TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800420-70.2021.8.18.0062
APELANTE: FRANCISCA JULIA LEAL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
1. No caso específico, o requerido comprovou a exclusão administrativa da relação contratual.
2. Aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula 297 - STJ).
3. Não estão presentes todos os elementos configurados da responsabilidade objetiva do fornecedor e diante da impossibilidade de reformatio in pejus, nega-se a majoração da indenização fixada.
4. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCA JÚLIA LEAL requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS - PI que julgou improcedente a AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM formulada em face de BANCO PAN SA.
Apelação: o recorrente aduz, em síntese, que: o banco apelado não trouxe aos autos contrato assinado pela requerente, autorizando a transação; o recorrido não carreou o comprovante de envio do valor contratado ao requerente; aplica-se, ao caso, a Súmula nº 18, do TJPI; o magistrado de piso indeferiu a pretensão por entender que não havia desconto, contudo no histórico de empréstimo carreado com a inicial é possível constatar que houve 01 (um) desconto de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais); caracterizada a fraude, deve ser o contrato ser declarado nulo de pleno direito.
Requer o provimento do recurso, a fim de que o contrato seja declarado nulo com o reconhecimento de todos os consectários legais.
Contrarrazões: intimada para apresentação de contrarrazões, a parte pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida, e em decorrência disso anular o contrato e condenar a instituição financeira na repetição do indébito e danos morais.
O magistrado de piso julgou a demanda improcedente.
À vista disso, destaca-se que, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em relação ao negócio jurídico perpetrado, impende observar que a Autora/Apelante nega a contratação do empréstimo consignado junto ao banco requerido, motivo pelo qual requereu a declaração da nulidade da relação jurídica. Ocorre que não restou demonstrado os descontos referentes ao valor mencionado pela Apelante.
Do histórico de consignações acostado aos autos se observa que o contrato vergastado (nº 327776969-5) consta como incluído dia 14 de junho de 2019 e excluído no dia 18 de junho de 2019, ou seja, antes mesmo de ocorrer a compensação da primeira parcela, de modo que houve o cancelamento da operação em tempo hábil de abortar desconto no benefício da apelante.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir que a operação impugnada não ensejou prejuízo algum à parte autora, sendo que, consoante os documentos acostados, o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação de desconto em sua aposentadoria (ID 12568137). A propósito, julgando no mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2. Todavia, embora seja ônus do banco provar a regularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pela própria autora, que não restou comprovado a ocorrência de descontos no benefício previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide. Através desta documentação, também é possível notar que tal empréstimo foi cancelado/ excluído antes que se tenha concretizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante.3. Restando evidente o cancelamento de tal contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano à recorrente, tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)
Ademais, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos patrimoniais e nem os de personalidade da recorrente.
Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente deste. Assim, não merece reparos a sentença.
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço o recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800420-70.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCA JULIA LEAL
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/05/2024