do crime.

11. O cargo exercido pelo recorrente na época dos fatos - Diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia S.A. - constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base, "diante da sua posição de destaque na empresa e de liderança no processo de tentativa de aquisição da Perdigão", conforme destacou o acórdão recorrido.

12. Pena de multa aplicada de forma fundamentada, em R$ 349.711,53 (trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e onze reais e cinqüenta e três centavos), nos termos dos arts. 27-D e 27-F da Lei n. 6.385/1976 e do art. 71 do Código Penal, com o objetivo de desestimular a conduta ilícita e resguardar a confiança do mercado mobiliário.

13. A despeito de a redação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, conferida pela Lei n. 11.719/2008, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido", a referida norma, por possuir caráter processual e penal, não pode ser aplicada à espécie, em face do preceito constitucional previsto no art. 5º, XL, da CF/88, que veda a retroatividade da lei penal in pejus.

14. Recurso especial do segundo recorrente prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; recurso especial do primeiro recorrente parcialmente provido para afastar da condenação a imposição de valor mínimo para a reparação a título de danos morais coletivos.

(STJ, REsp 1569171/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016, grifo nosso)

 

Na hipótese, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, vale dizer, não há nos autos elementos concretos que instruam o pedido de indenização e possibilitem, ao apelado, a sua contestação.

Portanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito acusatório.

 

II. DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA

2. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIMENTO. Nesse ponto, a defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).

Com razão.

De fato, o juízo singular utilizou a confissão como elemento de convicção para a formação do seu convencimento, mais notadamente como prova para a condenação. Confira-se:

(…)

o acusado Francisco das Chagas, quando de seu interrogatório, em que pese confirmar ter sido o responsável pela subtração do veículo com emprego de arma de fogo, negou o liame subjetivo com as outras três pessoas não identificadas, de modo que, a meu sentir, não deverá incidir a atenuante da confissão espontânea. [grifo nosso]

 

REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL. Contudo, a reprimenda deve manter-se inalterada, diante da inviável redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, por força de óbice legal (art. 59, II, do CP), consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ (Súmula Nº 231, j.22/09/1999)e do STF (RE 597.270 QO-RG/RS, j.26/03/2009, com repercussão geral).

Portanto, mantenho a pena intermediária (originalmente fixada) no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.

TERCEIRA FASE (02 AGRAVANTES). DECOTE (REJEIÇÃO). Na fase final da dosimetria, foram reconhecidas as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, cujo recurso defensivo visa o decote.

Sem razão.

Consoante bem decidiu o juízo sentenciante, resultaram suficientemente comprovadas as 2 (duas) causas de aumento de pena, sobretudo, diante da palavra firme da vítima, exposta em juízo, no sentido de que os agentes delitivos atuaram em comunhão de esforços, sendo o apelante quem portava o revólver e fazia-lhe constantes ameaças.

QUANTUM MAIS GRAVE (SEM FUNDAMENTAÇÃO). SÚMULA 443 DO STJ (VIOLAÇÃO). Por outro lado, o juízo sentenciante deixou de apresentar fundamentação específica para a adoção da fração mais gravosa, em clara violação a orientação jurisprudencial pacífica, consubstanciada na Súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Dessa forma, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da pena.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, (i) NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, (i) NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0857117-37.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/04/2024