Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0762026-15.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA JÁ FORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762026-15.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762026-15.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PORTO BELO UNIAO LTDA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO EVANGELISTA CARDOSO, ANTONIO IRLANDO PEREIRA LINHARES

AGRAVADO: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MP-PI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA JÁ FORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PORTO BELO UNIAO LTDA, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo Nº 0001079-48.2016.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), interposto por PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MP-PI, ora agravado.

 

Na decisão agravada, Num. 5495799 - Pág. 1/7, o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma: 

“… Repito que, toda a matéria apresentada manifestação que deveria servir de impugnação ao cumprimento de sentença, foi atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508), de modo que não podem mais ser discutidas neste processo, nem mesmo sob a alegação de que constituem questões de ordem pública, pois mesmo estas ficam encobertas pela coisa julgada (cf., nesse sentido, AgInt no REsp 1377016/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 27.06.2017). Isto posto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se as partes.”

Nas suas razões recursais a agravante alega cerceamento de defesa, ante o não cumprimento, pelo Cartório, da ordem judicial. Registrou seu esforço em cumprir todo o pactuado com os compradores dos imóveis, não podendo ser compelida a pagar a quantia de trinta e um mil, setecentos e dezesseis reais e treze centavos (R$ 31.717,13) para cada um dos consumidores prejudicados e com a incidência de multa e honorários advocatícios.

 

Assim, requereu o efeito suspensivo, para reformar a decisão do Juízo a quo no sentido de anular a decisão de id: 47026041, afastando a obrigação de pagar a cada um dos consumidores prejudicados a quantia de R$ 31.717,13 (trinta e um mil setecentos e dezessete reais e treze centavos), relativos a perdas e danos, uma vez que a empresa agravante não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento.

 

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, alegando que não existe qualquer negativa ilegal por parte do Cartório, como tenta induzir o recorrente. O que vem acontecendo é que o agravante se recusa a cumprir com as diligências informadas em Notas Devolutivas. Afirmou que não há qualquer causa modificativa da obrigação após o título judicial.

 

Assim, pugnou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

 

No caso em análise, entendo que não se afiguram atendidos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, ora buscada.

O agravante requer a concessão do efeito suspensivo para reformar a decisão do Juízo a quo no sentido de anular a decisão de id 47026041, afastando a obrigação de pagar a cada um dos consumidores prejudicados a quantia de R$ 31.717,13 (trinta e um mil setecentos e dezessete reais e treze centavos), relativos a perdas e danos, uma vez que a empresa agravante não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento.

 

Analisando os autos, verifica-se que se trata de um cumprimento de sentença, em que já se operou o trânsito em julgado.

 

O título judicial consiste na conclusão da obra do edifício Porto Belo e na entrega deste inteiramente pronto e acabado, em condições regulares de uso, gozo, fruição e disposição aos adquirentes das respectivas unidades autônomas imobiliárias.

 

Contudo, o ora agravante continua tentando rediscutir matéria já decidida e abarcada pelo instituto da coisa julgada, alegando intransigências cartorárias, buscando amparo judicial a fim de desconstituir situação anteriormente consolidada.

 

A coisa julgada é garantia inerente a cláusula do Estado Democrático de Direito, já que tem eficácia de estabilizar as relações jurídicas, decorrendo de pronunciamento do Judiciário.

 

A "res judicata" é qualidade da sentença, ocorrida em determinado momento processual, consistindo na imutabilidade do julgado e seus efeitos, limitando-se a lei processual civil brasileira a definir, em seu art. 502, do CPC, a coisa julgada material.

 

Assim, a coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão, porque já definitivamente analisada e julgada. Em casos tais - que é o caso dos autos - há decisão sobre o pedido, julgamento de mérito.

 

É certo que o comando emergente da sentença, como ato imperativo do Estado, é imutável, definitivo e inatacável, adquirindo força de lei entre as partes.

 

A verdadeira finalidade do processo, como instrumento apto à composição da lide, é fazer justiça, atuando a vontade da lei sobre o caso concreto. Ocorrendo a possibilidade de injustiças, são as sentenças atacáveis via recursos definidos na lei adjetiva, permitindo o reexame da questão e a reforma das decisões.

 

Entretanto, impossível que apresentasse o caráter de indefinição, o que, obviamente provocaria um caos na vida social, sendo, destarte limitada, por exigência de ordem pública. Exatamente por tais motivos, prevê a lei um termo, além do qual a sentença se reveste de imutabilidade.

 

Precluídos os prazos recursais, a sentença, tornando-se imutável, ou seja, adquire autoridade de coisa julgada.

 

Na doutrina de Chiovenda ('in' Instituições de Direito Processual Civil, vol. l, p. 518, n. 117, trad. brasileira, 1ª ed.),

 

"A coisa julgada é a eficácia própria da sentença que acolhe ou rejeita a demanda, e consiste em que, pela suprema exigência da ordem e segurança da vida social, a situação das partes fixada pelo juiz com respeito ao bem de vida (res), que foi objeto de contestação, não mais se pode, daí em diante, contestar; o autor, que venceu, não pode mais ver-se perturbado no gozo daquele bem; o autor, que perdeu, não lhe pode mais reclamar, ulteriormente, o gozo. A eficácia ou a autoridade da coisa julgada, é, portanto, por definição, destinada a agir no futuro com relação aos futuros processos".

 

Deflui daí que a finalidade da coisa julgada é evitar que, em um novo processo, se possa desconhecer ou diminuir o gozo de um bem reconhecido ao vencedor no processo anterior.

 

Consolidado, em caráter definitivo, o título executivo judicial, seus termos devem prevalecer, sob pena de violação à segurança jurídica (CF, artigo 5º, XXXVI).

 

Em mais de uma oportunidade, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela impossibilidade de alteração dos parâmetros da condenação na fase de cumprimento de sentença, em se tratando se decisão transitada em julgado. Confira-se:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial ( CPC, art. 495)" ( RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg. 8/9/2015 public. 9/9/2015).4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1861550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020)”

 

Dessa forma, entendo que deve ser mantida a decisão ora agravada.

 

Diante do exposto, VOTO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter a decisão agravada em todos os aspectos.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0762026-15.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

PORTO BELO UNIAO LTDA

Réu

PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MP-PI

Publicação

29/05/2024