Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802712-67.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DÉBITO QUITADO ANTERIORMENTE AO CORTE NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802712-67.2022.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802712-67.2022.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: VALDERINA RODRIGUES DA SILVA MACIEL, FRANCISCO ANSELMO PINHEIRO GOMES, MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO, ALLISSON RISTHER SOARES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DÉBITO QUITADO ANTERIORMENTE AO CORTE NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802712-67.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: VALDERINA RODRIGUES DA SILVA MACIEL, FRANCISCO ANSELMO PINHEIRO GOMES, MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO, ALLISSON RISTHER SOARES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: ALLISSON RISTHER SOARES - PI12250-A, FRANCISCO ANSELMO PINHEIRO GOMES - PI19139-A, MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

A presente demanda visa ao ressarcimento por danos morais, pois a parte autora, proprietária da UC n° 1545882-2, aduz estar sendo cobrada indevidamente, por ter a ré encontrado irregularidade no medidor, e tendo sido o mesmo removido, de forma unilateral, pela concessionária, e deixando a autora quatro dias sem energia elétrica. Diante dessa situação, requereu danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos, verbis:

Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para reduzir o quantum do pedido de indenização pelos danos morais. Condeno a ré Equatorial Piauí ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos com fluência a partir desta data.

Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

P.R.I.C. Sem custas e sem honorários. (art. 55, da Lei n. 9.099/95).

 

Inconformada, a parte demandada interpõe recurso inominado aduzindo, da veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento; da presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; do ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do pedido. Por fim, requer o provimento ao presente recurso com a improcedência dos pleitos autorais.

Contrarrazões da recorrida.

É o sucinto relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em tela, sustenta a parte autora que está sendo cobrada indevidamente, por ter a ré encontrado irregularidade no medidor, e tendo sido o mesmo removido, de forma unilateral, pela concessionária, e deixando a autora quatro dias sem energia elétrica, mesmo estando com as faturas quitadas.

Em contestação, o réu aduziu, em síntese, que se deslocou ao imóvel da parte recorrida para inspeção de rotina e restou constatado que havia uma deficiência técnica com RISCO IMINENTE DE DANOS. Que a pessoa responsável que estava no imóvel, negou-se de prontidão em atender os funcionários, portanto, foi realizado corte por irregularidade técnica, procedimento este regularizado pela RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010 no artigo 170. Foram enviadas equipes em dias distintos após a suspensão, para verificar a unidade, sendo estes atendidos somente no dia 17/08/2021 às 15:56, no qual houve a substituição de medidor de distribuição e restabelecimento de fornecimento de energia.

Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. (artigo 22 da Lei 8.078/90).

Referida conduta da recorrente não é admissível e restou comprovado que a parte recorrida ficou 04 (quatro) dias sem energia, mesmo com as tarifas quitadas.

Nesse caminhar, extrai-se que a suspensão do serviço essencial foi INDEVIDA. E por ser ilegítima, enseja danos morais ao consumidor. Tal situação, por si só, traz intenso desconforto aos que estavam presentes no imóvel, configurando o dano moral sofrido (dano in re ipsa). 

A alegação da concessionária de ter prontamente atendido ao pedido de religação e de ter constatado o pagamento apenas após a efetivação do corte em razão da não “baixa” no sistema, não retira sua responsabilidade sobre o fato. Isso porque se a empresa opta por disponibilizar tal forma de pagamento aos usuários de seus serviços, deve também prover meios para que a comunicação de pagamento seja eficiente, a fim de não privar aqueles do serviço público indispensável que oferece.

Destaca-se que a ré somente se eximiria da responsabilidade de indenizar a autora, na hipótese de demonstrar que o defeito inexiste ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (consoante art. 14, § 3º do CDC), o que não se vislumbrou no presente caso.

Diante do irregular corte procedido pela ré, resta caracterizado o danum in re ipsa, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO ANTERIOR AO CORTE. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, o pagamento da fatura que ensejou a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi realizado em data anterior ao corte. Inaplicabilidade do artigo 172, da Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para a suspensão operada. Se o pagamento foi anterior à suspensão, ainda que em atraso em relação ao seu vencimento, o ato se deu de forma abusiva, extrapolando os limites do regular exercício de direito da concessionária. 2. A ilegalidade cometida pela empresa enseja os danos morais, notadamente por ser a energia elétrica um bem precioso à vida humana. Nos tempos atuais, o lar demanda a energia para as mais básicas atividades domésticas, de modo que a sua ausência, inevitavelmente, traz sérios desconfortos. 3. Indenização que se adequa aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Sentença mantida.(TJ-PE - APL: 3753704 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 07/10/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2015) 

 

No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que não razão assiste ao recorrente.

Consigna-se que na sistemática constitucional contemporânea, a proteção aos diretos do consumidor se faz premente, para além da esfera patrimonial, mas, mormente, com o fito de resguardar a dignidade da pessoa humana, elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa).

É sabido que o quantum indenizatório não é fixado a bel prazer do magistrado. Deve este trazer consigo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao vislumbrar a situação deflagrada no caso concreto, critérios estes, que por sua vez se correlacionam com a busca incessante da verdadeira justiça.

Impõe-se, assim, analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso necessário às peculiaridades de cada caso.

O valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. A decisão proferida merece ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.


É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 20/05/2024

Detalhes

Processo

0802712-67.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

VALDERINA RODRIGUES DA SILVA MACIEL

Publicação

21/05/2024