TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029493-17.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA DO CARMO MELO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DEBORA DE LIMA BRANDAO
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE INCLUSÃO DA VERBA REFERENTE À COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO NA PENSÃO POR MORTE. VERBA TRANSITÓRIA ASSEGURANDO A REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PENSÃO RECEBIDA EM PATAMAR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE E O VALOR FIXADO NA LEI MUNICIPAL 5.255/2018 PARA SER O MÍNIMO RECEBIDO PELO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença que rejeitou as preliminares arguidas, julgou improcedente a presente ação, na forma do art. 487, I do CPC.
A recorrente/autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que o fato de que atualmente a remuneração do servidor é superior ao salário-mínimo vigente, não desobriga os recorridos de pagarem referida vantagem à pensionista, ora recorrente, pois referida gratificação, já havia se incorporado aos proventos do servidor.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
O cerne da controvérsia está em ser constatado se a autora tem direito ao valor complementar que seu marido recebia quando na atividade para que o valor recebido por ele, quando em atividade, não fosse inferior ao salário-mínimo estabelecido ao servidor.
Para dirimir a questão deve ser observado a previsão legal que determinar qual seria o salário-mínimo do servidor do Município de Teresina.
Lei 5.255/2018
Art. 3º Nenhum servidor público municipal efetivo ativo e inativo da Administração Direta e Indireta perceberá, a partir de 1º maio de 2018, a título de remuneração, nela compreendendo o vencimento e demais vantagens, quantia inferior a R$ 1.133,00 (um mil e cem e trinta e três reais), fazendo jus, se for o caso, a uma complementação especial, no valor necessário a alcançar a remuneração mínima ora estabelecida.
Extrai-se do dispositivo supracitado que está englobado para a observância de ser necessário a complementação ou não, o vencimento e demais vantagens, assim, o que o marido da autora recebia a título de produtividade operacional deve ser considerado no cálculo de verificação que foi atingindo ou não um montante não inferior ao salário-mínimo.
Destarte, percebe-se que a pensão estabelecida não está inferior nem ao salário-mínimo vigente no país nem a determinada para os servidores municipais.
Diante disso, considerando-se que se trata de uma verba transitória, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/06/2024
0029493-17.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRegime Previdenciário
AutorMARIA DO CARMO MELO DOS SANTOS
RéuINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Publicação10/06/2024