Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800028-32.2023.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM SUSPENSÃO DE PARCELAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR EXCEDENTE A QUARENTA VEZES O SALÁRIO MÍNIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800028-32.2023.8.18.0169 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800028-32.2023.8.18.0169

RECORRENTE: MARCIO LUSTOSA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: WANDERSON MAGNO FARIAS DE SOUSA

RECORRIDO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES

Advogado(s) do reclamado: LISSA SOARES CAMARA VALE, RHANA MARCELA DE OLIVEIRA, JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM SUSPENSÃO DE PARCELAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR EXCEDENTE A QUARENTA VEZES O SALÁRIO MÍNIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800028-32.2023.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: MARCIO LUSTOSA DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: WANDERSON MAGNO FARIAS DE SOUSA - PI16292-A

RECORRIDO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES
Advogado do(a) RECORRIDO: LISSA SOARES CAMARA VALE - CE24659-A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS - SP257907-A, RHANA MARCELA DE OLIVEIRA - SP469150-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz  João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que: adquiriu junto às empresas requeridas um imóvel em forma de Loteamento localizado na Quadra AF, lote 10, no empreendimento requerido em Teresina no valor de R$: 37.699,20 (trinta e sete mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos); vinha adimplindo todas as suas obrigações em dia, quitou a sinalização (entrada) na forma contratualmente prevista, e vinha pagando todas as mensalidades do terreno até o dia 27/04/2018, totalizando um valor atualizado de R$ 14.785,86 (catorze mil setecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos); e a entrega do lote estava prevista para o dia 31.12.2016, sujeita a variação de 120 dias, além da prorrogação decorrente de caso de força maior ou fortuito, conforme cláusula 15.2, mas até o presente momento sequer foi entregue, não havendo também justificativa para o atraso e previsão para a entrega do lote, sendo que o empreendimento estar completamente abandonado. Por esta razão, requereu: concessão da Tutela Antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas mensais do contrato de compra e venda; citação das empresa requeridas para querendo no prazo legal contestarem a presente ação, e estipularem um prazo razoável para entrega do imóvel e do empreendimento; pagamento do valor de R$: 15.051,75 (quinze mil e cinquenta e um reais e setenta e cinco) referente à multa pelo atraso na entrega do lote; a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, na importância de R$: 5.000,00 (cinco mil reais); inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

 

Foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência e reconhecendo a relação consumerista e inversão do ônus da prova.

 

Em contestação, a requerida Vila Verde SPE Teresina Empreendimento Imobiliário LTDA aduziu: extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a perda do objeto por entrega do empreendimento em 23 de dezembro de 2020; improcedência da indenização por danos morais e multa penal contratada; condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios.

 

Em contestação, a requerida CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – MAIS LOTES aduziu: ilegitimidade passiva e improcedência da demanda, tendo em vista a impossibilidade de aferir responsabilidade contratual à parte que não integra o contrato.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Conforme o art. 292, II, do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, validade,o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, é o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso em tela, o valor do contrato que busca ser suspenso é no valor de R$ 37.699,20 (trinta e sete mil reais, seiscentos e noventa e nove reais e vinte centavos). Ainda que o valor almejado pela autora envolva o montante de R$ 20.051,75 (vinte mil e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), a discussão do processo abrange também todo o contrato, na medida em que um dos pedidos é a suspensão contratual. Sendo assim, o valor do contrato deve ser levado em conta quando da constatação do valor da causa e não apenas o valor indenizatório. Ademais, o ENUNCIADO 39, assim prescreve: "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido". Assim, o valor da causa extrapola o teto dos Juizados Especiais, na forma do art. 3º, I, da Lei 9099/95, motivo pelo qual não cabe a análise do mérito da presente demanda no presente Juizado Especial. Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 3º, I, da Lei 9099/95 e art. 51, II, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).

 

Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que o ENUNCIADO 39, assim prescreve: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”; o valor da causa foi tão somente o da multa calculada prevista no contrato junto com valor pedido por danos morais também referentes ao atraso injustificado, e não o valor total do imóvel pois a ação não está discutindo o direito real ou não do bem, como a R. Sentença equivocou-se ao analisar a demanda. Por essas razões, requereu a reforma da sentença, reiterando os pedidos da inicial.

 

Em contrarrazões, a Recorrida CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – MAIS LOTES (“FIDC Mais Lotes”) requereu a manutenção da sentença e reiterou a ilegitimidade passiva.

 

A recorrida ILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA) não apresentou suas contrarrazões, apesar de devidamente intimada (7639203).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência do Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 



Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0800028-32.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

MARCIO LUSTOSA DE CARVALHO

Réu

VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Publicação

29/05/2024