TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800303-22.2023.8.18.0123
RECORRENTE: RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALISSON AUGUSTO DE MEIRELES CARVALHO
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO SILVA MACIEL
Advogado(s) do reclamado: SAULO VIANA VERAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO APENAS DE DIGITAÇÃO. INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA POR DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO ajuizada por RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA em face do MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MACIEL.
Os fatos demonstram que as partes autora e ré celebraram contrato referente à aquisição de um imóvel no valor de R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais), em que uma das formas de pagamento seria a entrega de um carro CHEVROLET SPIN, ano de fabricação 2014, para o autor. O autor, contudo, aduz que o ano de fabricação do carro é 2013 e em virtude disso ajuizou esta ação requerendo a aplicação da cláusula 7ª do contrato firmado entre as partes (ID 36728330, página 08), que prevê multa de 10% do total da avença em caso de demanda judicial, equivalente a R$ 9.250,00 (nove mil e duzentos e cinquenta reais). Por essas razões ingressou em juízo.
Em contestação, a requerida alegou que a inconsistência em relação ao ano de fabricação do carro foi um mero erro de digitação, não interferindo na legalidade do contrato.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Diante do exposto, este juízo reconhece a improcedência da demanda apresentada pela parte autora e a improcedência do pedido contraposto formulado pela parte ré, nos termos da fundamentação, e extingue o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes todos os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a aplicação da cláusula contratual. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800303-22.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão
AutorRAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA
RéuMARIA DA CONCEICAO SILVA MACIEL
Publicação25/07/2024