Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800420-70.2021.8.18.0062


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. 1. No caso específico, o requerido comprovou a exclusão administrativa da relação contratual. 2. Aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula 297 - STJ). 3. Não estão presentes todos os elementos configurados da responsabilidade objetiva do fornecedor e diante da impossibilidade de reformatio in pejus, nega-se a majoração da indenização fixada. 4. Recurso de apelação desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800420-70.2021.8.18.0062 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800420-70.2021.8.18.0062

 APELANTE: FRANCISCA JULIA LEAL

 Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

 APELADO: BANCO PAN S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.


1. No caso específico, o requerido comprovou a exclusão administrativa da relação contratual.

2. Aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula 297 - STJ).

3. Não estão presentes todos os elementos configurados da responsabilidade objetiva do fornecedor e diante da impossibilidade de reformatio in pejus, nega-se a majoração da indenização fixada.

4. Recurso de apelação desprovido.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

 


I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCA JÚLIA LEAL requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS - PI que julgou improcedente a AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM formulada em face de BANCO PAN SA.

Apelação: o recorrente aduz, em síntese, que: o banco apelado não trouxe aos autos contrato assinado pela requerente, autorizando a transação; o recorrido não carreou o comprovante de envio do valor contratado ao requerente; aplica-se, ao caso, a Súmula nº 18, do TJPI; o magistrado de piso indeferiu a pretensão por entender que não havia desconto, contudo no histórico de empréstimo carreado com a inicial é possível constatar que houve 01 (um) desconto de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais); caracterizada a fraude, deve ser o contrato ser declarado nulo de pleno direito.

Requer o provimento do recurso, a fim de que o contrato seja declarado nulo com o reconhecimento de todos os consectários legais.

Contrarrazões: intimada para apresentação de contrarrazões, a parte pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.


 

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida, e em decorrência disso anular o contrato e condenar a instituição financeira na repetição do indébito e danos morais.

O magistrado de piso julgou a demanda improcedente.

À vista disso, destaca-se que, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Em relação ao negócio jurídico perpetrado, impende observar que a Autora/Apelante nega a contratação do empréstimo consignado junto ao banco requerido, motivo pelo qual requereu a declaração da nulidade da relação jurídica. Ocorre que não restou demonstrado os descontos referentes ao valor mencionado pela Apelante.

Do histórico de consignações acostado aos autos se observa que o contrato vergastado (nº 327776969-5) consta como incluído dia 14 de junho de 2019 e excluído no dia 18 de junho de 2019, ou seja, antes mesmo de ocorrer a compensação da primeira parcela, de modo que houve o cancelamento da operação em tempo hábil de abortar desconto no benefício da apelante.

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir que a operação impugnada não ensejou prejuízo algum à parte autora, sendo que, consoante os documentos acostados, o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação de desconto em sua aposentadoria (ID 12568137). A propósito, julgando no mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2. Todavia, embora seja ônus do banco provar a regularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pela própria autora, que não restou comprovado a ocorrência de descontos no benefício previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide. Através desta documentação, também é possível notar que tal empréstimo foi cancelado/ excluído antes que se tenha concretizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante.3. Restando evidente o cancelamento de tal contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano à recorrente, tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)

 

Ademais, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos patrimoniais e nem os de personalidade da recorrente.

Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente deste. Assim, não merece reparos a sentença.

 

III – CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço o recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0800420-70.2021.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA JULIA LEAL

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/05/2024