TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800028-32.2023.8.18.0169
RECORRENTE: MARCIO LUSTOSA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: WANDERSON MAGNO FARIAS DE SOUSA
RECORRIDO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES
Advogado(s) do reclamado: LISSA SOARES CAMARA VALE, RHANA MARCELA DE OLIVEIRA, JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM SUSPENSÃO DE PARCELAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR EXCEDENTE A QUARENTA VEZES O SALÁRIO MÍNIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800028-32.2023.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: MARCIO LUSTOSA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: WANDERSON MAGNO FARIAS DE SOUSA - PI16292-A
RECORRIDO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES
Advogado do(a) RECORRIDO: LISSA SOARES CAMARA VALE - CE24659-A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS - SP257907-A, RHANA MARCELA DE OLIVEIRA - SP469150-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que: adquiriu junto às empresas requeridas um imóvel em forma de Loteamento localizado na Quadra AF, lote 10, no empreendimento requerido em Teresina no valor de R$: 37.699,20 (trinta e sete mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos); vinha adimplindo todas as suas obrigações em dia, quitou a sinalização (entrada) na forma contratualmente prevista, e vinha pagando todas as mensalidades do terreno até o dia 27/04/2018, totalizando um valor atualizado de R$ 14.785,86 (catorze mil setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos); e a entrega do lote estava prevista para o dia 31.12.2016, sujeita a variação de 120 dias, além da prorrogação decorrente de caso de força maior ou fortuito, conforme cláusula 15.2, mas até o presente momento sequer foi entregue, não havendo também justificativa para o atraso e previsão para a entrega do lote, sendo que o empreendimento estar completamente abandonado. Por esta razão, requereu: concessão da Tutela Antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas mensais do contrato de compra e venda; citação das empresa requeridas para querendo no prazo legal contestarem a presente ação, e estipularem um prazo razoável para entrega do imóvel e do empreendimento; pagamento do valor de R$: 15.051,75 (quinze mil e cinquenta e um reais e setenta e cinco) referente à multa pelo atraso na entrega do lote; a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, na importância de R$: 5.000,00 (cinco mil reais); inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência e reconhecendo a relação consumerista e inversão do ônus da prova.
Em contestação, a requerida Vila Verde SPE Teresina Empreendimento Imobiliário LTDA aduziu: extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a perda do objeto por entrega do empreendimento em 23 de dezembro de 2020; improcedência da indenização por danos morais e multa penal contratada; condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a requerida CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – MAIS LOTES aduziu: ilegitimidade passiva e improcedência da demanda, tendo em vista a impossibilidade de aferir responsabilidade contratual à parte que não integra o contrato.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Conforme o art. 292, II, do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, validade,o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, é o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso em tela, o valor do contrato que busca ser suspenso é no valor de R$ 37.699,20 (trinta e sete mil reais, seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos). Ainda que o valor almejado pela autora envolva o montante de R$ 20.051,75 (vinte mil e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), a discussão do processo abrange também todo o contrato, na medida em que um dos pedidos é a suspensão contratual. Sendo assim, o valor do contrato deve ser levado em conta quando da constatação do valor da causa e não apenas o valor indenizatório. Ademais, o ENUNCIADO 39, assim prescreve: "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido". Assim, o valor da causa extrapola o teto dos Juizados Especiais, na forma do art. 3º, I, da Lei 9099/95, motivo pelo qual não cabe a análise do mérito da presente demanda no presente Juizado Especial. Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 3º, I, da Lei 9099/95 e art. 51, II, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que o ENUNCIADO 39, assim prescreve: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”; o valor da causa foi tão somente o da multa calculada prevista no contrato junto com valor pedido por danos morais também referentes ao atraso injustificado, e não o valor total do imóvel pois a ação não está discutindo o direito real ou não do bem, como a R. Sentença equivocou-se ao analisar a demanda. Por essas razões, requereu a reforma da sentença, reiterando os pedidos da inicial.
Em contrarrazões, a Recorrida CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – MAIS LOTES (“FIDC Mais Lotes”) requereu a manutenção da sentença e reiterou a ilegitimidade passiva.
A recorrida ILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA) não apresentou suas contrarrazões, apesar de devidamente intimada (7639203).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência do Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, 17/05/2024
0800028-32.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMARCIO LUSTOSA DE CARVALHO
RéuVILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Publicação29/05/2024