TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011319-70.2013.8.18.0021
RECORRENTE: WANDERSON FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA IVONE ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO de reintegração de posse c/c obrigação de fazer. INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. DETERMINADA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011319-70.2013.8.18.0021
Origem:
RECORRENTE: WANDERSON FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA IVONE ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que é legítima possuidora de um terreno; que o requerido invadiu seu terreno e construiu uma casa sem sua autorização e que entrou em contato com o réu, para tentar solucionar o problema.
Apesar de regularmente citado, o Requerido não apresentou Contestação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Nesse sentido, uma vez que a parte autora é legítima posseira do bem imóvel, conforme descrito na inicial, há por direito legal de ser protegido de eventuais turbações ou esbulhos possessórios; e considerando os atos clandestinos do réu, que maliciosamente tomou posse do bem, este há de ser restituída à parte autora. Diante do exposto, acolho os pedidos opostos na inicial, para reintegrar a promovente MARIA IVONE ALVES DA SILVA na posse do imóvel descrito na inicial, e por efeito, determino ao réu WANDERSON FERREIRA para a desocupação imediata do referido bem, sob pena de multa de 500,00 (quinhentos reais), bem como se abstenham de promover qualquer construção no local sob pena da incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Condeno o réu WANDERSON FERREIRA ao desfazimento das construções por ele realizadas no imóvel descrito na inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado desta ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A sentença transitou em julgado, conforme certidão exarada ID 8701324 exarada nos autos. Após, iniciado o cumprimento da sentença de primeiro grau, o Requerido opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese: a nulidade da intimação da sentença e que a sentença é inexequível.
Inconformada, a autora impugnou o recurso, refutando suas razões e pedindo rejeição da execução de pré-executividade.
Decorreu nova sentença proferida pelo juízo de primeiro grau: Pela leitura, depreende-se que a Objeção de Não Executividade interposta pelo executado é meramente protelatória, pois alega que a intimação da sentença proferida em 1º grau não foi direcionada ao endereço do mesmo, sendo nula de pleno direito. Ante todo o exposto, em visa da regularidade dos atos processuais e liquidez do título executivo, julgo improcedente a presente Objeção de Não-Executividade, por não vislumbrar qualquer das condições exigidas pela doutrina, devendo dar-se prosseguimento do feito executivo em tela.
Inconformado, o requerido, ora recorrente, interpôs recurso inominado, apresentando os mesmos argumentos inseridos na Exceção de Pré-Executividade.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Ausente os pressupostos de admissibilidade, não conheço do Recurso.
O juízo a quo julgou improcedente a exceção arguida e determinou a continuidade da execução, portanto, a decisão recorrida não constitui decisão terminativa, mas mera decisão interlocutória. Desse modo, a recorrente está se insurgindo contra decisão interlocutória. Todavia, a Lei n. 9.099/95 não prevê recurso contra decisões dessa natureza.
Neste sentido, a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO TERMINATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO INOMINADO COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o recurso inominado foi interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cuja natureza jurídica é de decisão interlocutória e, como tal, não está sujeita à preclusão no sistema da Lei nº 9099/95, o referido recurso não deve ser conhecido. (TJ-MT - RI: 10065784420218110001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/05/2023)
RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA POR SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. Recurso não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026460-15.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.06.2021) (TJ-PR - RI: 00264601520188160182 Curitiba 0026460-15.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/06/2021)
Diante do exposto, VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 17/05/2024
0011319-70.2013.8.18.0021
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorWANDERSON FERREIRA
RéuMARIA IVONE ALVES DA SILVA
Publicação29/05/2024