Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0001302-77.2009.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0001302-77.2009.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JOAO BATISTA MACHADO
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI



DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ visando a dispensação do fármaco para o paciente JOÃO BATISTA MACHADO, que necessitava para o tratamento de Neoplasia de Próstata.

Peticiona o Ministério Público do Estado do Piauí, apresentando a desistência da presente ação e requerendo a extinção do feito (Id. 11781703). 

Juntado aos autos Certidão de Óbito do paciente (Id 14937370). 

O presente pedido de desistência em Mandado de Segurança prescinde da anuência da parte contrária. Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência, in verbis: 

STF. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO E ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA: POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF 512. 

1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o impetrante pode desistir da ação mandamental em qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo em sede extraordinária e sem anuência da outra parte. Precedentes.

2. Entendimento que deve ser aplicado mesmo quando a desistência tenha sido apresentada após o julgamento do recurso extraordinário, mas antes de sua publicação. Precedentes.

3. “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”: Súmula STF 512.

4. Agravo regimental da União improvido. Provimento do agravo regimental da FIPECQ.

(STF. RE 231671 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Origem: DF - DISTRITO FEDERAL, Relatora: Min. Ellen Gracie)

Nos termos do artigo 91, XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicados ao caso por analogia, compete ao Relator: 

Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

XV – homologar desistência nas ações rescisórias. 

Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte, deixo de submeter a apreciação do presente feito à 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado. 


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 91, incisos XIV e XV, do RITJPI, HOMOLOGO a desistência do presente Mandado de Segurança, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e §5º, do Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na DISTRIBUIÇÃO.


Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0001302-77.2009.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2024 )

Detalhes

Processo

0001302-77.2009.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

16/04/2024