TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800814-13.2019.8.18.0009
RECORRENTE: MANOEL MESSIAS CIRILO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE NÃO DESTOA DOS MESES ANTERIORES. CONSUMO DE ÁGUA QUE COADUNA COM A MÉDIA MENSAL. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCONSTITUIR A REGULARIDADE DO FATURAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEU FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
– O cerne da ação consiste na existência ou não de consumo de água faturado de maneira exorbitante, acima da média mensal consumida pela requerida/recorrida.
– Ocorre que o requerido conseguiu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC, quando trouxe aos autos, histórico de consumo, ID nº 6775044, demonstrando não haver consumo diferente da média já consumida pelo autor/recorrente. Desta forma não há que se falar em necessidade de refaturamento do consumo
– Não há existência de danos morais, visto que não houve nenhuma irregularidade praticada pela requerida nas cobranças alegadas como exorbitantes pela parte autora.
– Sentença Mantida pelo seu próprios fundamento. Recurso Improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., no qual a parte autora sustenta, em síntese, que está sendo cobrada de forma abusiva pela requerida, pois teve erroneamente cobradas suas faturas referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio e outubro de 2019, com valores muito acima realidade e consumo que exorbitam o efetivamente utilizado. Requer que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água em virtude do não pagamento das faturas aqui questionadas, bem como o refaturamento do consumo referente aos meses questionados para o valor médio e indenização por danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais formulados pela parte autora na inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, ID nº 6775054.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: da obrigação de fazer – necessidade de refaturamento; da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço: danos morais. Por fim, requer a reforma total da sentença recorrida para julgar procedente todos os pedidos autorais, ID nº 6775058.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença, ID nº 6775062.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2024
0800814-13.2019.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMANOEL MESSIAS CIRILO DE OLIVEIRA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação14/08/2024