PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0839802-93.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: GLEYDSON LIMA DOS SANTOS
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE DECLINOU NOME DIVERSO E NÚMERO DE CPF INEXISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Porte ilegal de arma de fogo. O Apelante negou a prática do delito. Todavia, o arcabouço probatório é suficiente para a manutenção da condenação perpetrada. In casu, as circunstâncias fáticas, aliadas aos depoimentos dos autos confirmam a prática do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, sobretudo considerando a palavra das testemunhas, que descreveram o fato delitivo, afirmando que o réu apontou ser de sua propriedade a arma apreendida, inclusive declinando o motivo, que seria para sua defesa pessoal à facção criminosa Bonde dos 40, vez que era integrante de organização criminosa rival, devendo ser mantida a condenação do Apelante.
2. É importante ressaltar que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.” (AgRg no HC n. 854.390/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
3. Falsa identidade. No caso dos autos, resta plenamente caracterizado o delito de falsa identidade, pois no momento da sua prisão em flagrante e na lavratura do auto, o acusado forneceu o nome de Gleyson Lima dos Santos, declinando número de CPF inexistente, para embaraçar a aplicação da Lei Penal e omitir seus antecedentes criminais.
4. Cabe ressaltar que, de acordo com os elementos acostados aos autos, o fato só foi percebido em 30.08.2022, conforme Certidão sob o ID 14883754, a qual confirma que a divergência restou constatada após confronto de digitais realizado através do Sistema de Identificação de Custódia (SIC). Depreende-se, portanto, que, consciente e voluntariamente o denunciado levou a erro a autoridade policial, atribuindo-se identidade falsa para obter vantagem em proveito próprio.
5. Suspensão das custas processuais. A Corte de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GLEYDSON LIMA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/2003); e 03 (três) meses de detenção, pela prática do crime de falsa identidade (art. 307, do Código Penal).
O réu foi condenado em razão de, no dia 29/08/2022, por volta das 22:00 horas, na Rua Noroeste, próximo à Ponte Metálica, Bairro Matinha, nesta capital, ter sido encontrado portando arma de fogo e munição (espingarda de fabricação artesanal e onze cartuchos não deflagrados), sem autorização legal, além de fornecer nome falso à autoridade policial, com número de CPF inexistente.
Consta da sentença:
“(...) FATO 1 – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 29 de agosto de 2022, por volta das 22h, na Rua Noroeste, próximo à Ponte Metálica, Bairro Matinha, nesta capital, o denunciado foi encontrado portando arma de fogo e munição (arma tipo espingarda de fabricação artesanal, sem marca, e onze cartuchos não deflagrados de munição marca CBC calibre .38), sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, durante a investigação, o denunciado atribuiu-se falsa identidade, obtendo vantagem em proveito próprio. Segundo o apurado na peça investigatória, na data e horário supracitados, uma equipe de policiais militares, em rondas ostensivas pela zona norte de Teresina, passava pela referida rua quando avistou, deslocando-se por cima dos trilhos do metrô, um grupo de oito homens em movimentação suspeita. A guarnição, então, decidiu proceder com a abordagem ao grupo, momento em que, percebendo a aproximação da viatura policial, eles buscaram evadir-se do local. Contudo, a polícia logrou realizar a abordagem pessoal do denunciado, identificado como GLEYDSON LIMA SANTOS, o qual declinou que seria viciado no consumo de drogas e, rapidamente, informou que possuía consigo uma arma de fogo, a qual utilizaria para defesa pessoal contra a facção “Bonde dos 40”, vez que afirmou, também, pertencer ao “PCC”. Após o indiciado exibir o artefato mortal, que se encontrava sobre os trilhos, a polícia constatou tratar-se de uma espingarda de fabricação caseira, bem como, estar acompanhada de 11 (onze) munições, marca CBC, calibre .38. Sendo assim, os militares proferiram voz de prisão em desfavor do denunciado, conduzindo-o à Central de Flagrantes de Teresina. Pela autoridade policial, foi apreendida a arma de fogo (tipo espingarda bate-bucha, de fabricação artesanal, sem marca) e os onze cartuchos, marca CBC, calibre .38, encaminhados ao Instituto de Criminalística do Piauí, para fins de realização de exame pericial, cuja cópia do laudo respectivo segue em anexo (ID 31855371 – p. 02).
FATO 2 – FALSA IDENTIDADE
Destaca-se que, quando ouvido pela autoridade policial, GLEYDSON LIMA DOS SANTOS, se intitulou “GLEYSON LIMA DOS SANTOS” (subtraiu uma letra do seu nome real) e forneceu o nº de CPF: 057.483.313-73, os quais não possuem qualquer registro criminal que pudesse ser detectado pelos sistemas Themis Web e PJE e, portanto, não impediriam que o infrator colhesse benefícios próprios de um agente com bons antecedentes. O fato, contudo, foi percebido em 30.8.2022, conforme Certidão sob o ID 31277418 – p. 01, a qual confirma que a divergência restou constatada após confronto de digitais realizado através do Sistema de Identificação de Custódia (SIC). Depreende-se, portanto, que, consciente e voluntariamente o denunciado levou a erro a autoridade policial, atribuindo-se identidade falsa para obter vantagem em proveito próprio.”
A defesa do Apelante requer, em sede de razões recursais: a) a absolvição do réu quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) a absolvição do acusado quanto ao crime de falsa identidade, por estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, na forma do art. 386, IV, do CPP; c) a suspensão da cobrança das custas processuais.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento do recurso interposto e pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterados os pontos combatidos pela defesa em seu recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa do Apelante requer, em sede de razões recursais: a) a absolvição do réu quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) a absolvição do acusado quanto ao crime de falsa identidade, por estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, na forma do art. 386, IV, do CPP; c) a suspensão da cobrança das custas processuais.
A) Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/2003)
A defesa alega que inexistem provas de que o acusado praticou o crime em comento. Afirma que “em nenhum momento restou comprovado que o apelante teria assumido o porte da referida arma de fogo para os policiais que fizeram a sua detenção (...).”, salientando, ainda, que o artefato não foi encontrado na posse do réu, mas em um local onde existiam vários indivíduos.
Inicialmente, convém esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento “de que o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta”. (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).
No caso dos autos, a materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, atestando a captura de 01 (uma) espingarda de fabricação artesanal, sem marca, modelo ou numeração aparentes, além de 11 (onze) munições, marca CBC, calibre .38.
No que diz respeito à autoria, na fase inquisitorial, os policiais militares relataram que, na data dos fatos, a guarnição policial realizava rondas nas proximidades da Ponte Metálica, “quando avistou em torno de 08 (oito) nacionais sobre os trilhos do metrô, momento em que resolveram realizar a abordagem; ao avistarem a viatura, todos fugiram, sendo abordado somente o nacional que se identificou como GLEYSON LIMA SANTOS; que GLEYSON desceu rapidamente dos trilhos; que indagado se o mesmo possuía algum ilícito, que GLEYSON afirmou que possuía uma de fogo, tipo espingarda; que sobre os trilhos foi encontrada uma espingarda de fabricação artesanal e 11 (onze) munições, marca CBC, calibre .38; que GLEYSON afirmou que possuía a arma para se defender da facção bonde dos 40, pois GLEYSON afirmou ser do PCC, uma facção rival.”
Durante a audiência de instrução e julgamento, o policial GILSON DE JESUS DOS SANTOS ratificou seu depoimento, aduzindo que:
"(...) o réu foi detido próximo aos trilhos, pois no local existia um casebre que utilizavam como ponto de apoio, e perquirido o réu Gleydson Lima sobre a arma de fogo presente na linha do trem, o denunciado assumiu a responsabilidade por conta da rivalidade entre das facções. (...) que o denunciado pertence à facção PCC e, inclusive, na época dos fatos circulou um vídeo em que aparece o acusado Gleydson Lima portanto a arma de fogo apreendida.”
Por sua vez, o policial militar NILTON MONTEIRO LIMA, também ratificou seu depoimento em juízo, relatando que:
“lograram êxito em prender o acusado integrante do “PCC”, em uma região que estava tendo disputa de território entre facções, tendo o próprio réu assumido a responsabilidade da arma e munições apreendidas, alegando que portava para se defender da facção rival, qual seja, “bonde dos 40”.”
O Apelante negou a prática do delito. Todavia, o arcabouço probatório é suficiente para a manutenção da condenação perpetrada.
É importante ressaltar que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.” (AgRg no HC n. 854.390/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que os policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, sobretudo quando ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
In casu, as circunstâncias fáticas, aliadas aos depoimentos dos autos, confirmam a prática do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, sobretudo considerando a palavra das testemunhas, que descreveram o fato delitivo, afirmando que o réu apontou ser de sua propriedade a arma apreendida, inclusive declinando o motivo, que seria para sua defesa pessoal à facção criminosa Bonde dos 40, vez que era integrante de organização criminosa rival, devendo ser mantida a condenação do Apelante.
Como dito alhures, o crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia (REsp 1.726.686/MS, j. 22/05/2018).
Portanto, rejeito a tese defensiva.
B) Do crime de falsa identidade (art. 307, do Código Penal)
A defesa requer a absolvição do apelante do crime de falsa identidade, aduzindo que “embora conste na denúncia que o acusado teria dado nome falso perante a autoridade policial, no auto de prisão em flagrante ele assinou com o nome correto. Ou seja, não há sequer provas da materialidade do crime em tela”.
O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de falsa identidade. A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo Auto de Prisão em Flagrante, Relatório de Ocorrência Policial, pela assinatura do termo de qualificação e interrogatório, no qual utilizou o nome de Gleyson Lima dos Santos, apresentado número de CPF diverso, impossibilitando a busca nos sistemas processuais por seus antecedentes.
De fato, resta plenamente caracterizado o delito de falsa identidade, pois no momento da sua prisão em flagrante e na lavratura do auto, o acusado forneceu o nome de Gleyson Lima dos Santos, declinando número de CPF inexistente, para embaraçar a aplicação da Lei Penal e omitir seus antecedentes criminais.
Cabe ressaltar que, de acordo com os elementos acostados aos autos, o fato só foi percebido em 30.08.2022, conforme Certidão sob o ID 14883754, a qual confirma que a divergência restou constatada após confronto de digitais realizado através do Sistema de Identificação de Custódia (SIC). Depreende-se, portanto, que, consciente e voluntariamente o denunciado levou a erro a autoridade policial, atribuindo-se identidade falsa para obter vantagem em proveito próprio.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser crime a conduta de atribuir-se falsa identidade, ainda que em situação de alegada autodefesa, perante autoridade policial. É o que preconiza a Súmula 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR PELOS POLICIAIS. PRESCRIÇÃO. DELITO DO ART. 299 DO CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DELITO DO ART. 307 DO CP. TODAS INSURGÊNCIAS EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM - NEM MESMO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - (...) V - Com relação ao crime de falsa identidade, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo n. 646, verbis: "É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)".
Logo, não prospera a pretensão defensiva de reconhecimento de atipicidade da conduta.
VI - Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido de que, nem sendo a nulidade absoluta, pode ser declarada em supressão de instância (HC n. 349.782/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2017).
VII - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 698.509/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
Portanto, considerando a atribuição de qualificação civil diversa da real perante a autoridade policial, não há que se falar em absolvição pelo crime de falsa identidade, posto que configura fato típico o ato do agente identificar-se com nome falso ao ser preso, com o intuito de ocultar seus antecedentes criminais.
C) Da suspensão das custas processuais
A defesa vindica a suspensão da cobrança das custas processuais, tendo em vista ser o Apelante ser beneficiário da justiça gratuita.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a ser analisado em momento oportuno, pelo juízo da execução.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 03/05/2024
0839802-93.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorGLEYDSON LIMA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/05/2024