TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelante: Francisco Italo Oliveira da Silva
Defens. Público: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição, declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.
3. Noutro ponto, não há que se falar em sobrestamento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.
4. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Italo Oliveira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 11/08/2023 – Id.13230540), que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 13230317 – págs. 97/98), a saber:
“(...)
Consta do incluso inquérito policial que, em data de 22 de dezembro de 2019, por volta das 18h20min, na Rua 22, Povoado Cerâmica Cil, próximo a um posto de saúde, nesta cidade e comarca de Teresina, o ora DENUNCIADO foi preso e autuado em flagrante delito por conduzir, em proveito próprio, 01 (uma) motocicleta YAMAHA YS 150, de placa PIN-7033, cor PRETA, sabendo tratar-se de produto de crime, agindo em prejuízo de YURE LODDER DA SILVA SOUSA. Ademais, no contexto da autuação, o acusado trazia consigo substância entorpecente para consumo próprio sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo apurado, nas circunstâncias supramencionadas, policiais militares realizavam rondas ostensivas nas proximidades do lugar da ocorrência, quando foram informados da atitude suspeita de dois indivíduos, os quais conduziam a motocicleta descrita. Diante disso, rumaram até o local citado, tendo encontrado e abordado o denunciado de posse do veículo em questão, acompanhado do menor de idade JOÃO MARCOS DA SILVA FREITAS.
Nesse ínterim, ao ser indagado pelos agentes policiais, o acusado não apresentou os documentos do veículo, cujas placas de identificação encontravam-se ausentes. Ainda no contexto da abordagem, foi constatado, através de consulta ao chassi da motocicleta, que esta apresentava restrição de roubo/furto.
Logo, por conta disso, os agentes ostensivos deram voz de prisão ao acusado, apreendendo os pertences sem nota fiscal, incluindo o telefone celular e conduzindo o autuado até a Central de Flagrantes desta capital a fim de tomar as devidas providências.
Ademais, no transcurso da autuação, verificou-se que o objeto fora, de fato, subtraído no dia 07 de dezembro de 2019. Na ocasião, a vítima encontrava-se em uma lanchonete,
situada no bairro Porto Alegre, quando um indivíduo aproximou-se e, ameaçando-a com uma arma de fogo, subtraiu para si a aludida motocicleta, evadindo-se em seguida. Posteriormente, o prejudicado registrou boletim de ocorrência, dando conta da infração praticada em seu desfavor (fls.07).
Repise-se que, por ocasião da prisão em flagrante (fls. 10), foi encontrado com o acusado um invólucro plástico contendo menos de 1,00 g (um grama) de maconha, substância esta utilizada para consumo próprio. A substância foi submetida a exame de constatação presente no procedimento às fls. 21.
A motocicleta apreendida foi devolvida ao seu legítimo proprietário, consoante Auto de Restituição presente no bojo do inquérito policial (fls. 12)
(...)”
Recebida a denúncia (em 06/03/2020 - Id.13230317 -págs.117/118) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em síntese, nas razões recursais (id. 13230546), (i) a absolvição do apelante, ante a insuficiência probatória para amparar a condenação, (ii) a desclassificação para o delito de receptação culposa, (iii) a redução da pena de multa para o mínimo legal e (iv) a suspensão da cobrança das custas processuais.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, em sede de contrarrazões (id. 13230549), opina pelo improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 13545817).
Feito revisado (ID nº 16058751).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial nº011.303/19, Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, depoimentos extrajudiciais, Relatório Final, dentre outros – ID. 13230317), além da prova oral (mídias anexadas – Id’s. 13230526 e 13230535), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação).
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima Yure Lodder da Silva Sousa, durante a fase policial, e confirmada em juízo, dando conta de que se encontrava em uma lanchonete, quando foi surpreendido por um indivíduo, que o abordou e anunciou o assalto, com o uso de arma de fogo, exigindo-lhe que entregasse as chaves da sua motocicleta “Yamaha/YS 150 FAZER, SED, Placa PIN 7033, cor preta”.
Afirma que, cerca de um mês depois, a motocicleta foi localizada, com diversas avarias.
Corroborando a versão acima mencionada, as testemunhas Mauro Sérgio de Sousa e Odair José de Sousa, policiais militares que atenderam a ocorrência, afirmaram que se deslocaram até à Rua 22, localizada no bairro Cerâmica Cil, e avistaram dois indivíduos numa motocicleta preta sem placa, quando então os abordaram e depois constataram que o veículo possuía restrição de furto/roubo. Ambos ressaltaram que, naquele momento, o apelante conduzia o veículo.
O apelante, por sua vez, esclareceu em juízo, que aceitou o convite de um adolescente para o levar até um local, e quando pilotava a motocicleta foram abordados pelos policiais, mas não tinha conhecimento da origem ilícita.
Afirmou que, no dia dos fatos, percebeu que a motocicleta estava irregular, mas como o menor lhe disse que era de um tio, resolveu levá-lo ao endereço solicitado.
Conclui-se, pois, que a versão defensiva se encontra descontextualizada e isolada, enquanto que as declarações prestadas pela vítima e os depoimentos testemunhais, inclusive, a confissão do próprio apelante, colhidos nas fases policial e judicial, constituem elementos suficientes para comprovar a autoria delitiva.
Com efeito, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque afirmou em juízo que teve ciência da ausência do documento do veículo e constatou que estava sem placa, e mesmo assim passou a conduzi-lo. Além disso, a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, o que poderia se dar, por exemplo, através de prova testemunhal.
A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.
I. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido.
II No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. Precedentes.
III Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF - APR: 20140510044268, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 23/04/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 573) [grifo nosso]
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018).
2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.
Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.
5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.
6. Writ não conhecido.
(STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifo nosso)
Forte nessas razões, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório.
2. DA MULTA.
Quanto ao pleito de redução da pena pecuniária, carece de interesse recursal, tendo em vista que já foi imposta no mínimo legal - 10 (dez) dias-multa.
3. DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Registre-se a impossibilidade de isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Assim, deixo de conhecer do pleito de suspensão das custas, em face da carência de possibilidade jurídica.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013
2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0007609-63.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorFRANCISCO ITALO OLIVEIRA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/04/2024